PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5000374-60.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIO CLEBER DA SILVA AMARAL CPF: 026.***.***-60 RÉU: José Flavio Carvalho Santos CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Vistos etc... JÚLIO CLÉBER DA SILVA AMARAL ajuizou a presente Ação de Indenização em desfavor de JOSÉ FLÁVIO CARVALHO SANTOS, que denunciou à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O requerente afirma que, sentindo dores fortes na coluna, procurou o requerido para tratamento, sendo então feito o diagnóstico de hérnia discal lombar e recomendada uma cirurgia no local.
Relata que como o plano de saúde custeou a cirurgia, mas não o material necessário, para o que desembolsou R$ 16.000,00. Diz que foi feito o procedimento, mas o requerido não prestou qualquer assistência posterior. Assevera que a dor se agravou mesmo com a cirurgia e que, ao procurar profissionais diferentes, descobriu que o material que comprou sequer havia sido utilizado, fato depois confessado pelo réu.
Narra que “devido o mau procedimento da primeira cirurgia todos os médicos eram resistentes a fazer outro procedimento na coluna do autor porque diziam a este que o osso da coluna dele estava poroso e fraco, como se fosse a coluna de uma pessoa de idade avançada, devido a cirurgia ter sido feita sem o material necessário”. Registra que além do transtorno já passado, foi iniciado outro com as tentativas de concessão de nova cirurgia pelo plano de saúde, além de desembolsar quantias com medicamentos e consultas, e deixar de receber o salário de R$ 880,00 pelo período de um ano, já que precisou abandonar as atividades em razão de sequelas.
Por tais razões, pede indenização material de R$ 30.000,00 e reparação por danos morais de R$ 300.000,00. No Id. 23101907 foi deferida a gratuidade de justiça. O requerido apresentou contestação no Id. 32585169, alegando a inexistência de erro médico. Diz que o autor apresentava uma doença degenerativa de longa evolução, já manifestada há mais de seis anos antes da cirurgia. Argumenta que o diagnóstico foi correto, mas a necessidade de fixação com próteses só poderia ser confirmada no ato cirúrgico, sendo que, no momento da cirurgia, concluiu-se que a fixação não era necessária, pois não havia instabilidade da coluna vertebral.
Diz que, por essa razão os materiais disponibilizados não foram utilizados, exatamente para preservar a saúde do paciente, evitando a implantação desnecessária de corpos estranhos. Sustenta que os materiais não foram adquiridos diretamente pelo autor, mas sim solicitados pelo hospital ao plano de saúde, de modo que não houve custo direto para o paciente e tampouco apropriação indevida. Salienta que quanto ao suposto agravamento da condição de saúde do autor, a doença degenerativa era de natureza progressiva, não podendo a cirurgia garantir resultados definitivos.
Por fim, aduz a inexistência de nexo causal entre a atuação médica e os prejuízos alegados pelo autor. Reitera que a cirurgia foi realizada dentro das técnicas adequadas, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do autor em litigância de má-fé. A denunciada apresentou contestação no Id. 53999679, aceitando a denunciação e destacando a necessidade de observância dos limites da apólice. Sustentando a inexistência de prova de responsabilidade do primeiro réu, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ambos os réus apresentaram preliminares e prejudiciais. Impugnação no Id. 64901720. Após especificação de provas, realização de perícia e AIJ, bem como oportunizada a apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação de Indenização por Erro Médico que tramitou regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício.
Ambos os requeridos suscitam a ocorrência de prescrição. O autor impugnou tal argumento dizendo que não se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois “trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde. Conforme prevê o art. 949, 950, 951”. Pois bem. Da inicial e dos documentos médicos, a exemplo do acostado no Id. 32587595, tem-se que a cirurgia ocorreu em 13/03/2012.
Aplica-se o prazo quinquenal, conforme corrobora a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. - Em se tratando de reparação por dano material, moral e estético decorrente de erro médico, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, tendo como termo inicial a ciência inequívoca da extensão do dano. - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova está condicionada à constatação da verossimilhança das alegações tecidas pelo consumidor ou da sua hipossuficiência. - Admite-se a inversão do ônus da prova em demandas que perquiram a responsabilidade civil das entidades hospitalares e dos profissionais técnicos quando demonstrada a hipossuficiência do paciente/consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.046191-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) Diga-se de passagem que a aplicação do Código Civil seria desvantajosa para o próprio requerente, que não observou em sua resposta que o prazo para a pretensão de reparação civil é trienal.
O prazo maior, de dez anos, é utilizado apenas em situações excepcionais, quando a lei não fixa outro menor. A questão central nesse caso é na verdade o termo inicial da contagem do prazo, eis que muitas vezes é de difícil averiguação a data de ciência inequívoca do suposto erro médico. Entendo que o melhor critério, quiçá o único disponível, é a data da indicação da terceira cirurgia, o que, de acordo com o documento de Id. 17680256, se deu em 30/09/2014.
Tomando por parâmetro essa data, o fim do prazo para exercício da pretensão se encerraria em 30/09/2019, de modo que não foi ultrapassado. Nem mesmo utilizando o prazo trienal haveria prescrição, pois poderia ser distribuída a inicial até 30/09/2017, sendo ajuizada a ação em 21/01/2017. Com essas constatações, impõe-se a rejeição da prejudicial. Rejeito também a preliminar de inépcia, tendo em vista que a narrativa e o pedido são suficientemente claros e conexos entre si, de modo a possibilitar o julgamento e a plena defesa do requerido.
Reavaliando a documentação pertinente, em razão da impugnação ao pedido de gratuidade, concluí que o requerente havia justificado e demonstrado a incapacidade financeira, de modo que faz jus ao benefício deferido. Certamente a existência de uma doença degenerativa gera gastos que diminuem uma renda que não aparentava ser de grande monta. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, passo ao estudo do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou para os profissionais liberais a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, depende da análise da culpa (art. 14, § 4º do CDC). Assim, no caso do suposto erro médico, exige-se, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Pode-se atribuir erro ao profissional nas seguintes circunstâncias: se agir com negligência, imprudência ou imperícia, no que é incluído, por exemplo, agir contra as indicações da ciência no tratamento ministrado ou sem embasamento técnico/literatura médica apoiando a decisão.
Deve-se levar em consideração, também, que a obrigação no tratamento de uma doença não se mede pelo resultado, que não foi prometido, mas somente pelas consequências, se ficar provado que elas resultam da culpa. O credor de cuidados deve demonstrar, não somente a culpa do devedor, mas o prejuízo que ele lhe causou, se demandar uma reparação1. O atestado de Id. 17680255 diz que o autor é portador de “doença discal degenerativa em coluna lombar”.
Segundo a Revista Brasileira de Ortopedia2: A hérnia discal lombar é o diagnóstico mais comum dentre as alterações degenerativas da coluna lombar (acomete 2 a 3% da população) e a principal causa de cirurgia de coluna na população adulta. O quadro clínico típico inclui lombalgia inicial, seguida de lombociatalgia e, finalmente, de dor ciática pura. A história natural da hérnia de disco é de resolução rápida dos sintomas (quatro a seis semanas).
O tratamento inicial deve ser conservador, com manejo medicamentoso e fisioterápico, podendo ser acompanhado ou não por bloqueios percutâneos radiculares. O tratamento cirúrgico está indicado na falha do controle da dor, déficit motor maior que grau 3, dor radicular associada à estenose óssea foraminal ou síndrome de cauda equina, sendo esta última uma emergência médica. Uma técnica cirúrgica refinada, com remoção do fragmento extruso, e preservação do ligamento amarelo, resolve a sintomatologia da ciática e reduz a possibilidade de recidiva em longo prazo.
Percebe-se do conceito adotado que há vários graus da doença, bem como possibilidade de reincidência e hipótese de cura total. No entanto, primordial o parecer de um profissional da área para definir as circunstâncias do caso concreto, bem como esclarecer referido diagnóstico. Do contrário, não haveria como declarar a presença ou ausência de responsabilidade pelo tratamento inadequado. É possível adiantar, antes mesmo do parecer do perito e da defesa, baseando-me apenas nas provas que acompanham a inicial, que tais documentos não indicam tratamento inadequado, tendo o requerente passado por duas cirurgias sem sucesso.
É o que se infere do relatório de Id. 17680256. Registro que o documento data de 30/09/2014, enquanto o autor relata que “só em 2013 conseguiu fazer outra cirurgia, inclusive utilizando o mesmo material que não fora utilizado na primeira cirurgia”. Isso considerado junto ao relatório mencionado no parágrafo anterior, indicam que nenhuma das intervenções feitas até então foi eficaz, salvo eventual agravamento decorrente da cirurgia feita pelo réu, como indicado no Id. 17680265, vinculado à má prática da medicina.
Voltando-me para a perícia, destaca-se o seguinte: A inspeção mostra cicatrizes cirúrgicas na região lombar. A palpação foi dolorosa, segundo informações da parte autora. Os movimentos estão levemente limitados. A força muscular está diminuída à esquerda. Os reflexos neurológicos estão assimétricos. A vascularização está normal. Testes especiais negativos. Tomando por base as acusações contidas nos autos, trata-se de um caso de discoartrose da coluna lombar, em um paciente do sexo masculino, casado, auxiliar de almoxarifado, atualmente com 48 anos de idade, que foi diagnosticado, em 2011, com a referida patologia e submetido a procedimento cirúrgico, pelo Dr.
José Flávio, neurocirurgião, que, à época, solicitou material cirúrgico, para a fixação do seguimento da coluna lombar do autor (artrodese), sendo realizada a discectomia lombar, sem a fixação da coluna (artrodese). O paciente seguiu com as queixas de dor na coluna, buscou outro profissional médico, sendo submetido, em 2013, a novo procedimento cirúrgico, desta vez, com a fixação da coluna lombar (artrodese), pelo Dr.
Johmerson, ortopedista, pairando dúvidas sobre o procedimento realizado, pelo Dr. José Flávio. Todos os elementos dão conta que o paciente foi atendido e diagnosticado devidamente pelo mesmo, que indicou e o submeteu a tratamento cirúrgico (discectomia e laminectomia), optando por não realizar a fixação do seguimento operado, pairando dúvidas sobre a não realização da fixação da coluna lombar (artrodese).
Na revisão bibliográfica efetuada por este perito, em obras correntes, entre os médicos especialistas […] verifica-se que retirar, somente, as hérnias de disco, que comprimem as raízes nervosas/medula espinhal, é uma escolha válida, visto que preserva o movimento natural da coluna lombar. Ressaltando que, a persistência do quadro álgico pode exigir novas intervenções cirúrgicas, seja para corrigir novas herniações, pontos de compressão ou instabilidade na coluna.
Vale dizer que, este novo procedimento, também, pode ser feito de forma isolada, apenas retirando as hérnias discais e pontos de compressão ou pode ser associado a fixação do(s) seguimento(s) lesados (artrodese), sendo este procedimento um dos últimos recursos utilizados neste tipo de tratamento, principalmente, para correção de instabilidade e controle da dor. […] O profissional é obrigado a decidir, durante o ato cirúrgico, com rapidez e precisão, a melhor opção de tratamento para o paciente, necessitando ter à mesa todo o instrumental cirúrgico para atingir seus objetivos, definindo sob visão direta o melhor tratamento, naquele momento.
Portanto, a solicitação de material cirúrgico de fixação e a opção de deixar de realizar a artrodese, pelo médico réu, não configura, em momento algum, imperícia, imprudência ou inobservância de regra técnica. Na complementação, é de se destacar algumas respostas aos quesitos do autor: Sim, o médico utilizou de técnica válida, cientificamente, para o tratamento do autor. A doença degenerativa, geralmente, se agrava com o avanço da idade.
A evolução da patologia do autor está dentro do previsto na literatura médica. Percebe-se dos excertos que o primeiro requerido fez uma escolha de tratamento válida, não decorrendo a opção pela não fixação do segmento operado de erro, mas de uma tentativa de preservação dos movimentos ligados ao mesmo segmento. Ainda, o agravamento da doença é possível e previsto na literatura médica, principalmente com a idade do requerente.
Logo, confirmou-se a interpretação de que os documentos juntados pelas partes não corroboram a existência de erro, mas sim indicam a ausência de culpa do médico demandado. O laudo é claro, responde às dúvidas geradas pelo embate das partes, não sendo prejudicado pelas várias referências a itens nas respostas aos quesitos. Desse modo, não há razão para discordar do parecer, inclusive no que se refere aos equipamentos solicitados.
Nesse ponto, o autor não comprova gastos de qualquer quantia, representando o documento de Id. 17680261 apenas um orçamento endereçado claramente ao plano de saúde. É de se registrar que não seria razoável ou comum que o plano de saúde aprovasse a cirurgia sem os itens solicitados pelo médico, não ao menos quando foi demonstrado que o pedido é razoável e que a utilização, ou não, é uma opção feita durante o procedimento cirúrgico.
Concluo, portanto, que o autor não faz jus a indenização de qualquer espécie, eis que rechaçada a hipótese de erro e não comprovada outra hipótese ensejadora de reparação civil. No mais, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, nos casos em que a denunciação à lide não é obrigatória, o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando o pedido formulado na ação principal for julgado improcedente.
Por último, não vislumbro litigância de má-fé, eis que a demanda se originou de eventual ausência de conhecimento técnico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL e deixo de apreciar a lide secundária. Extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Os honorários, de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente em favor do primeiro requerido e por este em favor do advogado da denunciada. Fica suspenso o que incumbe ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito ___ 1Maria Leonor de Souza Kuhn - Responsabilidade Civil - A relação médico-paciente; Manole; 2002. 2https://doi.org/10.1590/S0102-36162010000100004