PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000366-45.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EDENILSON ANTONIO DOS SANTOS CPF: 817.***.***-20 RÉU: MARCO AURELIO SALVIANO CPF: 861.***.***-49
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDENILSON ANTÔNIO DOS SANTOS em face de MARCO AURÉLIO SALVIANO, na qual o autor busca a reparação de alegados prejuízos decorrentes de construção realizada pelo Requerido, que, segundo a inicial, estaria em desconformidade com a legislação e causando danos ao imóvel do Requerente. Em manifestação de Id. 104.***.***-22, o autor apresentou pedido liminar c/c tutela antecipada de urgência, aduzindo que, em 01/07/2025, o Requerido iniciou novas obras no local objeto da demanda, utilizando máquinas pesadas, sem qualquer autorização do Ente Municipal e sem vistoria de profissional habilitado.
O Autor sustenta que tais novas obras não apenas comprometem a realização da perícia técnica já determinada nos autos, alterando substancialmente o objeto da discussão, mas também acarretam novos problemas à sua residência, que estaria "tremendo" em decorrência das intervenções. Diante disso, o Autor requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para a imediata paralisação das obras, com a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro: 2002,
V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável) sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação de tutela jurisdicional” . (Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Rio de Janeiro: 2002,
V. I, p. 451). Desse modo, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, e específicos da petição inicial quando postuladas em caráter antecedente (artigos 303 e 305 do CPC/2015), somados àqueles constantes do artigo 319 do novo CPC (requisitos gerais de toda petição inicial).
Em análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito da parte autora, não restou evidenciada. Explico. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pelo Autor, emerge dos elementos fáticos e documentais já colacionados aos autos, que indicam uma controvérsia substancial acerca da regularidade e dos impactos da construção realizada pelo Requerido. Conforme se denota das provas colacionadas aos autos, o requerido teria iniciado novas obras no local, utilizando maquinário pesado, e supostamente sem as devidas autorizações e acompanhamento técnico.
O periculum in mora, também restou evidenciado. A continuidade das novas obras, conforme narrado pelo autor, com a utilização de máquinas e a percepção de que a residência "treme", representa um risco concreto e grave de agravamento dos danos estruturais eventualmente já existentes. Além do risco de dano material à propriedade, há um risco substancial ao resultado útil do processo. Este Juízo já deferiu a produção de prova pericial (ID 103.***.***-99), que se mostra essencial para a elucidação dos fatos, a apuração da origem e extensão dos danos, e a determinação das responsabilidades.
A realização de novas obras no local, sem controle ou fiscalização, tem o potencial de alterar o status quo ante de forma irreversível, modificando o objeto da perícia e tornando inviável ou extremamente complexa a correta avaliação técnica da situação original. A prova pericial visa justamente a constatação da realidade fática para subsidiar a decisão judicial; se essa realidade é alterada durante o curso do processo, o próprio objetivo da prova é frustrado, comprometendo a busca pela verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, da análise acurada de todas as provas acostadas, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do códex processual civil, sendo medida de rigor o deferimento da liminar requerida
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar a imediata paralisação de quaisquer obras ou modificações que estejam sendo realizadas pelo requerido Marco Aurelio Salviano, em seu imóvel, vizinho ao do autor, este situado na Rua Adolfo Ribeiro Adami, nº 771, em Carmo da Mata/MG, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00, limitada a R$10.000,00.
Intimem-se as partes da presente decisão, pessoalmente e através de seus advogados. No mais, considerando-se a manifestação de Id. 104.***.***-49, intime-se o perito para manifestar-se, e informar quanto a possibilidade de redução e/ou parcelamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Proceda-se a intimação do perito via Pje e e-mail. Com a resposta, vista ao autor pelo mesmo prazo. Fica, desde já, o autor advertido de que não serão toleradas demoras abusivas na condução da prova pericial, especialmente no que tange ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova ou outras medidas processuais cabíveis para assegurar a celeridade e a boa-fé processual.
Ressalto por fim, quanto aos demais requerimentos formulados pelo autor em Id. 104.***.***-49, que o réu litiga sob os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a sua cota-parte nos honorários periciais será adimplida por meio do Sistema AJ. Por sua vez, cabe ao autor o pagamento da sua respectiva cota-parte, conforme expressamente determinado na decisão de Id. 103.***.***-99, não havendo que se falar em rateio.
E mais, ao contrário do alegado pelo autor, a perícia foi requerida por ambas as partes, não sendo designada de ofício pelo juiz. Expedientes Necessários.
Intime-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata