PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000377-26.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 RÉU: AGROINDUSTRIA CHAPADA DIAMANTINA LTDA CPF: 41.***.***/0001-00
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AGROINDUSTRIA CHAPADA DIAMANTINA LTDA, já qualificados. Narra a parte autora na petição inicial (Id. 101.***.***-16) que mantém relação comercial com a ré, a qual contratou e utilizou um cartão de crédito empresarial (final 2245). Afirma que a requerida honrou os pagamentos regularmente até a fatura com vencimento em junho de 2023, deixando de adimplir suas obrigações a partir de julho de 2023.
Alega que, diante das sucessivas faltas de pagamento, o cartão foi cancelado, resultando em um débito que, atualizado com juros e encargos, perfaz a quantia de R$ 111.428,68. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do referido montante. Com a inicial, juntou faturas do cartão de crédito (Id. 101.***.***-49), planilha de cálculo (Id. 101.***.***-06) e demais documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 102.***.***-65).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 102.***.***-33), e arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência do contrato assinado pelas partes. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a existência de abusividade nas taxas de juros cobradas (que variaram entre 12,85% e 16,89% ao mês), sob o argumento de que superam a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Afirmou que o valor incontroverso da dívida seria de R$ 56.183,62, apresentando planilha própria (Id. 102.***.***-23) e tabela do BACEN (Id. 102.***.***-73). Requereu a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e, ao final, a improcedência dos pedidos que excederem o valor incontroverso. A parte autora apresentou réplica (Id. 102.***.***-35), impugnando o pedido de justiça gratuita e a aplicação do diploma consumerista ao caso, embasando-se na teoria finalista.
Defendeu a validade das faturas como prova da relação jurídica e a legalidade das taxas pactuadas, reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102.***.***-50). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 102.***.***-70). Foi proferida decisão deferindo a produção da prova pericial contábil e determinando a nomeação de perito (Id. 104.***.***-98).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.400,00 (Id. 105.***.***-96). Intimada para depositar os honorários periciais (Id. 105.***.***-15), a parte ré manifestou-se nos autos informando não dispor de recursos financeiros para arcar com a despesa, declarando a desistência da produção da prova pericial e pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id. 105.***.***-64). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, pleito impugnado pela parte autora em sede de réplica. O pedido formulado pela requerida, contudo, não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça não decorre de mera presunção, exigindo-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante o disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, a requerida limitou-se a juntar simples declaração de hipossuficiência (Id. 102.***.***-33), deixando de colacionar aos autos documentos contábeis, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou declarações de imposto de renda, aptos a corroborar a alegada crise financeira.
Ademais, a desistência do pagamento dos honorários periciais, por si só, não comprova a alegada incapacidade financeira da empresa a ponto de isentá-la do recolhimento das custas processuais, especialmente diante do volume de movimentações financeiras evidenciado nas faturas do cartão de crédito empresarial. Assim, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
4. PRELIMINARES 4.1. INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento da ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente no contrato físico assinado pelas partes. A preliminar não merece acolhimento. A ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, não exige a apresentação da via original ou de cópia do instrumento contratual subscrito pelas partes, desde que a relação jurídica possa ser demonstrada por outros meios idôneos de prova.
Conforme se infere dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com as faturas do cartão de crédito (Id. 101.***.***-49), as quais discriminam, de forma pormenorizada, a evolução do saldo devedor, a incidência de encargos e, sobretudo, as compras efetivamente realizadas pela requerida. A utilização contínua do cartão de crédito, aliada à realização de pagamentos anteriores, evidencia a aceitação tácita das condições contratuais, suprindo a ausência do instrumento formal.
Portanto, as faturas mensais detalhadas, acompanhadas da respectiva planilha de cálculo, constituem documentos hábeis a instruir a presente ação. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
5. MÉRITO A questão central consiste em definir a existência, a validade e a exigibilidade do débito oriundo da utilização do cartão de crédito empresarial de final 2245, bem como em verificar a alegada abusividade dos encargos cobrados pela parte autora. Inicialmente, impõe-se afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na adoção da teoria finalista para a caracterização da figura do consumidor.
A parte ré é pessoa jurídica (Agroindustria Chapada Diamantina Ltda.), e a natureza das despesas lançadas nas faturas evidencia que o crédito disponibilizado pela instituição financeira foi utilizado para o fomento de sua atividade empresarial, como demonstra, por exemplo, o dispêndio de R$ 24.900,00 registrado no Id. 101.***.***-49. Não ostentando a requerida a condição de destinatária final fática e econômica do crédito, afasta-se a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão ope legis do ônus da prova, regendo-se a relação pelo Código Civil e pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC.
Ultrapassada essa premissa, cumpre analisar a higidez da cobrança. A parte autora demonstrou, mediante a juntada das faturas (Id. 101.***.***-49) e da respectiva planilha de débitos (Id. 101.***.***-06), a disponibilização do crédito, sua efetiva utilização pela requerida e o inadimplemento instaurado a partir de julho de 2023, que culminou no saldo devedor apontado na inicial (R$ 111.428,68). Por seu turno, a própria requerida não nega a existência da relação jurídica nem o inadimplemento.
Em sua contestação, admite ser devedora de parte do montante (R$ 56.183,62), insurgindo-se, precipuamente, contra as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas. Sustenta que o banco praticou percentuais, variando de 12,85% a 16,89% ao mês, superiores à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas, o que configuraria onerosidade excessiva e ensejaria a descaracterização da mora, bem como a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração de excesso pressupõe a comprovação de que as taxas exigidas destoam, de forma substancial e injustificada, da média de mercado para operações da mesma natureza, na mesma época. Cabia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consistente, no caso, na alegada discrepância abusiva na evolução da dívida.
Justamente por envolver matéria eminentemente contábil e de elevada complexidade técnica, foi deferido o requerimento de produção de prova pericial formulado pela requerida (Id. 104.***.***-98). Contudo, de forma voluntária, a requerida desistiu expressamente da produção da prova técnica (Id. 105.***.***-64), inviabilizando a demonstração do alegado excesso de cobrança, da prática de anatocismo irregular ou do descumprimento dos índices de mercado invocados na contestação.
Consoante entendimento consolidado na processualística civil, a ausência de prova técnica, quando a tese defensiva depende de análise contábil especializada, conduz à improcedência da alegação. Ausente o suporte probatório necessário à demonstração da abusividade, permanecem hígidos os encargos cobrados nas faturas, os quais foram tacitamente aceitos pela requerida mediante a regular utilização do cartão de crédito ao longo da relação contratual.
Via de consequência, não há falar em descaracterização da mora, porquanto não foi constatada cobrança abusiva no período da normalidade contratual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28, tampouco em repetição do indébito, devendo prevalecer o valor da cobrança consubstanciado no demonstrativo de Id. 101.***.***-06. A procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré AGROINDUSTRIA CHAPADA DIAMANTINA LTDA a pagar à parte autora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a importância de R$ 111.428,68 (cento e onze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir da data da elaboração do cálculo anexado à inicial (fevereiro de 2024 - Id. 101.***.***-06), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG