PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000381-36.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELZIRA BARBOSA SILVA CPF: 621.***.***-49 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CPF: 01.***.***/0001-82
SENTENÇA
I – Relatório: ELZIRA BARBOSA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Sustenta, em síntese, na inicial de ID 2754566455, que é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, nessa condição, possui diversos empréstimos consignados. No entanto, a autora afirma que nunca celebrou contrato com a parte ré. Desde julho de 2016, vem sofrendo descontos em seu benefício a título de "Contratos de Cartão".
Alega que, apesar de nunca ter contratado um cartão de crédito consignado, foi surpreendida com o desconto denominado "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", do qual não tinha conhecimento. Informa que o contrato relacionado a esse desconto é o de CONTRATO Nº 97-97-819056125/16, incluído no INSS em 15/06/2016. Afirma ainda que, sem qualquer comunicação prévia, foi realizada a reserva da margem de 5% (cinco por cento) do benefício para o referido desconto.
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, bem como a inexistência da RMC; a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Na remota hipótese de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), requer, alternativamente, a readequação ou conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado regular.
Em ID 2756336469 foi deferida a tutela provisória determinando que o réu suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo n° 97-97-819056125/16, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 3757728031, defendendo a contratação e alegando que, no momento da celebração do contrato, a parte autora apresentou todos os documentos originais necessários e, após análise, a parte ré concedeu limite de crédito por meio do cartão de crédito consignado solicitado.
Ao final, afirma que não há qualquer fundamento que sustente o pedido inicial, estando comprovada a juntada do contrato questionado nos autos, bem como cópia da TED, por meio da qual o valor foi creditado em conta, em favor da parte autora. É o sucinto relatório, apesar de legalmente dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
II – Fundamentação: Inexistindo mais questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, as questões trazidas a Juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Inicialmente, consigno que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se na existência de “erro substancial”, visto que confessa o autor ter contratado um empréstimo, mas nega ter sido realizado na modalidade de Cartão RMC, em contrapartida, argumenta o requerido que não houve erro substancial, posto que o contrato se encontra claro em suas cláusulas, tendo sido regularmente observado pelo autor.
Nesse ensejo, cumpre-me registrar que a modalidade contratada é plenamente legal, estando expressamente prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: “Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito”.
Quanto ao alegado erro substancial, nas palavras de Paulo Lôbo, este ocorre quando: “a pessoa manifesta sua vontade negocial em razão de determinada pessoa ou de determinada coisa, mas o fazendo com outra pessoa ou coisa aparentes. É a representação falsa da realidade. Na causa do erro substancial está a aparência; por causa dela foi a pessoa induzida a erro. DÁ-se o erro quando o que o declarante tinha por verdadeiro não o é de fato”(LÔBO, P.
Direito Civil: parte geral.
V. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 297). Apesar disto, da leitura das peças do caderno processual, evidencia-se que a contratação da modalidade de empréstimo firmada pela autora ocorreu de modo bastante clara, tendo o instrumento contratual trazidos todas as informações necessárias, de forma objetiva e muito bem destacada, restando descabida a tese de que a demandante não teria tido ciência do teor da contratação.
Logo, diante desta situação, revela-se óbvio que a autora teve plena ciência de que não aderiu a um empréstimo consignado padrão. Diante desse panorama fático, não se vislumbra vício de vontade ou dolo por parte da instituição bancária apto a justificar a tese de nulidade da contratação. Pretende ainda a parte autora, alternativamente, a aplicação da taxa de juros equivalente aos contratos de empréstimo consignado praticado pela empresa ré.
Tal pretensão tampouco merece acolhimento por tratarem-se de operações formalmente distintas, não se demonstrando lógico e coerente a aplicação das taxas de uma determinada operação bancária, em outra de natureza diversa. Deve-se também ressaltar que a tese de que a dívida seria impagável tampouco merece acolhimento visto que o fato de não haver indicação expressa do termo final dos descontos consignados é decorrente da própria natureza do negócio, referindo à quitação parcial da fatura mensal do cartão de crédito.
Portanto, é comum que persistam por tempo indeterminado até que seja quitada a operação, sendo certo que o saldo devedor pode até ser majorado com a utilização do cartão, com a incidência de encargos ou através da renovação da operação por meio de saques complementares. Dessa forma, é de responsabilidade do devedor definir a importância dos valores, dentro das suas possibilidades, a serem destinados mensalmente para a satisfação da operação, sujeitando-se aos descontos ajustados, até que possa promover a quitação total do débito.
Não se configura obrigação abusiva, nem desrespeita o código de proteção ao consumidor e sequer onera demasiadamente o consumidor, pelo contrário, reconhece o consumidor como um sujeito de direitos que é capaz de quitar as dívidas assumidas de acordo suas próprias possibilidades, ou seja, caberia ao autor proceder ao pagamento do valor remanescente através de fatura que todo mês era encaminhada a sua residência com o demonstrativo dos débitos.
Por fim, quanto aos pleitos indenizatórios, não restando comprovada qualquer conduta irregular por parte da instituição financeira ré e diante do reconhecimento da legalidade da cobrança decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, incabível o acolhimento do pedido de restituição de valores ou de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, ficando resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art.487, I, do CPC. Não há condenação em custas/honorários advocatícios conforme estatui o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Intimar. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim