2º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO MONTREAL
Advogados
NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA (OAB 164637/MG), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB 57180/MG), VANIA MARIA DE FIGUEIREDO LIMA (OAB 56794/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Correção Monetária, Condomínio] RELATOR: MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA QUALITY PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.***.***/0001-49 ASSOCIACAO MONTREAL CPF: 15.***.***/0001-86 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 06-10-2026, às 08:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua José Duarte de Paiva, 715, sala 106, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Sete Lagoas, 4 de setembro de 2026. VLADMILA ESTEVES LAUAR Secretário(a) Processual Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIAÇÃO MONTREAL
Advogados
NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA (OAB 164637/MG), VANIA MARIA DE FIGUEIREDO LIMA (OAB 56794/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000410-06.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSOCIACAO MONTREAL CPF: 15.***.***/0001-86 QUALITY PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.***.***/0001-49 Para apresentar contrarrazões recursais.
DHIANGISNE PATRICIA PAIXAO RIBEIRO Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO MONTREAL
Advogados
NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA (OAB 164637/MG), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB 57180/MG), VANIA MARIA DE FIGUEIREDO LIMA (OAB 56794/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000410-06.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Condomínio] AUTOR: ASSOCIACAO MONTREAL CPF: 15.***.***/0001-86 RÉU: QUALITY PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.***.***/0001-49
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes oposto pela ASSOCIAÇÃO MONTREAL no qual requer seja modificada a sentença proferida sustentando haver vício na decisão. Considerando os efeitos infringentes dos embargos, a parte requerida foi intimada a se manifestar, o que foi feito no ID:105.***.***-14, requerendo o não acolhimento dos embargos sob o argumento de que não há vícios na decisão.
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual conheço dos embargos. Aduz a parte embargante que a decisão condenatória apresenta vício quanto a análise da aplicação dos índices para a atualização dos valores devidos, ao argumento de que deve ser aplicado a atualização conforme estabelecido pelo Estatuto Social Associativo. Apesar da insatisfação da parte embargante, razão alguma lhe assiste, vez que não há nenhuma omissão, obscuridade e contradição na decisão hostilizada. “Não se admitem embargos declaratórios quando a alegação é de contradição, obscuridade ou omissão é mera criação da parte no sentido de viabilizá-los.
Não possuem os embargos força para buscar a renovação do julgado e eventuais efeitos infringentes, só excepcionalmente são admitidos.” (TARS – Embargos Declaratórios 198704660 – Rel. Juiz José Francisco Pellegrini – j. Em 25.03.1998) Entretanto, observa-se que a parte embargante não está buscando esclarecer qualquer obscuridade, omissão ou contradição, mas sim pleiteando um novo julgamento da matéria decidida.
Sua pretensão configura uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, evidenciando sua insatisfação e discordância com a sentença proferida. Contudo, cumpre destacar que a via dos embargos de declaração não é adequada para reanalisar o mérito da decisão. Os embargos de declaração possuem natureza restrita, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridades, omissões ou contradições no julgamento, conforme previsto no da e .022 do Código de Processo Civil/2015.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB 57180/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000410-06.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSOCIACAO MONTREAL CPF: 15.***.***/0001-86 QUALITY PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.***.***/0001-49
Intime-se para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. DHIANGISNE PATRICIA PAIXAO RIBEIRO Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA, ASSOCIAÇÃO MONTREAL
Advogados
NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA (OAB 164637/MG), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB 57180/MG), VANIA MARIA DE FIGUEIREDO LIMA (OAB 56794/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000410-06.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Condomínio] AUTOR: ASSOCIACAO MONTREAL CPF: 15.***.***/0001-86 RÉU: QUALITY PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.***.***/0001-49
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Associação Montreal propôs ação de cobrança, na qual pleiteia a condenação da empresa Quality Participações Ltda, ao pagamento das taxas associativas inadimplidas, que incidem sobre o lote 08, da quadra 09, no valor de R$ 8.677,87 (oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao período de fevereiro/2024 a janeiro/2025, bem como as vencidas no curso da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação, a ré Quality Participações Ltda contestou a demanda, arguindo preliminares ilegitimidade ativa e, no mérito, além de impugnar os cálculos apresentados, sustenta a inexistência de obrigação de pagar em razão de ter se reintegrado na posse do imóvel, requerendo a improcedência do pedido, com a consequente condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Das preliminares Segundo dispõe o artigo 1.063 o Código de Processo Civil/2015, os juizados especiais continuam competentes para o processar e julgar as causas previstas no art. 275, inciso II, do codex anterior (1973), in verbis: “Observar-se-á o procedimento sumário: (…)
II - nas causas, qualquer que seja o valor; (…) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;”. Sobre o tema, oportuno citar a modificação estabelecida pela Lei Federal nº 13.465/17, que incluiu o art. 36-A na Lei nº 6.766/79, que cuida dos loteamentos urbanos, uma vez que ali restou reconhecido, expressamente, a figura do “condomínio de fato” para fins de administração, manutenção, conservação e disciplina da utilização e convivência dos moradores.
artigo 48
Lei nº 9.099/1995
artigo 1
Portanto, a utilização dos Embargos com o intuito de reavaliar a matéria decidida configura desvio de sua finalidade, o que torna o pleito da parte embargante incabível, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO TÍTULO AO CONJUGE NÃO ANUENTE. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA ELEITA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material.
2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso, contraditório ou obscuro por divergir do entendimento da parte. Assim, o entendimento de que a preservação da meação do cônjuge extrapola o pedido anulatório de aval deve ser objeto de recurso com aptidão para reformar o entendimento exarado no julgado.
3. Se o julgado contraria o entendimento da parte, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que a discordância quanto à inteligência eleita no julgado não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1059727, 20150111287137APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2017, publicado no DJe: 29/11/2017.)” (Grifos meus) Ressalta-se que, a decisão hostilizada encontra-se em conformidade com os critérios estabelecidos para atualização de cálculo em conformidade com a LEI FEDERAL de nº 14.905/2024, ou seja, considerando que o Estatuto Social Associativo é de direito privado e possui caráter infralegal, a parte embargante não assiste razão quanto as suas pretensões, haja vista que as leis federias têm hierarquia superior aos estatutos de associações.
Insta frisar que, não obstante, as questões alçadas pela parte embargante, são afeto ao mérito e ao convencimento do juiz, e, no caso em comento não é momento oportuno para repensar a decisão, devendo a matéria ser discutida pelo colegiado, via recurso próprio, caso assim pretenda a embargante. Portanto, esclarecidos os fatos, não há vício a ser sanado na decisão embargada, o que leva a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que o julgado se encontra adequadamente fundamentado, inexistindo necessidade de complementação ou esclarecimento adicional.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumpra-se a secretaria com as seguintes diligências:
1. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento.
2. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, arquive-se os autos. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Diante das disposições legais, tem-se que a legitimidade para cobrança das despesas comuns pela Associação de Moradores, desde que amparada no Estatuto Social e na ata de Assembleia Geral, independe de sua constituição formal em Condomínio, pois a ele se equivale. Corroborando o entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado de nº 09, nos seguintes termos: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. No mérito, almeja a parte autora a condenação da ré ao pagamento das taxas associativas inadimplidas no período fevereiro/2024 a janeiro/2025, relativas ao lote 08 da quadra 09 do empreendimento. A ré Quality Participações Ltda., em sua contestação, não nega a condição de proprietária do imóvel, mas sustenta que não detém a posse do lote 08 da quadra 09 desde 26/08/2013, quando esta teria sido transmitida ao promissário comprador Sr.
Reinaldo Medeiros Fonseca. Alega, ainda, que, embora exista sentença de rescisão contratual no processo nº 6016518-58.2015.8.13.0079, esta não transitou em julgado, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das taxas de associação relativas ao período questionado. Sua insurgência, ademais, abrange a impugnação da planilha de débitos apresentada pela autora, por considerá-la documento unilateral e destituído de comprovação idônea, além de contestar a incidência de multa e juros de mora.
De início, destaca-se que a obrigação de pagamento das taxas associativas decorre do próprio vínculo jurídico existente entre a ré e a associação, seja pela condição de proprietária do imóvel, seja pela fruição das benesses comuns decorrentes da manutenção e administração do loteamento, conforme previsto no Estatuto Social. Conforme entendimento deste Juízo, a partir do momento em que a promitente compradora denuncia o contrato, por óbvio, abdica das eventuais vantagens proporcionadas pela associação de moradores, não podendo ser responsabilizada por encargos posteriores à notificação ou à distribuição da ação rescisória, considerando-se a data que primeiro sobrevier.
Contudo, no presente caso, a ação rescisória foi distribuída em 15/12/2015, ou seja, em data anterior ao período cobrado pela autora, o que afasta a alegação de ausência de responsabilidade da ré. Portanto, ainda que a ré alegue ausência de posse material sobre o imóvel, tal circunstância não é suficiente para elidir sua obrigação, uma vez que, até a distribuição da ação rescisória, permaneceu figurando como titular do bem, sendo legítima responsável pelas taxas associativas correspondentes ao período de sua aquisição até a data da rescisão judicial.
Quanto à planilha de débitos juntada com a inicial, embora a ré a tenha impugnado, não apresentou memória de cálculo alternativa, nem indicou o valor que entende correto, tampouco trouxe documentação comprobatória apta a infirmar a quantia apresentada pela autora. Nesse sentido, nos termos do artigo 373, II, do CPC, competia à ré o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos cálculos, o que não ocorreu.
No tocante à incidência de multa e juros, verifica-se que tais encargos encontram amparo no Estatuto associativo, que prevê a aplicação de penalidade em caso de inadimplência, quanto no artigo 389 do Código Civil, que assegura a reparação integral pelo inadimplemento das obrigações. Ademais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observando-se, para a atualização do débito, os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Assim, comprovada a exigibilidade das taxas associativas referentes ao período de fevereiro/2024 a janeiro/2025 , e não tendo a ré logrado êxito em demonstrar a incorreção da planilha apresentada, deve ser reconhecida a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, Quality Participações Ltda, a pagar à parte autora, Associação Montreal, o valor de R$ 8.677,87 (oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente a taxa associativa inadimplidas no período de fevereiro/2024 a janeiro/2025, referente ao lote 08 da quadra 09, bem como as que venceram no curso da demanda, até a presente data, corrigidos monetariamente segundo os índices da CGJ a contar do vencimento de cada mensalidade, multa de 2% a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação, até a superveniência da Lei 14905/2024, quando serão observadas as regras dos artigos 389 e 406, ambos do CC; Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art.54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, arquive-se os autos. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa