PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000367-22.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: CALISTO DIESEL DE VEICULOS LTDA CPF: 18.***.***/0001-72
RÉU: DJOE BATISTA DUTRA CPF: 044.***.***-83
DECISÃO
Faço um relatório provisório do processo. CALISTO DIESEL DE VEÍCULOS LTDA. instou cumprimento de sentença em face de DJOE BATISTA DUTRA. Sentenciou-se (ID 1665419885): “julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.023,33 e R$ 1.176,67 referentes às duplicatas”. Intimou-se a parte executada (ID 9466404706) e não houve pagamento nem impugnação (ID 9602967580).
A parte exequente atualizou o demonstrativo de débito e requereu penhora em linha via Sisbajud (ID 9613236230). Deferiu-se-a (ID 9615852869). Penhoraram-se R$ 3.373,21 (ID 9818504223). “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem impugnação a penhora sisbajud” (ID 101.***.***-09). Expediu-se alvará para pagamento à parte exequente (ID 103.***.***-19). A parte exequente, “considerando o lapso temporal transcorrido desde a realização da última penhora via Sisbajud, querer nova realização da medida, na modalidade teimosinha, por 60 dias” (ID 103.***.***-53). “Indefiro o requerido no ID 103.***.***-53 porque a exequente não atualizou o demonstrativo de débito com dedução do pagamento recebido.
Se ela nada mais pedir arquive-se com baixa. Intimem-se.” (ID 104.***.***-52). A parte exequente atualizou o débito e “Reitera-se o pedido de nova realização da medida, na modalidade teimosinha, por 60 dias” (ID 105.***.***-02). (1) Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (ID 105.***.***-02), sem “teimosinha” porque não demonstrada sua necessidade. Faça-se-a mediante prova do pagamento da taxa de transmissão por meio eletrônico, prevista na tabela G (primeira instância) da tabela vigente na data do requerimento, dispensada se houver sido concedida à parte exequente a gratuidade da justiça. (1a) Observe-se a seguinte regra do CPC: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Assim, quantias irrisórias deverão ser desbloqueadas no prazo de 24 horas, tudo certificado nos autos. (2) Feito bloqueio eletrônico, no prazo de 24 horas cancele-se eventual excesso e transfira-se a quantia correspondente ao débito para conta remunerada judicial. (3) Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, para arguição, em petição única, das matérias elencadas nos arts. 847, 848, 854, § 3.º, e 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 dias. (4) Se a parte executada peticionar, vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. (5) Caso não haja impugnação da penhora de dinheiro e não tendo sido embargada a execução, ou os embargos não tiverem sido recebidos com efeito suspensivo, ou já houverem sido julgados em definitivo, expeça-se alvará para pagamento da parte exequente e abra-se-lhe vista para manifestar se tem mais algo a receber, e se tiver, mediante apresentação de demonstrativo de crédito atualizado, sob pena de reputar-se satisfeita a dívida.
Intimem-se, quanto à executada e ao executado (se houver bloqueio), depois da conclusão da diligência. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO