PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2020.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA CPF: 961.***.***-87 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 103.***.***-32) em face da decisão de ID 103.***.***-34. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de vício ultra petita. Alega, em síntese, que a decisão embargada fixou honorários de sucumbência em favor da parte exequente de ofício, sem que houvesse pedido ou recurso da parte interessada para tal reforma.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A embargante aponta a existência de omissão. Contudo, não lhe assiste razão.
Diferentemente do sustentado pelo embargante, a fixação de honorários advocatícios não fica adstrita ao pedido expresso das partes ou à existência de recurso específico sobre o tema, por tratar-se de matéria de ordem pública. Conforme inteligência do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Trata-se de um consectário lógico da sucumbência, cuja aplicação é cogente ao magistrado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação, modificação ou majoração de honorários advocatícios, mesmo de ofício, podem ser revistos a qualquer tempo.