PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000377-26.2026.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA CPF: 097.***.***-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide.
I – BREVE RELATO. Trata-se de ação de cobrança, proposta por ELISÂNGELA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega, em reduzida síntese, que vem sendo sucessivamente designado pelo requerido a fim de desempenhar as atividades inerentes ao cargo público contratado. Asseverou que diante das contratações reiteradas, há nulidade do contrato. E sendo nulo o contrato administrativo de prestação de serviços por ofensa ao preceito do artigo 37, § 2° da CF/88, levando em conta, ainda, o exposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, a servidora tem direito ao FGTS.
Requereu pagamento do FGTS do período não atingido pela prescrição quinquenal, limitado a 31/12/2025. Com a inicial, foram acostados documentos. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID. 106.***.***-82). No mérito, sustenta que a relação jurídica entre as partes não era celetista nem estatutária, mas fundada em contratos administrativos temporários previstos no art. 37, IX, da Constituição, o que afasta a tese de nulidade automática e, por consequência, o direito ao FGTS.
Afirma que somente haveria FGTS se demonstrada burla ao concurso público, o que não ocorreu. Assevera que eventual nulidade exigiria a extinção do vínculo, não requerida pela autora, o que tornaria a inicial inepta por incompatibilidade de pedidos. Requer, ainda, certificação sobre a existência de outras ações para evitar decisões contraditórias. Argumenta que as contratações foram realizadas conforme a legislação vigente à época e que diplomas legais eventualmente inconstitucionais tiveram efeitos modulados, preservando contratos já firmados.
Aponta a ausência do histórico funcional, documento indispensável para comprovação dos períodos e funções desempenhadas, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, afirma que, mesmo sob a Lei nº 24.805/2024, os vínculos temporários do magistério possuem respaldo legal e não configuram nulidade. Requer a total improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, o juiz, como destinatário final do conjunto probatório (art. 371 do Código de Processo Civil), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade, ainda mais por se tratar de procedimento regido pela Lei n° 9.099/95.
Outrossim, a matéria discutida nos autos dispensa a oitiva de testemunhas, sendo que as provas documentais juntadas são suficientes para análise do pedido. Assim, passo à análise do mérito.
III – MÉRITO. Cuida-se de ação de cobrança em que se busca a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários celebrados e a condenação do requerido para que se pague quantia certa consistente na percepção de valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho – FGTS, por afronta aos preceitos constitucionais acerca da excepcionalidade, nos termos do artigo 37, IX da CF/88. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca do fato da parte autora ter sido contratada temporariamente pelo Estado réu, bem como a existência de sucessivas prorrogações.
Imperioso destacar que a contratação fomentada pela autora na exordial, ocorrera com fulcro na Lei Estadual n° 10.254/90, razão pela qual a análise do pleito seguirá a ótica desta norma. A matéria tem regência legal pelas normas que ditam o regime de direito público, sobretudo as que a partir de agora passarão a ser examinadas. Como ferramenta de concretização dos princípios regentes da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e como forma de efetivação do princípio da isonomia material, o constituinte originário optou por exigir a realização de concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos (art. 37, II, da CF).
Essa norma constitucional encerra, também, conteúdo ético indissociável da atividade administrativa, na medida em que impede a apropriação da vontade pública, que ocorreria com a escolha acrítica e dotada de interesse pessoal na seleção direcionada a determinado indivíduo para compor o quadro de pessoal da administração, e impede a ocupação menos eficiente da atuação pública, que potencialmente ocorreria com escolha atécnica em detrimento da rígida seleção por meio de critérios técnicos.
A exigência de realização de concurso público para o provimento de cargos públicos foi absorvida pelo constituinte estadual no parágrafo §1º do artigo 21 da Constituição Estadual de Minas Gerais. Por se tratar de norma de reprodução obrigatória, a Constituição Estadual encampou a previsão inserta no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, dispondo no §2º do seu artigo 22 que: Art.
22 – “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, apresenta-se como exceção ao princípio da obrigatoriedade do concurso público a contratação temporária – e, portanto, precária de servidor. Mostra-se imperioso destacar que há precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; no julgamento do RE 658026/MG, foi fixada a tese abaixo transcrita (Tema 612): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Exposto o critério para a aferição da validade do contrato temporário, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, portanto, de observância obrigatória, decidiu que as contratações de pessoal pela Administração Pública em desrespeito à regra do princípio da obrigatoriedade dos concursos públicos são nulas, gerando ao trabalhador apenas o direito ao recebimento de salários pelo tempo trabalhado, proibição de enriquecimento sem causa do Estado, e dos valores que deveriam ter sido depositados no FGTS, por imperativo legal (art. 19-A da Lei 8.036/90).
Do julgamento, resultou a seguinte tese (Tema 308, reafirmado no reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 916): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Ademais, no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5267/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.254/90, consignando, inclusive a nulidade dos contratos firmados com base na aludida lei, independentemente do tempo de designação. Assim, sendo esta a hipótese dos autos, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS do período laborado em contratações sucessivas, haja vista a nulidade do vínculo firmado entre as partes.
Inclusive, esse tem sido o entendimento do Egrégio TJMG:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA - OMISSÃO CONSTATADA - CONTRATAÇÕES POR DESIGNAÇÃO - LEI ESTADUAL N. 10.254/1990 - INCONSTITUCIONALIDADE - ADI N. 5267/MG - DESIGNAÇÕES NULAS - DIREITO AO FGTS -. Constatada a erronia da premissa adotada pelo acórdão em relação ao fundamento legal da vinculação da servidora ao Estado, merecem acolhida os embargos para sanar omissão analisando a situação a partir da correta regência normativa e correspondente interpretação jurisprudencial.
Considerando que o colendo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 5267/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 10, da Lei n. 10.254/90, as contratações pautadas na designação são nulas, o que atrai a obrigação de adimplemento do FGTS. Embargos acolhidos sem alteração do resultado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.060217-9/005, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 22/08/2022) (grifei).
Considerando o período não prescrito, extrai-se dos autos que a parte autora vem sendo contratada temporariamente desde 09/02/2023 (ID. 106.***.***-53). Desta forma, analisando a documentação acostada, nota-se que a parte autora foi contratada mediante vínculos precários mantidos através de sucessivos contratos temporários para atender a necessidade de excepcional interesse público por um período que demonstra o completo desrespeito às normas que regem os contratos administrativos por tempo, mostrando-se nulas as contratações.
Assim, comprovada a nulidade das contratações, comprova-se, por consectário lógico legal, que a parte autora faz jus à percepção dos valores relativos ao FGTS em relação ao período trabalhado, conforme previsto no artigo 19-A da Lei 8.036/90 e no precedente acima destacado. Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral para condenar o réu a promover o pagamento do saldo do FGTS à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
IV –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao fundo de garantia por tempo de serviço, equivalentes ao período irregular de trabalho prestado, a partir de 09 de fevereiro de 2023, devendo ser limitado a 31 de dezembro de 2025. a) Até 08/12/2021: Os valores devidos até 08/12/2021 deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice no IPCA-E a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997) a partir da citação. b) De 09/12/2021 a 14/05/2025: a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, e até o efetivo pagamento, terão a correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que incidirá uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113. c) De 15/05/2025 a 31/07/2025: aplicação do regime das contas vinculadas ao FGTS, previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/1990, composto por TR + 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescido da distribuição de resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração não alcançar o IPCA, sem incidência de juros moratórios autônomos. d) A partir de 01/08/2025: A partir de 1º de agosto de 2025, inclusive, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), com a ressalva de que, se a aplicação deste método resultar em valor superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025.
Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Feito isento de custas e honorários face ao disposto na Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Juizado Especial da Comarca de Malacacheta