PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000426-57.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MRV HABIT LAGOA SANTA I INCORPORACOES SPE LTDA.
CPF: 22.***.***/0001-82 RÉU: JOAO PAULO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 103.***.***-99 e outros VISTOS ETC. CITE-SE a parte devedora, para no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor apresentado na exordial, devidamente atualizado e corrigido até o dia do efetivo pagamento, acrescido de honorários de advogado, mais custas e despesas processuais, fluindo, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para opor-se à execução, por meio de embargos (art. 829 e art. 915 do CPC).
Não efetuado o pagamento, com a 2ª (segunda) via do mandado, PROCEDA-SE à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida devidamente atualizada e corrigida, além de custas processuais e honorários, intimando-se a executada de suas realizações (§1º do artigo 829 e artigo 831 do CPC). INTIME-SE a parte devedora, acaso não encontrados bens para penhora pelo Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique onde se encontram, exiba prova de propriedade e, se for o caso, exiba certidão negativa de ônus, bem como para que se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Não localizada a parte devedora para intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal atualizado e corrigido que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, será reduzida pela metade (art.827 do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 509 do CPC).
EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. CONCEDO ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §2°, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO