PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000413-29.2019.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: IZAIAS TOLETINO MOREIRA CPF: 163.***.***-72 RÉU: SEBASTIAO GUIMARAES DE PAULA CPF: 152.***.***-87 e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada pelo Espólio de Izaias Tolentino Moreira, objetivando a declaração de aquisição originária de propriedade de uma área de 17,5227 ha denominada "Sítio Vargem Grande". Em contestações apresentadas nos autos, os réus arguiram preliminares e defenderam, no mérito, que a posse exercida pelo de cujus era precária, decorrente de comodato verbal/tolerância familiar, que o imóvel não é contíguo à propriedade do autor, e que há impedimento à usucapião por força de coisa julgada material em anterior Ação de Reintegração de Posse.
Instadas a especificarem provas (ID 105.***.***-89), ambas as partes requereram a produção de provas pericial, oral e documental. Houve, ainda, arguições incidentais de defeito de representação, preclusão documental e pedido de apensamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Defeito de representação O autor alega que os réus José Irton Moreira Tolentino e outros apresentaram manifestações sem a devida juntada de procuração. Nos termos do art. 76 do CPC, a irregularidade de representação é vício sanável. Assim, determino a intimação dos réus, José Irton Moreira Tolentino e demais peticionários do ID 106.***.***-24, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual juntando o competente instrumento de mandato, sob pena de ineficácia dos atos praticados e decretação de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC).
Alegação de coisa julgada material Os réus defendem a impossibilidade jurídica da pretensão usucapienda em razão de sentença transitada em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 0003031-76.2012.8.13.0355, que afastou a posse do autor. Rejeito a preliminar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a coisa julgada formada em ação possessória não faz trânsito em julgado material apto a impedir o ajuizamento de ação petitória/declaratória de domínio (usucapião).
A natureza jurídica das demandas é distinta. As conclusões fáticas da possessória, no entanto, poderão ser valoradas em conjunto com as provas produzidas nestes autos para a formação do convencimento no julgamento do mérito. Preclusão documental O autor requer o desentranhamento de documentos juntados pelos réus em manifestação posterior à contestação. Rejeito o pedido de desentranhamento. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, em fases posteriores à inicial e à contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
O autor já teve acesso aos referidos documentos e pôde sobre eles se manifestar, não havendo prejuízo que justifique o desentranhamento. Nulidade por ausência de citação de confrontantes Os réus apontam que os confrontantes indicados no memorial descritivo não teriam sido pessoalmente citados. A citação pessoal dos confinantes é requisito de validade do processo (art. 246, §3º, CPC). Assim, determino que a Secretaria certifique se todos os confrontantes indicados no memorial descritivo da inicial foram pessoalmente citados.
Constatada eventual ausência, intime-se o autor para promover a respectiva citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade. Conexão e apensamento Os réus requerem o apensamento deste feito à Ação de Imissão na Posse nº 5000073-75.2025.8.13.0355. Reconheço a conexão por prejudicialidade externa. Observo, contudo, que conforme certidão de ID 106.***.***-75, o juízo já determinou a suspensão da referida Ação de Imissão na Posse (ID 106.***.***-52) até o julgamento da presente Usucapião.
Assim, acolho o pedido apenas para determinar à Secretaria que proceda à anotação de conexão no sistema, mantendo-se a tramitação deste feito principal. Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos) Inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A existência e o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo autor sobre a área descrita na inicial; b) O preenchimento do lapso temporal exigido em lei para a prescrição aquisitiva; c) A caracterização do animus domini por parte do autor, ou se a ocupação consubstanciava mera detenção/posse precária (comodato verbal/tolerância familiar) como alegado pelos réus; d) A exata delimitação geométrica e perimetral da área usucapienda, atestando-se eventual sobreposição com o registro imobiliário dos réus (Matrículas 5192/7097) ou a existência de descontinuidade física em relação à "Fazenda São Lourenço".
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (requisitos da usucapião) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (natureza precária da posse/comodato). Meios de prova Para dirimir a controvérsia técnica, defiro, por ora, a produção da prova pericial de Engenharia/Agrimensura.
Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) com especialidade em Engenharia Cartográfica/Agrimensura, valendo-se do sistema eletrônico de peritos habilitados neste Egrégio Tribunal de Justiça (AJ/TJMG). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Após a nomeação e decurso do prazo acima, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes (IDs 106.***.***-44 e 106.***.***-24), o adiantamento dos honorários deverá ser rateado, 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do art. 95 do CPC. A apreciação da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e seus esclarecimentos, em prestígio à economia processual, oportunidade em que será reavaliada sua real necessidade técnica para o deslinde do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri