PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000367-15.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Adjudicação Compulsória]
AUTOR: E. S. D. J. CPF: 072.***.***-40
RÉU: E. S. D. J. CPF: 032.***.***-11
DECISÃO vistos etc.. ID10271105687: decido. Trata-se de embargos a declaração opostos por Márcio Sidney Silva Bustamante contra o despacho ID 9867706287, sob o fundamento de que, conforme decisão constante no ID 101.***.***-32, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em acórdão transitado em julgado, determinou que a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da demanda deve ser realizada por meio de emenda à inicial, e não por mero despacho do juízo.
É cediço que os embargos de declaração possuem caráter integrativo e/ou aclaratório, destinando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material nos termos da decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação trazida pela parte ré não constitui matéria típica de embargos de declaração, visto que não se verifica qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Além disso, como se sabe, do despacho não cabe recurso. Todavia, ao analisar o teor das razões apresentadas, verifico que a parte ré tem razão quanto à necessidade de regularização do polo passivo, em conformidade com o entendimento consolidado pelo TJMG no acórdão ID10110350632. Assim, observa-se que a alteração do polo passivo da demanda, para inclusão da ex-cônjuge, deve ser realizada mediante emenda à inicial, de modo a garantir a devida formalização do processo.
Dessa forma, impõe-se determinar que as menores sejam incluídas no polo ativo da demanda, enquanto a autora originária deverá ser posicionada no polo passivo, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se tratarem de instrumento adequado à matéria suscitada. Contudo, acolho o fundamento apresentado para determinar que a autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando os polos processuais, na forma retromencionada. Intimem-se.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu