PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000369-97.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: IRIS APARECIDA GENTIL PRAZERES CPF: 275.***.***-01 RÉU:
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por IRIS APARECIDA GENTIL PRAZERES, parte devidamente qualificada, visando à correção da data de nascimento constante de seu assento registral. Narra a autora, em síntese, que o seu nascimento ocorreu em 23/02/1963, mas que a certidão de nascimento lavrada consignou equivocadamente a data de 23/07/1964, por erro do declarante. Com a inicial, vieram procuração e documentos pessoais.
Em decisão de ID 104.***.***-41, foi deferido o benefício da justiça gratuita. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, visto que o processo encontra-se regular, não havendo impugnações a serem feitas (ID 105.***.***-87). Instada a se manifestar, a autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 106.***.***-46). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os documentos necessários e inexistindo necessidade de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito É cediço que os assentamentos feitos em registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial para conferir segurança às relações jurídicas através da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, de forma que alterações são admitidas apenas em caráter excepcional e motivado, ante equívoco no registro a representar conflito entre o mundo jurídico e a realidade fática.
Neste sentido é a disposição constante no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que trata dos registros públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório No presente caso, o conjunto documental evidencia erro material na data de nascimento lançada no assento de registro civil da autora.
A certidão de batismo (ID 104.***.***-97) atesta que a autora nasceu em 23/02/1963 e foi batizada em 26/05/1963. Trata-se de elemento, que, embora não substitua o registro civil, constitui prova relevante quando cotejado com os demais elementos dos autos. A certidão de casamento (ID 104.***.***-17) e documento pessoal (ID 104.***.***-93) juntados aos autos confirmam a identidade civil e a filiação da autora, coerentes com a certidão eclesiástica.
Os documentos administrativos (INSS – carta de concessão, ID 104.***.***-11; e Extrato de vínculos empregatícios, ID 104.***.***-89) reproduzem a data de 23/07/1964, divergência que, em lugar de infirmar a tese autoral, indica a propagação do erro material do registro ao longo de sua vida civil. HÁ incompatibilidade lógica insuperável entre a data de registro (23/07/1964) e o batismo ocorrido em 26/05/1963, pois o sacramento pressupõe, evidentemente, nascimento anterior.
Nesse sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR ERRO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Demonstrado o erro na data de nascimento da parte autora, não só por meio da certidão de batismo, como também pelas demais provas produzidas nos autos, de modo a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de nascimento, lavrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Jaboticatubas, que goza de fé pública, impõe-se a retificação, consoante art. 110 da Lei no 6.015/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0346.17.001853-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) Portanto, demonstrado o erro na data de nascimento da autora, em comprovação hábil a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de nascimento, impõe-se a retificação pretendida.
Ressalte-se, ainda, a inocorrência de prejuízos a terceiros, porquanto permanecem inalteradas informações principais do assentamento de registro civil que se retifica nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de IRIS APARECIDA GENTIL PRAZERES, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente do Grama, Comarca de Jequeri/MG, para que passe a constar como data de nascimento 23/02/1963, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei 6.015/1973; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil competente, autorizando, na ausência de indicação do livro, folha e termo do nascimento, a localização do assento pela pesquisa do nome civil IRIS APARECIDA GENTIL PRAZERES e filiação (José Gentil Neto e Lourdes Gomes de Oliveira), adotando-se as anotações e averbações de estilo, com a devida atualização nos sistemas.
Cumprida a averbação, o Oficial deverá remeter a via original do documento retificado a este Juízo. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Após as devidas providências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri