Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRUNO GOMES SILVA
- Advogados
- VALERIA RIOS MUNDIM (OAB 215943/MG), BRUNO GOMES SILVA (OAB 109306/MG), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 27479/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000426-57.2020.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: BRUNO GOMES SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO GOMES SILVA CPF: 014.***.***-50 RÉU: ROGERIO ALVES DOS REIS CPF: 338.***.***-10 e outros
SENTENÇA
1. Indefiro o pedido de ID 104.***.***-75. Cabe ressaltar que a localização do endereço da parte executada/requerida é ônus da parte requerente/credora e de seus advogados, circunstância que torna desnecessária a consulta aos sistemas conveniados, bem como a expedição de ofícios para os mais diversos órgãos do setor público e privado, para alcançar tal finalidade. A propósito, as aludidas diligências independem de intervenção judicial e somente devem ser empreendidas pelo magistrado ou sua secretaria em situações excepcionais e quando esgotados todos os meios de informação e pesquisa pela parte e seus procuradores.
Insta consignar, outrossim, que a realidade atual da comarca, cuja sobrecarga de trabalho é desumana, não permite a prática de diligências que não requerem intervenção imprescindível do Poder Judiciário, sob pena de não se conseguir dar andamento adequado àqueles casos em que a atuação jurisdicional é indispensável, ou seja, impor ao magistrado ou a sua secretaria a prática de diligências que podem e devem ser empreendidas pela parte ou seu advogado, consiste em transferir o serviço de secretaria dos escritórios de advocacia para as secretarias do juízo, ocasionando injustificável dispêndio de dinheiro público em prol de interesses particulares individuais Aliás, em muitos casos, já foram empreendidas diversas diligências por esse juízo para localização de bens penhoráveis, por meio de sistemas conveniados, sem êxito, o que torna as medidas pleiteadas ainda mais ineficazes.
Sendo assim, para que seja possível efetivar o direito fundamental à razoável duração de todos os processos judiciais, estatuído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, afigura-se imprescindível a utilização racional do Poder Judiciário, especialmente da força de trabalho dos juízes e dos servidores, ou seja, é preciso racionalidade para utilizar o que é público e é escasso, a fim de que sirva melhor a todos.
