PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000420-16.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: TULIO MORAES BENEDETTI CPF: 009.***.***-57
RÉU: JBA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA CPF: 36.***.***/0001-65
Vistos, etc... Cumpre, de início, esclarecer que a sucessão processual não se confunde com os mecanismos incidentais de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não reclama, para sua configuração, a demonstração de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou outros elementos que caracterizem a violação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. A sucessão processual seria, isto sim, consectário da modificação subjetiva na titularidade da parte, sendo cabível, por força do art. 110 do Código de Processo Civil, sempre que, ao longo do procedimento, sobrevenha evento que extinga a personalidade jurídica da parte originariamente demandada.
Dos elementos dos autos, verifica-se que durante a frustrada tentativa de penhora, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no evento de ordem 03 do ID 104.***.***-80 que a empresa executada encerrou suas atividades. Além disso, foram realizadas tentativas de localização de bens da executada por meio dos sistema conveniados, também frustradas. Desta forma, é evidente que a empresa foi encerrada irregularmente, desprovida da imprescindível liquidação, hipótese que estende aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da empresa, ilimitadamente, nos termos do que dispõem os artigos 1.080 e 1.110 ambos do Código Civil.
Consolidando tal entendimento, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais expressamente consignam que a dissolução da pessoa jurídica, no curso da demanda, não implica a extinção automática do feito, admitindo-se a substituição processual de ordem subjetiva, o que reforça, em última análise, a legitimidade do provimento jurisdicional vergastado: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DA EXEQUENTE/EMBARGADA EXTINTA NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de direito patrimonial disponível, a dissolução da pessoa jurídica Exequente não determina a imediata extinção do feito, sem resolução de mérito (CPC - art. 485, VI), por se tratar de situação equiparável à morte da pessoa natural, que possibilita a observância do instituto da sucessão processual por analogia (CPC - arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I, e 687). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.028709-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)." Assim é plenamente legítima e adequada diante do notório encerramento da empresa, determina a sucessão processual em favor de seus ex-sócios, não havendo que se exigir, para tanto, a presença de requisitos reservados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preserva-se, assim, a higidez do rito executivo, resguardando-se a tutela jurisdicional dos interesses do exequente e assegurando-se, com rigor, a observância dos ditames legais. Portanto, defiro a inclusão da sócia administradora Jully de Almeida Valadares Patrocínio, no polo passivo da presente ação de cumprimento de sentença, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a situação enseja mera sucessão processual em razão do encerramento irregular da empresa.
Sem prejuízo disso, procedi com a pesquisa de bens junto ao nome da sócia administradora no SISBAJUD. Autos cls. em 30 (trinta) dias. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí