PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000381-36.2021.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: ANTONIO AMANSO DE OLIVEIRA CPF: 157.***.***-91 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por meio da decisão (Id. 102.***.***-24), este Juízo homologou os cálculos apresentados, fixando o crédito principal em R$ 32.359,39 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.235,94, determinando a expedição das respectivas requisições de pagamento e deferindo o destacamento dos honorários contratuais.
A secretaria certificou (Id. 104.***.***-47) a existência de dúvida quanto ao cumprimento do ato, uma vez que o crédito principal beneficiava múltiplos sucessores, sem a definição da quota-parte de cada um. Em despacho subsequente (Id. 104.***.***-08), foi determinada a intimação da parte exequente para sanar a questão. Em resposta, os exequentes peticionaram (Id. 104.***.***-15), indicando a coautora ROSILENE GRACA DE OLIVEIRA como titular para o levantamento da integralidade do valor principal.
Na sequência, o advogado Auro Nogueira de Barros, patrono do exequente Antônio Amanso de Oliveira, requereu (Id. 104.***.***-35) a expedição de ofício requisitório dos honorários contratuais no valor de R$ 9.707,81, bem como que a requisição dos honorários sucumbenciais fosse expedida em seu nome. Diante de nova dúvida certificada pela secretaria (Id. 104.***.***-96) acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, este Juízo determinou (Id. 104.***.***-32) a intimação do patrono dos demais exequentes para se manifestar.
Em petição (Id. 104.***.***-08), o advogado Danilo Alves Muniz informou ciência e manifestou concordância com o pleito formulado no Id. 104.***.***-35. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que as questões procedimentais que impediam a expedição das requisições de pagamento foram devidamente sanadas. A parte exequente, de forma consensual, indicou um único titular para o recebimento do crédito principal, conforme petição de Id. 104.***.***-15, o que atende ao despacho de Id. 104.***.***-08 e viabiliza a expedição do ofício. Da mesma forma, a questão relativa à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais foi resolvida, havendo concordância expressa do patrono dos demais exequentes (Id. 104.***.***-08) com o pedido formulado pelo advogado Auro Nogueira de Barros (Id. 104.***.***-35).
Dessa forma, superados os entraves, impõe-se o prosseguimento do feito com a expedição das requisições de pagamento, em cumprimento à decisão homologatória de Id. 102.***.***-24, observando-se as definições ora estabelecidas.
3. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, DETERMINO a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos seguintes termos: a) Uma RPV referente ao crédito principal, no valor de R$ 32.359,39 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), em nome da exequente ROSILENE GRACA DE OLIVEIRA, CPF: 050.***.***-09. b) Na RPV do item “a”, deverá ser destacado o valor de R$ 9.707,81 (nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e um centavos) a título de honorários contratuais, em favor do advogado AURO NOGUEIRA DE BARROS, OAB/MG 87.344-B. c) Uma RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.235,94 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), em nome do advogado AURO NOGUEIRA DE BARROS, OAB/MG 87.344-B.
Após a expedição, cumpra-se o disposto nos itens 3 e seguintes da decisão de Id. 102.***.***-24. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG