PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Juizado Especial da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000420-07.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NORBERTO FRANCO DE SOUZA CPF: 449.***.***-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DECISÃO
Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, registro que se trata de Embargos de Declaração opostos por NORBERTO FRANCO DE SOUZA contra a Sentença de ID 105.***.***-23, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição, pois não teria se manifestado sobre a irregularidade do contrato apresentado pelo Réu frente às normas do INSS e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor decorrente do não cumprimento integral da ordem de exibição de metadados de ativação do cartão de crédito pelo Réu.
Eis a síntese. Fundamento e
Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. A alegada omissão sobre a irregularidade do contrato perante a Instrução Normativa do INSS, é evidente que o Embargante busca uma reavaliação dos critérios de convencimento adotados pelo Juízo.
A decisão concluiu que o contrato e os descontos eram lícitos e decorrentes de contrato válido, conclusão que, embora contrária aos interesses do Embargante, afasta de maneira implícita a tese de nulidade por vício formal. A omissão invocada configura, na verdade, mero inconformismo com a conclusão judicial sobre a validade do negócio jurídico. Quanto à alegada contradição por ter havido inversão do ônus da prova e não cumprimento da ordem de juntada dos metadados, a Sentença explicitamente ponderou a questão.
Foi reconhecido o descumprimento da ordem, mas a prova documental já constante nos autos foi suficiente para formar a convicção acerca da manifestação de vontade e da regularidade do uso do cartão. Portanto, a Sentença não é contraditória, mas sim fundamentada na prevalência das provas consideradas mais robustas para demonstrar a existência da relação contratual e a utilização do crédito, o que configura análise de mérito insuscetível de alteração pela via dos Embargos de Declaração.
Fica claro que a pretensão do Embargante, ao invocar omissão e contradição, visa à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do julgamento para que o Juízo adote a tese de nulidade contratual e fraude, o que é vedado pela via eleita. Assim, não se verificando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a manutenção integral da Sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Campanha