PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000363-75.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO CPF: 581.***.***-20
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Vistos etc. Sobre o que consta na petição do exequente de ID 107.***.***-85, diga o INSS em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham conclusos.
Intime-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado
CLAUDEMIR PINTO NOGUEIRA (OAB 85806/MG)
Intimação às partes acerca do Ofício Requisitório retificado ID 107.***.***-29 para, no prazo legal, manifestarem-se nos autos.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado
CLAUDEMIR PINTO NOGUEIRA (OAB 85806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000363-75.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JOAO BATISTA RIBEIRO CPF: 581.***.***-20 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Intimação às partes do Ofício Requisitório expedido ID 107.***.***-14 para, no prazo legal, manifestarem-se nos presentes autos. LILIAN LIMA DE FREITAS SIMONI Itanhandu, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado
CLAUDEMIR PINTO NOGUEIRA (OAB 85806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000363-75.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO CPF: 581.***.***-20
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora requer a expedição/migração da Requisição de Pequeno Valor – RPV em seu favor, observando-se o valor de R$ 97.260,00, correspondente ao teto vigente, bem como a reserva de 30% (trinta por cento) do valor principal para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos. Requer, ainda, a migração da RPV relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.471,24 em favor dos patronos indicados.
Analisando os autos, verifico que o pedido encontra amparo no contrato de honorários anteriormente juntado, bem como na orientação jurisprudencial que admite a reserva de percentual do crédito principal para satisfação dos honorários contratuais. Desse modo, DEFIRO o pedido. Determino que, por ocasião da expedição/migração da RPV principal, seja observado o valor de R$ 97.260,00 em favor da parte autora.
Determino, ainda, a reserva de 30% (trinta por cento) do valor principal para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, observando-se que a efetiva segregação da verba deverá ocorrer após o depósito dos valores requisitados nos autos, com posterior expedição de alvará em favor dos procuradores indicados no contrato de honorários. Defiro, também, a expedição/migração da RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 13.471,24, em favor dos advogados , CPF nº 120.***.***-15, OAB/MG nº 85.806, e Junior, CPF nº 859.***.***-68, OAB/RS nº 129.019, conforme requerido.
Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado
CLAUDEMIR PINTO NOGUEIRA (OAB 85806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000363-75.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO CPF: 581.***.***-20
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a anuência da parte executada manifestada no ID 106.***.***-84, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente na planilha de ID 104.***.***-36. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no artigo 11º, da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o Juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.” Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Itanhandu, 04 de março de 2026. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado
CLAUDEMIR PINTO NOGUEIRA (OAB 85806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000363-75.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO CPF: 581.***.***-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos. Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença de ID 104.***.***-54. O embargante alega contradição, pois a decisão fixou a DIB do benefício em 01/01/2015, enquanto o pedido inicial indicou como marco a DER de 21/03/2017. Sustenta, ainda, omissão, por ausência de manifestação acerca da impossibilidade de cumulação com aposentadoria por idade concedida na ação nº 6003283-96.2024.4.06.3810, requerendo que a condenação seja limitada até o dia anterior à DIB do referido benefício.
O autor, em manifestação de ID 104.***.***-55, anuiu quanto à fixação da DER em 21/03/2017. Eis o relato do necessário.
Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a sentença fixou o termo inicial do benefício em data anterior à postulada na inicial, o que extrapola os limites objetivos da demanda e configura vício de contradição. Assim, a DIB deve ser ajustada para 21/03/2017, conforme requerido na exordial e aceito pela parte autora.
Quanto à alegada omissão, verifica-se que a decisão não enfrentou a questão da cumulação com aposentadoria por idade concedida na ação nº 6003283-96.2024.4.06.3810. Considerando a vedação contida no art. 124, II, da Lei 8.213/91, impõe-se registrar que o benefício concedido nesta demanda é devido somente até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade reconhecida naquele feito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: (a) fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez em 21/03/2017; e (b) limitar o pagamento das parcelas até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade concedida na ação nº 6003283-96.2024.4.06.3810, permanecendo incólumes os demais termos da sentença. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Ribas da Cruz Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Itanhandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado
CLAUDEMIR PINTO NOGUEIRA (OAB 85806/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000363-75.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO CPF: 581.***.***-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos etc... JOÃO BATISTA DIAS, qualificado nos autos, propôs ação de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez c/c medida cautelar - tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Requer os efeitos da tutela de urgência para implantação do benefício, a condenação do réu a conceder-lhe o auxílio-doença ou o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento; bem como a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Por fim, formula os pedidos de praxe. Valor da causa: R$ 41.261,00 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais). Junto à inicial vieram os documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela ao autor ao ID 73940192. Laudo pericial ao ID 9438421273. O réu ofertou contestação ao ID 9487463354, alegando impedimento da perita, ausência de comprovação do autor quanto a sua incapacidade, não preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, necessidade de fixação da data de cessação do possível benefício de auxílio-doença e necessidade de declaração sobre recebimento de outro benefício da previdência caso seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar alegada, a rejeição do pedido e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Despacho indeferindo o pedido de anulação da perícia ao ID 102.***.***-63. Decisão homologando o laudo pericial ao ID 103.***.***-20. Alegações finais ao ID 103.***.***-54. Eis a síntese.
Fundamento e decido. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aos segurados que ficarem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Encontra-se disposto no da º 8.213/91. O período de carência do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Ressalta-se que ficará dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Claudemir Pinto Nogueira
Claudemir Pinto Nogueira
Expeçam-se as requisições cabíveis, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
artigo 59
Lei n.
Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos. O benefício em comento deve ser revisto periodicamente conforme determinação do INSS a fim de se verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão. O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o auxílio-doença é cessado. No segundo caso, o auxílio-doença é cessado e convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente conforme o caso. No que tange à aposentadoria por invalidez, esta é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Pressupõe uma incapacidade laborativa total e definitiva, nos termos dos artigos 42 e 43, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91. São, portanto, os requisitos exigidos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado(a); b) carência, qual seja, de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com exceção dos casos expressamente previstos em lei); e c) incapacidade laborativa, que no caso da aposentadoria por invalidez há de ser total e permanente.
Tais requisitos legais devem estar preenchidos de forma cumulativa, pois a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Desse modo, a fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na inicial, atenho-me, inicialmente, ao requisito referente à incapacidade da parte. Pois bem. Extrai-se do laudo pericial de ID 9438421273, que o autor é portador de insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica – CIDs 1.50 e 1.25.5, o que o impede de exercer suas atividades laborativas, uma vez que ele sempre laborou como trabalhador rual e a moléstia que o acomete o impede de realizar trabalho de esforço físico de qualquer natureza.
Informa a senhora perita que a incapacidade do autor é parcial e definitiva para todas as profissões, que tal incapacidade decorre do exercício da profissão do autor, e que o examinado não tem condições físicas para trabalho que exija esforço físico e nem outra atividade, pois não sabe ler. Quanto a data provável do início da doença e da incapacidade do autor, a perita respondeu que ambas se iniciaram em 2015.
Em que pese a incapacidade laborativa constatada seja parcial, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial informou que o autor (lavrador/vaqueiro) é portador de artrose não especificada e lesão em ombro. Atestou, ainda, que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de suas atividades habituais, existindo capacidade residual para o exercício de outras atividades (ID 341656146 - Pág. 16, fl. 76).
4. Devem ser consideradas as condições pessoais do autor, como a baixa escolaridade (2ª série) e sua experiência anterior de trabalho somente em atividades braçais (lavrador/vaqueiro), fatores esses que dificultam a reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
5. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do autor e levando em consideração aspectos particulares, como meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do recorrido. Assim, constata-se que o apelado faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
7. O presente caso trata de restabelecimento de benefício por incapacidade, conforme consta da inicial. Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo, que foi cessado em 02/05/2018 (ID 341656147 - Pág. 34, fl. 139). A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2018, sem precisar o mês (ID 341656146 - Pág. 17, fl. 77). Entretanto, devido à presunção de continuidade do estado incapacitante e ao princípio do in dubio pro misero, deve-se considerar que, quando o benefício administrativo cessou na data de 02/05/2018, o autor permanecia incapacitado para o trabalho.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior (02/05/2018). Constata-se que o Juízo de origem estabeleceu a data de início do benefício na DCB; contudo, não informou qual a data. Verifica-se que, na inicial, o apelado solicitou que o termo inicial fosse fixado na data de cessação do benefício anterior e informou a data de 30/04/2018; contudo, o termo final do benefício administrativo ocorreu em 02/05/2018 (ID 341656147 - Pág. 34, fl. 139).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que conste a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade na data de 02/05/2018, DCB do benefício anterior.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para que o termo inicial do benefício seja fixado em 02/05/2018 (DCB). Encargos ajustados de ofício. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando a incapacidade permanente e parcial, associada às condições pessoais e sociais do segurado, inviabiliza a reabilitação para o mercado de trabalho." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
Restou, portanto, demonstrada a incapacidade laborativa no grau exigido para concessão de aposentadoria por invalidez, pela prova pericial produzida em juízo, mostrando-se necessária a análise acerca do cumprimento do período de carência e da preservação da qualidade de segurado. Quanto ao preenchimento da carência mínima exigida in casu, dispõem os artigos 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/91 que: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Conforme mencionado no laudo pericial de ID 9438421273, o autor é portador de insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica – CIDs 1.50 e 1.25.5, o que configuram doença de cardiopatia grave.
Por esta razão, não se faz necessária a comprovação de carência no presente caso. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor ser trabalhador rural. Para a comprovação da condição alegada, é sabido que deve haver um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Como início de prova material, o autor juntou aos autos Certidão de Casamento constando sua profissão como lavrador, datada do ano de 2005.
Documento este contemporâneo à data de requerimento dos benefícios administrativos, razão pela qual entendo que sua qualidade de segurado restou comprovada. Assim, preenchidas todas as condições necessárias, faz jus o autor à concessão dos benefícios pleiteados. Quanto ao início do benefício, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde que constatada sua incapacidade, qual seja, em 01/01/2015.
Assim, preenchidas todas as condições necessárias, o autor fez jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto à concessão de danos morais ao autor, vislumbro que estes não restaram demonstrados. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Sentença não sujeita à revisão de ofício (CPC, art. 496, § 3º, I).
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data apontada pelo laudo pericial médico, em 14/02/2013, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício a partir da mesma data, condenando, ainda, em danos morais consistentes na diferença do valor recebido no período de 14/02/2013 até a data de implantação do benefício, e correção monetária e juros de mora constante do Manual de Orientação de Cálculo da Justiça Federal.
3. Em suas razões recursais, a parte autora alega o cerceamento de defesa por ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar os danos morais e materiais sofridos pela parte autora, julgando antecipadamente a lide, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo, assim, a condenação do INSS em danos morais e a majoração dos valores da condenação em danos materiais.
4. Em seu recurso adesivo o INSS pugna, tão somente, pela reforma da sentença quanto a condenação indevida por danos morais e a correção monetária, para que seja adotada a TR como índice de reajuste.
5. A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais e materiais.
6. Assim, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte da autarquia previdenciária, seu cancelamento ou mesmo a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
7. No caso dos autos, não se constata prova nos autos da ocorrência da litigância de má-fé, bem como, inexistente prova de dano material e do nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente público, de modo a ensejar à Administração a obrigação de reparar o dano (CF, art. 37, § 6º), incabível a pretendida indenização, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
8. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, uma vez que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo probatório colacionado aos autos possui suficiente força probante para nortear seu entendimento.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
11. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em danos materiais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor JOÃO BATISTA RIBEIRO, desde o ano em que foi constatada a incapacidade, em 01/01/2015, e julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos designados no artigo 487, inciso I, c/c. artigo 316, ambos do Código de Processo Civil.
As verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data dos seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o qual determina que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas para a parte ré, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P. R.
I. C. Itanhandu, 10 de junho de 2025. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu