Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ALICE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- ADERSON VIEIRA MIRANDA (OAB 68051/MG), CAROLINE MACHADO MIRANDA (OAB 176676/MG), BRUNA SILVA BORGES (OAB 217009/MG), MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO (OAB 218715/MG), PRISCILA LARA DA SILVA FARIA (OAB 143552/MG), NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB 57986/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000366-20.2024.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 078.***.***-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alice Maria de Oliveira Santos em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alega que não celebrou contratos com a parte ré, embora tenha ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer o reconhecimento da nulidade dos contratos, a caracterização de falha na prestação do serviço, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação no ID 101.***.***-35. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 101.***.***-26. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 102.***.***-13, oportunidade em que se determinou: (i) a intimação da parte ré para juntada de comprovantes de TED; (ii) a expedição de ofício ao Banco do Brasil; (iii) o deferimento da produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no ID 102.***.***-66. A autora impugnou o referido laudo no ID 103.***.***-31. O laudo pericial foi homologado no ID 103.***.***-52. O requerido, no ID 104.***.***-90, manifestou desistência quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil.
É o relatório. Do pedido de ID 104.***.***-49 Em juízo de retratação, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, por considerar a medida desnecessária ao deslinde do feito, diante da conclusão da perícia e das informações constantes nos contratos de refinanciamento juntados pelo banco réu. A parte autora, em sede de especificação de provas, requereu a expedição de ofício e a intimação do banco réu para: a) informar sobre a titularidade da conta nº 191, agência 1723-X; b) apresentar os extratos bancários da referida conta, relativos ao mês de outubro de 2021; c) apresentar os comprovantes de TED, em razão da alegação de portabilidade; d) disponibilizar a troca de informações entre o requerido e o Banco do Brasil, por meio de sistema de registro de ativos autorizados pelo Banco Central, nos termos da Resolução nº 4.292/2013; e) apresentar código de identificação específico para a realização da portabilidade.
