PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000384-57.2019.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária]
AUTOR: A CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 24.***.***/0001-20
RÉU: JOAO CARLOS GONCALVES CPF: 651.***.***-68
DECISÃO
Vistos, etc. O exequente pugnou pela constrição de 30% da remuneração do executado, até o pagamento total da dívida (Id. 104.***.***-44). O executado manifestou pelo indeferimento do pedido, uma vez que é hipossuficiente (Id. 104.***.***-76). Pois bem. Em relação ao pedido de constrição de parte da remuneração do executado, a pesquisa junto ao PREVJUD (Id. 104.***.***-51), atestou que o devedor é funcionário da empresa HAMATE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-89, percebendo em torno a quantia de R$ 2.442,70, à título de remuneração.
É remansoso o entendimento sobre a imprescindibilidade das verbas de caráter salarial para a manutenção das condições mínimas de subsistência do cidadão. A impenhorabilidade justifica-se, nesses casos, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, decidiu o codificador pátrio declarar a impenhorabilidade deste tipo de verba, ciente da sua indispensabilidade para a manutenção da subsistência do devedor, preservando, assim, o mínimo existencial do indivíduo.
A regra insculpida no art. 833 do CPC não comporta outra intelecção senão aquela que deriva da própria literalidade dos seus termos e que estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos, contemplando expressamente as exceções àquela regra. Para melhor elucidação, transcrevo o aludido dispositivo: "Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." Todavia, no recente julgamento do EREsp de nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ entendeu que a regra de impenhorabilidade de salários é relativa e, por isso mesmo, comporta exceções.