PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa RECURSO Nº: 5000364-98.2024.8.13.0003 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: CARLITA MARIA DE MIRANDA ABREU CPF: 777.***.***-53 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Ciente do levantamento da suspensão. Determino o prosseguimento do feito. Consigno que o acesso à Turma Recursal, em sede de recurso inominado, depende, em regra, do pagamento do preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ademais, ressalto que a juntada de declaração de hipossuficiência não pode ser entendida como suficiente para deferimento da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração inequívoca dos requisitos legais (art. 5º, LXXIV, CF).
Destaco, nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”
Diante do exposto, determino que seja o recorrente intimado para, no prazo de 5 dias, para além de outros documentos que entender pertinentes, juntar aos autos:
I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal;
II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro;
III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Advirto que o descumprimento da determinação no prazo fixado terá por consequência o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Adotadas as diligências determinadas, venham os autos conclusos para deliberação.
Exaurido o prazo sem o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos e intime-se para recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas. Diligências necessárias. Viçosa, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz(íza) de Direito Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000