PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000422-26.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALMIR BRAGA PEREIRA CPF: 034.***.***-94 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por VALMIR BRAGA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que conviveu em união estável de forma pública, contínua e duradoura com a segurada Maria de Lourdes Barbosa, desde o ano de 2008 até a data do óbito desta, ocorrido em 14/11/2023. Afirma que, na condição de companheiro, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/182.112.606-5) em 12/12/2023, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente.
Pugna pela procedência do pedido para a concessão do benefício e o pagamento das parcelas retroativas. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Contrato Particular de União Estável firmado em 20/03/2008 com firmas reconhecidas em 25/03/2008 e a certidão de óbito indicando o autor como declarante. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citado regularmente, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Contudo, por se tratar de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia foram afastados por este Juízo, determinando-se a dilação probatória. Durante a instrução, em Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta data, foi colhido o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, com a instrução processual devidamente encerrada. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da Sra. Maria de Lourdes Barbosa. O benefício de pensão por morte encontra amparo no art. 201, V, da Constituição Federal e nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Em atenção ao princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito (14/11/2023). São requisitos para a concessão: (i) a qualidade de segurado do falecido; e (ii) a condição de dependente do requerente. Da Qualidade de Segurado e do Óbito A materialidade do óbito e a qualidade de segurada da de cujus são matérias incontroversas nos autos. A Sra. Maria de Lourdes Barbosa faleceu em 14/11/2023 e, à época do passamento, era titular de benefício previdenciário ativo (aposentadoria sob o nº 430.562.721), preenchendo o requisito do art. 15 da Lei 8.213/91.
Da União Estável e da Dependência Econômica O ponto central da lide repousa na comprovação da condição de companheiro do autor, cuja dependência econômica é presumida pela legislação (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91) foi plenamente suprida pela juntada do "Contrato Particular de União Estável", datado e com firmas reconhecidas em cartório no ano de 2008.
Trata-se de prova documental robusta e idônea, produzida em período muito anterior ao biênio que antecedeu o óbito. Além disso, o autor foi o declarante do óbito da segurada, fato que corrobora a proximidade e a comunhão de vidas. Ademais, a prova oral colhida em audiência foi uníssona, firme e convergente com a prova material, espancando qualquer dúvida acerca da união estável more uxorio. Com efeito, o autor, em seu depoimento pessoal, informou que mora na zona rural, passou a conviver com a falecida desde 2003 e que não tiveram filhos.
Afirmou que moraram juntos até a morte dela e que, durante o mês em que a segurada ficou internada em Montes Claros antes de falecer, ele permaneceu com ela prestando assistência. Declarou, ainda, que nunca se separaram. A testemunha Vicente Cesário da Silva Neto, por sua vez, relatou conhecer o autor desde pequeno, pois residem em comunidades rurais vizinhas. Confirmou que o autor morava com Dona Maria e que, à época em que prestava serviços financeiros para a falecida, ela o informou que havia "arrumado um namorado", tratando-se de Valmir.
A testemunha confirmou ter assinado o contrato de 2008 porque a falecida queria formalizar a relação. Afirmou que viveram juntos até o óbito, que o autor cuidava das finanças e a levava ao médico, e que a comunidade os via como marido e mulher. Por fim, a testemunha Valmir Calixto Nunes declarou conhecer o autor há 30 anos e confirmou que ele era "amigado" com Dona Maria. Relatou que foi testemunha do contrato de convivência a pedido do casal, que desejava ficar junto, e ratificou que nunca se separaram até o falecimento da segurada em 2023.
Nesse contexto, restou cabalmente demonstrado que o autor e a de cujus mantiveram união estável pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), por mais de 15 anos, perdurando até a data do óbito. Sendo a dependência econômica do companheiro presumida por lei, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é medida que se impõe. Da Duração e Data de Início do Benefício (DIB) Considerando que o autor nasceu em 08/08/1964, possuía 59 anos na data do óbito da segurada (14/11/2023).
Como a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos e o óbito ocorreu após 18 (dezoito) contribuições mensais (visto que a instituidora era aposentada), a pensão por morte será devida de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu em 14/11/2023 e o requerimento administrativo foi protocolado em 12/12/2023, portanto, dentro do prazo legal de 90 dias previstos no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (14/11/2023). Da Tutela de Urgência Em que pese o indeferimento liminar outrora exarado, a instrução processual trouxe certeza jurídica ao pleito autoral. Os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se agora perfeitamente delineados: a probabilidade do direito consubstancia-se na exaustiva prova documental e testemunhal da união estável produzida sob o crivo do contraditório; o perigo de dano é latente, haja vista tratar-se de verba de natureza estritamente alimentar destinada à subsistência de segurado que vive na zona rural.
A concessão da tutela, neste momento, é medida de inteira justiça para assegurar a dignidade do autor. Dos consectários legais No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial vigente em cada período, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados.
Com a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando o novo regime a disciplinar exclusivamente os requisitórios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento.
Em consequência, até a expedição do requisitório a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo INPC/IBGE, nas ações relativas a benefícios previdenciários, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e pelo IPCA-E, nas demais condenações de natureza não tributária, inclusive as relativas a benefícios assistenciais, com juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; (ii) para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e a competência de agosto de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir da competência de setembro de 2025, e considerando que a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 restringe-se aos requisitórios, sem que a revogação do texto anterior restaure a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ante a vedação à repristinação tácita inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidem os critérios do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE, nas ações relativas a benefícios previdenciários, e pelo IPCA/IBGE, nas demais condenações, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do mesmo índice de atualização monetária aplicado à espécie, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, aplicada no mês subsequente ao de sua competência e considerado igual a zero o resultado negativo apurado no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo, vedada a capitalização.
A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada, desde a expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados.
Os juros de mora, desde a expedição do requisitório, serão simples, calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º, I e II, do Provimento CNJ nº 207/2025, ressalvado que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àquele, na forma do § 1º do referido art. 3º, observada, quanto à apuração, a sistemática do art. 2º, III, do mesmo Provimento.
As contas cuja data-base seja anterior a setembro de 2025 serão atualizadas até o mês de agosto de 2025 pelos critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019, aplicando-se, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma do art. 2º, § 1º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, não se aplicando juros de mora sobre o precatório que nele seja pago, nos termos do art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 207/2025.
A regra deste parágrafo não se aplica à Requisição de Pequeno Valor, cujo cumprimento observa o prazo do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e a Resolução CJF nº 458/2017.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALMIR BRAGA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a existência de união estável entre o autor Valmir Braga Pereira e a de cujus Maria de Lourdes Barbosa até a data do óbito desta (14/11/2023); B) CONDENAR o INSS a implantar e conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE em caráter vitalício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (14/11/2023);
C) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observando-se os consectários supramencionados. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. O réu é isento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Observe-se que o réu goza de prazo em dobro (art. 183, CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Espinosa/MG, 27 de agosto de 2026. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa
Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR BRAGA PEREIRA
Advogado
CLOVIS NUNES RAMOS (OAB 109369/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000422-26.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALMIR BRAGA PEREIRA CPF: 034.***.***-94 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para 27/08/2026, às 13:20 horas. A audiência será presencial, salvo justificativa plausível, apresentada tempestivamente, para que suceda de forma híbrida ou inteiramente por videoconferência. Fica desde já deferida a realização de audiência híbrida, caso algumas das partes, seus procuradores ou testemunhas residam em outra Comarca, mediante comprovação nos autos.
O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado mediante o seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/eps1secretaria Ficam as partes advertidas que deverão checar seus equipamentos, que incluem notebook, celular, câmera, microfone e internet, antes da realização da audiência, pois este juízo não se responsabilizará por eventual falha de seus equipamentos ou conexão e prosseguirá com o ato independentemente da ausência da parte e/ou seu procurador que estiver participando remotamente e não conseguir se manter na audiência.
Na oportunidade poderá ser tomado o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR BRAGA PEREIRA
Advogado
CLOVIS NUNES RAMOS (OAB 109369/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000422-26.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALMIR BRAGA PEREIRA CPF: 034.***.***-94 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
DECRETO a revelia da parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), uma vez que, devidamente citada (ID 104.***.***-97), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado pela Secretaria. Contudo, tratando-se de matéria que envolve direito indisponível, afasto o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá, portanto, com a necessária instrução probatória. Da Tutela de Urgência A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício de pensão por morte. No presente momento processual, indefiro o pedido. Embora a revelia do réu constitua um elemento que reforça a probabilidade do direito, a comprovação da união estável, fato constitutivo do direito da parte autora, demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova testemunhal, não se afigurando presente a evidência necessária para a concessão da medida em caráter de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC.
Ressalto que o pedido poderá ser reapreciado a qualquer tempo. Do Saneamento e da Instrução Nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma justificada e pormenorizada as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Espinosa