PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000377-26.2026.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.***.***/0001-03 RÉU: PRISCILA FABIANE TORRES CPF: 044.***.***-42
DECISÃO
Inicialmente, determino a retirada do sigilo do processo, eis que a petição inicial sequer tem pedido neste sentido. Ademais, a hipótese não se enquadra nas exceções legais (art. 189, incisos I a IV do CPC). Trata-se de “ação de busca e apreensão” na qual a parte autora relata que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, o qual está garantido por alienação Fiduciária do veículo GOL (25ANOS/1) G5 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO, placa: NXZ8B35, que foi dado em garantia ao negócio.
Informa que a parte ré está inadimplente e, mesmo constituída em mora, não realizou o pagamento de seu débito. Diante disso, pugna, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, com a expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para a retirada de ônus que incidam sobre o bem antes da consolidação da propriedade. Nos termos do art.3º do Decreto-lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
O art. 2º §2º do mencionado diploma legal determina ainda que a mora decorre do simples atraso no pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, foi apresentada a cédula bancária de ID nº 106.***.***-52, a qual comprova a celebração do negócio e a dação em garantia, por alienação fiduciária, do veículo objeto da lide.
Também restou comprovada a constituição em mora da parte ré (ID nº 106.***.***-96). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Quanto ao pedido liminar de expedições de ofícios ao DETRAN e à à Secretaria da Fazenda Estadual, impõe-se o indeferimento, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido no Decreto-, que fundamenta o pedido liminar.