PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000404-07.2015.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ADALTON LUCIO CUNHA CPF: 312.***.***-20 RÉU: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES PEREIRA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ADALTON LÚCIO CUNHA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento contra MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES PEREIRA, IVANY GONÇALVES ROCHA PEREIRA, EDITH GONÇALVES PEREIRA, ADILSON GONÇALVES PEREIRA e MARIA VILMA GONÇALVES PEREIRA, argumentando, em suma, que os réus são filhos da falecida Sra. Geralda Gonçalves Pereira, com a qual firmou contrato advocatício para buscar indenização contra a Cia Vale do Rio Doce, em virtude de uma locomotiva da referida empresa ter ceifado a vida de outra filha dela, de nome Alcina Gonçalves Pereira.
Asseverou que foi estabelecido no contrato que a ação seria proposta na Comarca de Açucena-MG e que os honorários corresponderiam a 30% do valor de eventual indenização. Aduziu que a demanda tramitou sob o nº 0245344-27.2007.8.13.0005 e a a Cia Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento do importe de R$20.000,00. Alegou que, com a realização do depósito judicial do valor da condenação, a quantia foi levantada através de alvará no dia 4 de novembro de 2015, totalizando R$55.308,51.
Sustentou que, descontados os honorários contratuais, no valor de R$16.592,55, restou para contratante Geralda a importância de R$38.715,96. Afirmou que, ao diligenciar para repassar a quantia para sua cliente, obteve a informação de que a Sra. Geralda havia falecido, deixando cinco filhos, ora réus, porém conseguiu localizar apenas as duas primeiras rés. Requereu a procedência do pedido de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação (ID 4961954).
Juntou documentos. Foi determinada a alteração do valor da causa para o importe de R$38.715,96 (ID 5000300). Deferido o depósito judicial da quantia apontada na inicial (ID 5435184). A ré Maria das Graças Gonçalves Pereira requereu o levantamento da sua cota parte, referente a 1/5 da quantia depositada (ID 23437298), o que foi deferido ao ID 23464862. O autor requereu a retificação do nome da ré Ivone Gonçalves Pereira, para que passe a constar Ivany Gonçalves Rocha Pereira (ID 29681283).
Juntou documento de identidade e dados bancários da referida ré. A ré Ivany compareceu em juízo e requereu o levantamento da sua quota (ID 29706081). Deferido o pedido de retificação formulado pelo autor e autorizada a expedição de alvará em favor da ré Ivany (ID 29708411). Citados por edital, os réus Edith Gonçalves Pereira, Adilson Gonçalves Pereira e Maria Vilma Gonçalves Pereira (ID 89923045), deixaram o prazo decorrer sem manifestação (ID 89923051).
Os réus citados por edital apresentaram contestação através de curadora especial nomeada, arguindo a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação do contrato firmado com a falecida. No mérito, contestaram os pedidos iniciais por negativa geral. Requereram o acolhimento da preliminar ou, caso superada, a improcedência dos pedidos (ID 1059484889). O autor impugnou a contestação e ressaltou que o contrato de honorários advocatícios foi firmado verbalmente (ID 1472039948).
Na decisão de ID 1761714846 foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 2192131401), ao passo que os réus citados por edital pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 2295561586). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID 2539521481).
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da parte autora para acostar a certidão de óbito de José Francisco Rosa, indicado na certidão de óbito da Sra. Geralda como marido dela, ou apresentar emenda à inicial para incluí-lo no polo passivo da demanda, bem como acostar a certidão de casamento de José Francisco Rosa e Geralda Gonçalves Pereira, além da certidão de óbito de Alcina Gonçalves Pereira, filha da senhora Geralda.
Na ocasião, foi ainda determinada a pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados dos réus Edite, Adilson e Maria Vilma (ID 4730328139). A pesquisa realizada através dos sistemas conveniados foi acostada ao ID 4996798068. O autor acostou as certidões solicitadas (ID 6090378003). Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal da ré Edith nos endereços localizados através das pesquisas (IDs 101.***.***-36 e 102.***.***-16).
Foi ratificada a citação por edital anteriormente realizada (ID 103.***.***-87). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo à análise fundamentada do mérito. Quanto aos fatos, verifico ser incontroversa a prestação de serviços advocatícios por parte do autor em favor da Sra. Geralda Gonçalves Pereira, genitora dos réus falecida no dia 1º de novembro de 2014. Por outro lado, não há prova de que os honorários advocatícios devidos foram acordados no importe equivalente a 30% do valor obtido no processo 0245344-27.2007.8.13.0005, como afirmado pelo autor.
De toda sorte, embora inexista contrato escrito celebrado entre o autor e a genitora dos réus, ou mesmo prova do acerto verbal quanto à definição dos honorários devidos, pelo fato de a avença possuir evidente caráter não assistencial, devem os honorários ser arbitrados judicialmente, nos termos do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906 de 1994 (Estatuto da OAB), in verbis: Artigo
22 - (…) § 2º - Na falta de estipulação de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Friso que o fato de inexistir contrato escrito não implica na ausência de direito do autor ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados.
Sobre o tema: Honorários objeto de arbitramento. A retribuição pecuniária do advogado, em razão dos serviços efetivamente prestados ao cliente, em juízo e fora dele, não sendo objeto de estipulação, dependerá de arbitramento. O art. 22, § 2.º, da Lei 8.906/1994, institui pretensão ao arbitramento judicial de honorários. A sentença considerará o trabalho desenvolvido e o conteúdo econômico do litígio, mas não poderá fixar valor inferior aos estabelecidos na tabela própria da OAB. [...].
O direito brasileiro equipara-se ao italiano. Em tal ordenamento, abstendo-se o advogado e o cliente de fixar honorários por contrato escrito, aplicar-se-á a tariffe forense. É o que pretendeu o art. 22, § 2.º, da Lei 8.906/1994 ao determinar que o juiz utilize a tabela organizada pela seccional da OAB. (DE ASSIS, Araken. Processo Civil Brasileiro - Vol. II: parte geral - institutos fundamentais - Tomo
I. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 407). Pois bem. Da análise da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, verifico que os honorários devidos nas ações de jurisdição voluntária ou contenciosa, salvo outra disposição em contrário, independentemente de solução amigável ou contenciosa, deverão ser cobrados no correspondente a 20% sobre o valor real da causa, observado o mínimo de R$3.000,00 (artigo 17, da Resolução nº CP/01/15).
Outrossim, o Juiz não está vinculado à tabela da OAB, mas ela pode servir como referencial para uma justa remuneração dos serviços prestados. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - PARÂMETRO - TABELA DA OAB. - Desde que prestados os serviços profissionais, o advogado tem direito aos respectivos honorários.
No caso de ausência de provas nos autos do valor acordado pelas partes, os honorários são fixados por arbitramento judicial. - Os honorários de advogado devem ser arbitrados tendo em vista a natureza da causa, proveito econômico obtido, tempo exigido para o trabalho, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços. - Em ação de cobrança ou arbitramento de honorários o magistrado não está vinculado à tabela da OAB, mas esta serve como referencial, para uma justa remuneração dos serviços de advocacia, principalmente quando não há produção de prova pericial nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0334.09.017548-3/001, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, DJe de 14.06.2012). Grifei Ademais, em casos como este, em que os honorários devem ser arbitrados judicialmente, deve a quantificação levar em conta alguns fatores, dentre eles a natureza da causa, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Na falta de estipulação de acordo entre os pactuantes, os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No momento do arbitramento dos valores, também serão considerados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.382408-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017).
Grifei Assim, considerando que o feito nº 0245344-27.2007.8.13.0005, que tramitou perante a Comarca de Açucena, iniciou-se em dezembro de 2007 e encerrou-se somente em fevereiro de 2017, que os serviços foram prestados em comarca distante 76 km da de atuação do autor, com acompanhamento nas três instâncias, bem como o proveito econômico obtido pela patrocinada, tenho que o arbitramento dos honorários em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico mostra-se razoável.
Com relação à consignação em pagamento propriamente dita, observo que o autor levantou o importe de R$53.584,76 nos autos nº 0245344-27.2007.8.13.0005 e, descontando o equivalente a 30% a título de honorários advocatícios, caberia a ele repassar à sua cliente o valor de R$38.715,96. Noutro norte, diante do falecimento da Sra. Geralda Gonçalves Pereira, deixando os réus como filhos (ID 4961978), caberia a eles o recebimento dos referidos valores, na proporção de suas cotas, o que ocorreu somente em relação a dois deles.
Diante de todo os exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 546, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinta a obrigação do autor em relação ao pagamento dos valores descritos na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao autor, que advoga em causa própria, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo a cobrança das referidas verbas, ante o fato de os réus litigarem sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes defiro. Pela atuação da Dra. Andréia Hipólito Dias Lima - OAB/MG 191.720, como curadora especial no presente feito, arbitro honorários em seu favor no valor de R$1.106,28 (mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 272, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei estadual 13.166 de 1999 e do Decreto Estadual nº 45.898, de 23 de janeiro de 2012.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor da advogada. P. R.
I.
Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 11 de março de 2025. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano