PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000415-77.2019.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA, OAB nº MG51314G, DIOGO EVANDRO GUIMARAES, OAB nº MG146224G, PAULO CESAR DE ALVARENGA, OAB nº MG34258G, MARIANA MARA DA SILVA, OAB nº MG160378G, Procuradoria Federal Polo Passivo: REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de manifestação do exequente de ID 106.***.***-16, por meio da qual requer a intimação da parte autora, ora executada, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, em caso de não pagamento voluntário; a realização de pesquisas/constrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD; e, alternativamente, caso existente benefício ativo, a possibilidade de cobrança administrativa mediante desconto de até 30%.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária teve por objeto a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora. Sobreveio julgamento em grau recursal, tendo o Tribunal Regional Federal da 6ª Região dado provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial (ID 106.***.***-30). No tocante à devolução dos valores recebidos em decorrência de provimento provisório posteriormente revogado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora a devolver os valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos, nos termos do art. 520, II, do CPC.
Além disso, o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a indenização decorrente da efetivação da tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, é cabível o processamento do pedido de restituição nos próprios autos, sem prejuízo da possibilidade de impugnação pela parte executada, na forma do art. 525 do CPC.
Quanto ao pedido de intimação para pagamento, verifico que o requerente apresentou demonstrativo de cálculo no ID 106.***.***-18, indicando o valor de R$ 53.379,49, atualizado até março de 2026. Desse modo, deve a parte autora/executada ser intimada para pagamento voluntário do débito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior análise de eventual impugnação ao cálculo.
O pagamento poderá ser realizado por GRU, conforme dados indicados pelo exequente na petição de ID 106.***.***-16, cabendo à parte executada comprovar nos autos o efetivo recolhimento. Quanto à multa e aos honorários advocatícios, o art. 523, §1º, do CPC, prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Assim, a incidência dos referidos acréscimos decorre diretamente da lei, devendo ser observada em caso de inadimplemento voluntário, ressalvada, no que couber, a suspensão de exigibilidade das verbas de natureza sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. No tocante ao pedido de realização de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, entendo que, por ora, o requerimento é prematuro, pois ainda não houve intimação da parte executada para pagamento voluntário, tampouco transcurso do prazo legal.
Assim, a análise das medidas constritivas fica postergada para momento posterior, caso não haja pagamento, impugnação apta a suspender os atos executivos ou adoção de outra forma regular de amortização do débito. Por fim, quanto ao pedido alternativo de cobrança administrativa mediante desconto em benefício ativo, o próprio Tema 692 do STJ admite a devolução dos valores por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda pago à parte.
Assim, caso exista benefício previdenciário ou assistencial ativo em nome da parte executada, fica autorizada a cobrança administrativa pelo INSS, limitada a 30% do valor mensal do benefício, devendo a autarquia informar nos autos o início dos descontos e apresentar demonstrativo periódico de amortização, a fim de evitar duplicidade de cobrança.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de ID 106.***.***-16 e determino: a)
Intime-se a parte autora/executada, na pessoa de sua representante legal e por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de ID 106.***.***-18, ou comprove nos autos eventual pagamento realizado por GRU, conforme dados indicados; b) Fica advertida a parte executada de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, observada, no que couber, a gratuidade de justiça anteriormente deferida; c) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; d) Autorizo, caso exista benefício ativo em nome da parte executada, a cobrança administrativa pelo exequente mediante desconto limitado a 30% do valor mensal do benefício, devendo a autarquia informar nos autos o início dos descontos e apresentar demonstrativo de amortização.
Considerando o interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito