PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000413-86.2019.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA CPF: 963.***.***-72 RÉU: Marina Aparecida de Resende CPF: não informado
DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de novo advogado para a parte autora. Verifico que a parte já possui procurador regularmente constituído nos autos, não havendo notícia de renúncia ao mandato ou de sua revogação pela outorgante, nos termos dos arts. 111 e 112 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, CPC, sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no art. 525, §1º, CPC.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos na sequência. Não efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa, e indique as diligências constritivas pretendidas. Na sequência, havendo requerimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. É vedada a penhora de valores ínfimos, ineficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 836 do CPC, por configurar constrição inócua. Assim, encontrado valor ínfimo, promova-se a sua liberação. Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC).
Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3º, do CPC, venham conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 921, §4º, CPC. Na sequência, frustrada a diligência anterior, havendo requerimento, promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência.
Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC.
Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC).
Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC). Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento, fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, com posterior juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada somente às partes a sua visualização.
Consigno que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD antes do transcurso do período de 1 ano, salvo pedido justificado da parte. Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC.
Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos dos arts. 517 e 828 do CPC. Verifique-se se a classe processual foi devidamente retificada. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas