PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5000379-97.2025.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: JOYCE PEREIRA ALVARENGA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL FONTELES RITT, OAB nº BA30694 Polo Passivo: E. D. M. G. ADVOGADO DO REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: JOYCE PEREIRA ALVARENGA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificado nos autos. A parte autora aduz, em síntese, ter 33 (trinta e três) anos de idade, possuindo diagnóstico de Diabetes Mellitus (CID E10.7) e, por isso, necessita do uso diário da Minibomba Accu-chek com os demais insumos.
Alegou que os insumos não foram oferecidos pela Secretaria de Saúde municipal e/ou estadual e que não tem condições de arcar com a aquisição dos mesmos, sem que afete a sua subsistência. Assim, requereu a condenação dos requeridos a lhe fornecerem, em caráter de urgência, os insumos acima mencionados. Juntou documentos (id 103.***.***-54). Decisão (id 104.***.***-48) a qual indeferiu o pedido em caráter de tutela de urgência.
Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação (id 104.***.***-33) onde alega que o fornecimento dos insumos solicitados é de responsabilidade do Município, conforme a legislação vigente, e que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido atualmente pelo SUS. Argumenta ainda que a bomba de insulina pedida não é mais eficaz que as opções já disponíveis e, por isso, pede o indeferimento da tutela antecipada.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.3 MÉRITO A Constituição da República em seu artigo 6º estabelece o rol dos direitos sociais que se resumem à “(...) educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
JÁ em seu artigo 194, dispõe que a “(...) seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. E continua “(...) saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
No mesmo tom, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 1º, §2º, destaca, dentre outras prioridades, a ampla garantia “(...) a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”. No art. 186, além de ratificar os termos do art. 196 da Constituição da República, consagra, em seu parágrafo único, que o direito à saúde implica, dentre outras circunstâncias, “dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde”.
Por certo que se trata de regra que deve ser examinada cum grano salis, devendo ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando se trata do direito fundamental à saúde. Demais disso, a judicialização do direito à saúde é um tema que envolve certamente a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, estando submetida ao exame (i) da razoabilidade da pretensão deduzida em juízo; e (ii) da possibilidade financeira estatal para custear o tratamento da enfermidade.
Esse último requisito, pertinente à conhecida doutrina da reserva do possível, tem que ser analisado com a devida cautela do magistrado, sob pena de – em toda e qualquer alegação do poder público destituída de fundamentação circunstanciada – não ser concretizado o efetivo direito à vida e, via de consequência, o direito à igualdade material, princípios esses que encontram fundamento na dignidade da pessoa humana, valor-fonte de todo o ordenamento jurídico brasileiro, consoante o art. 1º, inciso III, da Constituição da República.
Em julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal consolidou-se a orientação no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve resguardar o direito à saúde quando configurada omissão estatal: “Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente.
No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental”. (STA nº 175, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 30.4.2010, informativo de Jurisprudência nº 579). No mesmo julgamento (STF – STA 175), restou consolidado o entendimento consistente na responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. No entanto, com o passar do tempo, verificou-se a necessidade da maior racionalização das decisões judiciais sobre a judicialização da saúde. É que, se de um lado o Poder Judiciário vem atuando com demasia na guarda de direitos individuais, por outro, ao proferir decisões judiciais que desconsideram políticas públicas existentes, acaba por desconstituir o sistema da saúde, com prejuízo à coletividade, agindo de forma seletiva em prol daqueles que acionam o aparato estatal em detrimento dos cidadãos que aguardam regularmente atendimento pelo SUS.
A respeito do tema, o Ministro Luis Roberto Barroso proferiu voto vista no RE n° 566.471/RN, ressaltando que: Cada cidadão brasileiro faz jus, sem discriminação ou privilégio, ao máximo de justiça em matéria de saúde que o país possa pagar. Não se devem ter ilusões nesta matéria: há limites. Nenhum país do mundo oferece todo o tipo de medicamento e todo o tipo de tratamento a todas as pessoas. HÁ escolhas trágicas a serem feitas, trágicas, mas inexoráveis.
Nessa matéria, como em tudo o mais, o populismo não é solução, mas parte do problema. É preciso desjudicializar o debate sobre saúde no Brasil. União, Estados e Municípios gastam grandes quantidades de recursos humanos e financeiros apenas para discutirem na justiça os temas afetos à distribuição de medicamentos e tratamentos médicos. A discussão deve paulatinamente ser transferida para dois outros fóruns, a saber: a) o orçamento, que nas sociedades democráticas é o locus de discussão das alocações de recursos e das escolhas políticas, econômicas e éticas da sociedade; e b) as instâncias técnicas do Ministério da Saúde e do SUS.
O Poder Judiciário não é a instância adequada para a definição de políticas públicas de saúde. Não se deve cometer o equívoco de supor que a ponderação que se faz nessa matéria envolve o direito à saúde e à vida, de um lado, e a separação de Poderes e regras orçamentárias, de outro lado. Se fosse assim as soluções seriam mais fáceis. Como os recursos são limitados e precisam ser distribuídos entre fins alternativos, a ponderação termina sendo entre vida e saúde de uns versus vida e saúde de outros.
A vida e a saúde de quem tem condições de ir a juízo não têm valor maior do que a dos muitos que são invisíveis para o sistema de justiça. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal revisitou o tema no julgamento do ED no RE nº 855.178/SE (TEMA 793), com repercussão geral, Rel. Min. p/ acórdão Edson Fachin, reafirmando a tese de que a responsabilidade dos entes estatais é solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, conforme se infere do aresto abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE nº 855178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Pleno, julgado em 23.5.2019, DJe de 15.4.2020). (Destaquei). Como se percebe, houve uma mudança significativa no tratamento da matéria, pois, embora continue existindo a solidariedade entre os entes estatais para o acionamento do Poder Judiciário – o que se fez para garantir a máxima proteção ao paciente enfermo, que pouco conhece do intrincado sistema de saúde –, o magistrado, doravante, deve observar as regras de repartição de competências sanitárias ao direcionar o cumprimento da obrigação.
Em outros termos, isso significa que todos os entes da federação podem integrar o polo passivo do processo, mas o direcionamento da obrigação, que é feito pelo juiz, deve atentar-se para as regras de repartição de competências sanitárias. Não obstante o posicionamento do STF, em repercussão geral (TEMA 793), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do IAC 14, fixou a seguinte tese: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” - destaquei.
Diante desse contexto, Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1366243, paradigma do Tema 1234 da Repercussão Geral, cuja matéria debatida é a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, em tutela de provisória decidiu que:
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada. (destaquei). O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/09/2024, apreciou o mérito do TEMA 1.234 da repercussão geral. A decisão estabeleceu novas diretrizes sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segue transcrição: “I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento Interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional.
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão-somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito.
Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide.
O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do artigo 370, do Código de Processo Civil. Não existem questões prévias (outras preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda.
A parte autora alega que é portadora de Diabetes Mellitus (CID E10.7) e, por isso, necessita do uso diário da Minibomba Accu-chek com os demais insumos não tendo, contudo, condições financeiras suficientes para arcar com o custo mensal do insumo. O relatório médico de judicialização da saúde de ID 104.***.***-28 comprova os fatos alegados pela autora e a prescrição do citado aparelho para seu tratamento.
Consta ali que o favorecido necessita com urgência do sensor para aferição e melhor controle da doença, sendo que a ausência do insumo poderá ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou de funções orgânicas, risco de ataques epilépticos, risco de cegueira, grave comprometimento da saúde geral e outras, conforme item
5. Ocorre que tais relatórios, por si só, não informam, satisfatoriamente, os aparelhos utilizados durante o tratamento, se foram utilizadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, se é possível a substituição do medidor prescrito por similares disponíveis no SUS e se há evidências científicas sobre a superioridade do(s) aparelho em relação ao(s) disponibilizado(s) pelo SUS. De fato, apesar de a médica subscritora dos relatórios asseverar a melhora no tratamento com o uso do produto prescrito, certo é que os relatórios não atendem satisfatoriamente aos questionamentos realizados pelo juízo, conforme decisão de ID 104.***.***-48.
Assim, a meu viso, tais documentos não atendem ao primeiro requisito fixado pelo c. STJ quando do julgamento do REsp 1.657.156 - precedente de força vinculante - nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (destaquei) Com efeito, os relatórios médicos jungidos aos autos não são suficiente para comprovar a ineficácia dos insumos disponíveis na rede pública de saúde para tratamento do favorecido, tampouco sua contraindicação no caso concreto, decorrente de alguma peculiaridade de sua condição de saúde.
HÁ que se destacar ainda que o Estado de Minas Gerais informou nos autos a existência de outras alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para a automonitorização pleiteada (tais como aparelho glicosímetro tradicional, lancetas e tiras reagentes), sendo certo que inexistem provas de que tais insumos seriam contraindicadas ou ineficazes no caso do favorecido. Como se não bastasse, há inúmeras notas técnicas prestadas pelo NATJUS no site da biblioteca digital do TJMG dando conta da inexistência de evidências científicas robustas acerca da superioridade do equipamento pleiteado em relação ao tratamento convencional, o que corrobora a ausência de imprescindibilidade do uso de tal produto para tratamento da doença que acomete o substituído.
Com efeito, além das informações técnicas mencionadas na nota técnica (ID 104.***.***-13), conforme se depreende da nota disponibilizada no link:https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/12744/1/NT202022.0002747%20Insulinas%20Lispro%20e%20Degludeca.pdf,“CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que justifiquem de forma imprescindível a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) - sistema minimed 780G™ + Insumos e Insulina Fiasp® para o caso em tela.” Ao que tudo indica a prescrição médica se deu em virtude da comodidade para o paciente, uma vez que o aparelho Minibomba Accu-check não requer calibração, calibrando automaticamente quando se troca a tira.
Contudo, a maior comodidade ao paciente não é suficiente para impor aos réus a obrigação de fornecimento do equipamento, na medida em que, conforme já ressaltado, não há evidências de sua superioridade em relação aos insumos disponíveis no SUS, tampouco indicação de que estes sejam contraindicados ou ineficazes para o tratamento do substituído. Vale destacar que o julgado supratranscrito possui força vinculante, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, cabendo aos órgãos subordinados do Judiciário sua aplicação aos casos sob sua análise, salvo em situações de distinção ou de superação do precedente, o que não é o caso.
Nesse contexto, não tendo sido cumprido um dos requisitos cumulativos fixados pelo colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.657.156 - qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do equipamento para a saúde do favorecido, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos insumos fornecidos pelo SUS - tenho não ser possível o acolhimento da pretensão inicial. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consagrado nas Jornadas de Direito à Saúde, conforme se vê nos enunciados abaixo transcritos: ENUNCIADO N.º
59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências. ENUNCIADO N.º
29 - Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional.
ENUNCIADO N.º
12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO N.º
14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº
16 - Nas demandas que visam ao acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o autor deve apresentar prova da evidência científica e também a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Não se pode ignorar que vivemos em um país em desenvolvimento, com intermináveis e prementes necessidades sociais (fome, pobreza, falta de saneamento básico, precária situação da educação e da saúde públicas, etc.) e com grande escassez de recursos para provê-las, bem como o momento de grave crise financeira (sem precedentes) pela qual passa o país atualmente, o que vem impossibilitando os entes públicos de arcarem com seus compromissos financeiros e, até mesmo, cumprirem suas obrigações constitucionais mais elementares (sendo de se ressaltar que hodiernamente tem sido raros os cumprimentos de decisões judiciais determinando o fornecimento de medicamentos, inclusive para casos de enfermidades gravíssimas e tratamentos prementes).
Nessa ordem de ideias, se os entes públicos vem apresentando grande dificuldade para cumprir com suas obrigações mais elementares e comezinhas – tais como fornecer medicamentos, próteses, exames, consultas e procedimentos cirúrgicos a pessoas em condição periclitante de saúde (o que temos presenciado frequentemente no cotidiano forense) – não me parece razoável lhes impor o ônus de custear o fármaco demandado pelo favorecido em detrimento de outros disponíveis na rede pública, sem prova documental que justifique o não uso destes.
Também não se pode olvidar que o Estado de Minas Gerais é composto por cerca de 20 milhões de pessoas e mais de 800 municípios e que há milhares e milhares de demandas judiciais em trâmite perante as mais de 290 comarcas do Judiciário estadual postulando todo o tipo de assistência à saúde (de medicamentos a cirurgias), o que evidentemente impacta gravemente as finanças públicas, agravando ainda mais a crise financeira pela qual passamos.
3.
DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº. 11.253/09. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo a interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias (artigo 42, §2°, da Lei 9.099/1995). Após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito