PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000364-98.2023.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: ROBERVAL RODRIGUES SOARES CPF: 606.***.***-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Roberval Rodrigues Soares em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando ver o Requerido compelido a fornecer-lhe os procedimentos de Nefrolitotripsia percutânea, vez que é portador de Nefrolitíase (CID10 N20). Alegou não reunir condições econômicas para custear o procedimento, e, sequer obteve sucesso quando o requereu administrativamente. Teceu considerações sobre os dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis à hipótese.
Deferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão proferida à ID 9807301680. Citado, o Requerido apresentou contestação à ID 9819047366, em síntese e preliminarmente, a necessidade de direcionamento do feito ao Município de residência do paciente, uma vez que o procedimento requerido pelo autor, se trata de procedimento eletivo, o qual a sua realização é de competência do município, pedindo a extinção do feito.
No mérito, sustentou que trata-se de procedimento eletivo que integra a assistência básica à saúde, de modo que compete ao município fornecê-lo, devendo a pretensão ser rejeitada em face do requerido. O autor impugnou a contestação, ID 9858564978, e, informou que o Requerido não cumpriu a tutela. O Requerido opôs Embargos de Declaração, ID 9819055113, que foi rejeitado e, no mesmo ato determinado bloqueio de valores, diante da notícia de descumprimento da tutela, ID 9870005706.
Efetivado o bloqueio de valor nas contas do requerido, ID 9905793808, e, autorizado e feito o levantamento da quantia bloqueada em favor da prestadora de serviços, ID’s 9911700904 e 9921859857, o autor prestou contas do procedimento feito, ID 100.***.***-65. Indeferido pedido de prova pericial, ID 103.***.***-77, foi solicitada nota técnica através do E-Natjus, ID 104.***.***-17, juntada a resposta, ID 104.***.***-57, as partes foram intimadas.
Diante de parecer desfavorável, o Requerido sustentou que o parecer corrobora com suas alegações, ID 104.***.***-73. O Autor, por sua vez, reiterou os termos da inicial, ID 104.***.***-60. Nada mais foi requerido ou determinado, vieram-me os autos conclusos.