PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000381-36.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: P. A.
I. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU:
DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, vale dizer, que ostenta insuficiência de recursos para tanto. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). Assim, essa comprovação não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente produza provas a respeito, caso haja dúvidas sobre a condição de hipossuficiente.
Ressalte-se que os parâmetros da necessidade estão configurados no próprio ordenamento jurídico. Ainda que o CPC não estabeleça patamar de renda a partir da qual se considera ter o cidadão condições de suportar as despesas processuais, vários instrumentos normativos podem servir de referência, como a lei que fixa o salário mínimo, a renda observada para os benefícios de programas sociais e para a Lei Orgânica da Assistência Social, o teto fixado para isenção de imposto de renda, critério de renda para fins de atendimento pela Defensoria Pública, entre outros.
No caso em comento, embora a parte autora afirme não ter condições de arcarem com as custas processuais, não juntou nos autos os documentos necessários a essa comprovação. Instado a comprovar, documentalmente a alegada hipossuficiência para fazer frente às despesas do processo, conforme pronunciamento de ID 104.***.***-74, foram apresentados extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros documentos, por intermédio dos quais se notam valores e movimentações em quantias consideráveis nas contas do autor (Kleverson).
Ademais, conforme ressai da declaração de imposto de renda acostada em ID 104.***.***-92 – Págs. 01/11, o requerente declarou possuir diversas aplicações financeiras, além de bens móveis e imóveis. Consta, também, que, no ano de 2023, tal autor auferiu mais de noventa mil reais em rendimentos tributáveis. Tem-se que ficou evidenciado que a parte autora não preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), não comprovando a situação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro a ele o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em consequência, intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo supra, tornar os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brazópolis/MG, 03 de abril de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito