PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000413-47.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.***.***/0001-44 RÉU: FLAVIO REIS BRITO CPF: 467.***.***-87 e outros
SENTENÇA
Vistos etc. FLÁVIO REIS BRITO e GISELLE REIS BRITO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105.***.***-62) em face da sentença (ID 105.***.***-14) que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus originários e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos dos artigos 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustentam que a condenação da autora, Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., ao pagamento de honorários de sucumbência é medida que se impõe, com fundamento nos artigos 338, parágrafo único, e 85, §§ 6º, 8º e 8º-A, do CPC. Argumentam que a responsabilidade pela incorreta formação do polo passivo é exclusiva da autora e que não deram causa à instauração do litígio.
Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários advocatícios por equidade, além do prequestionamento da matéria para fins recursais. Intimada, a embargada MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões (ID 106.***.***-78), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a inadmissibilidade do recurso por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o mérito da decisão.
Sustenta que a sentença não padece de omissão, pois fundamentou devidamente a ausência de condenação em honorários, destacando que a alienação do imóvel ocorreu após o ajuizamento da ação e a imissão provisória na posse, o que afastaria sua responsabilidade sucumbencial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, contudo, a pretensão dos embargantes não merece acolhida. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
No caso em tela, os embargantes apontam a existência de omissão na sentença, especificamente no que tange à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a análise da sentença embargada (ID 105.***.***-14) revela que não há o vício apontado. O que se observa, na verdade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a sua reforma, o que é incabível na sede estreita dos aclaratórios.
A sentença não foi omissa. Ao extinguir o feito em relação aos réus originários, o decisum implicitamente deliberou sobre os ônus sucumbenciais ao fundamentar a substituição processual e optar por não condenar a parte autora ao pagamento de honorários. A razão para tanto, embora não exaustivamente detalhada, decorre logicamente dos fatos apresentados: a alienação do imóvel objeto da lide ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação e ao deferimento da imissão provisória na posse.
Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade. Compete arcar com os ônus da sucumbência àquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No momento do ajuizamento da demanda, a autora agiu de forma diligente, direcionando a ação contra aqueles que constavam como proprietários do imóvel na matrícula competente. A alteração da titularidade do bem no curso da demanda, por ato de vontade dos próprios réus-embargantes, foi o fato que ensejou a necessidade de sua exclusão e a consequente substituição do polo passivo.
Dessa forma, a hipótese não se amolda à regra do parágrafo único do art. 338 do CPC, invocado pelos embargantes, que pressupõe o equívoco da parte autora na propositura originária da demanda. Aqui, a demanda foi corretamente ajuizada. Não se pode imputar à parte autora o ônus por uma alteração fática e jurídica provocada pelos próprios réus após a estabilização da lide. Foram os réus que, ao alienarem o imóvel e não comunicarem o fato à autora ou ao juízo, deram causa à necessidade de regularização processual.
Portanto, a decisão que deixou de condenar a autora em honorários não padece de omissão, mas representa a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, concluindo que a responsabilidade pela substituição processual recai sobre os próprios réus alienantes. Se os embargantes discordam dessa conclusão de mérito, devem valer-se do recurso apropriado, qual seja, a apelação, e não os embargos de declaração.
Destarte, ausente o vício de omissão apontado e sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FLÁVIO REIS BRITO e GISELLE REIS BRITO, mantendo-se incólume a sentença de ID 105.***.***-14 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno