Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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2026
Petição
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Execução frustrada
Conclusão
2025
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000408-87.2019.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: Joao Silva de Paula CPF: 834.***.***-82 RÉU: Amarildo Monteiro Esperança CPF: 536.***.***-49
DESPACHO
I. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por João Silva de Paula em face de Amarildo Monteiro Esperança, com base em uma nota promissória inadimplida. O histórico processual aponta que foram realizadas diversas buscas patrimoniais por este juízo, todas sem sucesso na localização de dinheiro ou bens de propriedade do devedor. Os embargos apresentados pela defesa sob o número de ID 102.***.***-80 foram julgados totalmente improcedentes.
Em razão da ausência de patrimônio penhorável, o andamento do processo permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme a decisão assinada em 02 de outubro de 2024 (ID 103.***.***-96). No dia 15 de setembro de 2025, a parte credora solicitou o desarquivamento do processo alegando que realizaria novas buscas (ID 105.***.***-36).
Intimada a dar andamento ao feito (ID 105.***.***-64), a secretaria emitiu certidão atestando que o prazo decorreu sem qualquer manifestação (ID 105.***.***-47). Diante disso, este juízo proferiu o despacho de ID 106.***.***-69, intimando o credor de forma expressa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos a planilha de cálculo atualizada e indicasse bens concretos passíveis de penhora, sob pena de retorno imediato dos autos ao arquivo provisório.
Em resposta, no ID 106.***.***-41, a parte credora argumentou que esgotou os meios tradicionais de localização de patrimônio. Requereu, assim, a aplicação de medidas punitivas e coercitivas, solicitando a suspensão da carteira de habilitação do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito.
É o relatório. Passo fundamentar e decidir.
II. Fundamentação II.1. Dos Pedidos de Medidas Coercitivas Atípicas O credor pede a retenção da carteira de motorista e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor como forma de forçá-lo a pagar a dívida (ID 106.***.***-41). O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz adotar medidas fora do padrão legal (atípicas) para garantir o cumprimento de ordens judiciais. No entanto, os tribunais superiores estabelecem que essas restrições de direitos pessoais só são válidas se forem proporcionais e se houver indícios claros de que o devedor possui condições financeiras ocultas ou age com má-fé para esconder seu patrimônio.
No caso concreto, a parte credora não apresentou nenhum elemento ou indício que demonstre que o devedor possui patrimônio escondido ou que ostenta um padrão de vida luxuoso incompatível com a falta de bens listada nos autos. A simples falta de dinheiro ou de patrimônio localizável não autoriza a aplicação de medidas que firam direitos de locomoção e de uso de crédito pessoal, sob pena de transformar a execução em uma punição estritamente pessoal ao devedor.
Assim, os pedidos formulados no ID 106.***.***-41 devem ser integralmente rejeitados. II.2. Da Necessidade de Suspensão do Processo por Falta de Bens Verifica-se que este juízo, no despacho de ID 106.***.***-69, já havia realizado a advertência expressa de que a falta de indicação de bens penhoráveis resultaria no retorno dos autos ao arquivo provisório. Como o credor não apontou nenhum patrimônio efetivo do devedor e limitou-se a pedir medidas de restrição de direitos pessoais, a execução restou novamente frustrada.
Conforme determina o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis obriga a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Trata-se de medida imperativa para evitar o andamento infinito de processos sem resultado útil, garantindo a organização administrativa do gabinete e da secretaria cível.
III. Dispositivo
Ante o exposto: 1.INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do executado formulados no ID 106.***.***-41. 2.Diante da constatação de que o juízo, em despacho anterior (ID 106.***.***-69), já fez a ressalva de suspensão do processo por ausência de bens (execução frustrada), e mesmo assim a parte não indicou meios hábeis para a localização de patrimônio do devedor, apresentando pedidos genéricos, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos moldes do despacho ID 103.***.***-96.
Ressalte-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, deu-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente desde já advertida de que eventual petição que requeira apenas a repetição de ferramentas de busca já realizadas anteriormente, sem a indicação concreta de novos bens, não interromperá o prazo da prescrição intercorrente ora fixado, em conformidade com o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000408-87.2019.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: Joao Silva de Paula CPF: 834.***.***-82 RÉU: Amarildo Monteiro Esperança CPF: 536.***.***-49
DESPACHO
I. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO SILVA DE PAULA em face de AMARILDO MONTEIRO ESPERANÇA, fundada em nota promissória. Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros, bem como a improcedência dos embargos à execução (ID 102.***.***-80), o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, Inciso III do Código de Processo Civil, conforme despacho proferido em 02 de outubro de 2024 (ID 103.***.***-96).
Em 15 de setembro de 2025, a parte exequente requereu o desarquivamento do processo para prosseguimento com buscas de bens (ID 105.***.***-36). Intimada a se manifestar "para o que de direito" em 02 de outubro de 2025 (ID 105.***.***-64), a certidão de ID 105.***.***-47 atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. Fundamentação II.1. Da Inércia do Exequente e do Arquivamento Provisório Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora tenha provocado o desarquivamento do feito alegando a intenção de buscar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte após a devida intimação para dar regular andamento. No processo de execução, a ausência de indicação de bens penhoráveis enseja a suspensão do curso da execução, conforme estabelece o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Uma vez decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens, os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, §2º do mesmo diploma legal. Considerando que este juízo tem adotado o referido entendimento em várias demandas, como forma de evitar o desarquivamento indiscriminado sem a efetiva indicação de meios para a satisfação do crédito, cumpre oportunizar uma última manifestação antes do retorno dos autos ao arquivo.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Desarquivamento
Petição
2024
Petição
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Petição
Petição
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2021
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2020
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
III. Dispositivo
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, bem como indique bens passíveis de penhora ou alteração da situação financeira do executado, sob pena de imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, §2º do Código de Processo Civil. Persistindo a inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo com fulcro no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Ao exequente para o que de direito
Petição
Petição
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedição de documento
Mero expediente
de Conciliação
Apensamento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Distribuição