PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA em face de GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 (nome fantasia "Fonoclinic Aparelhos Auditivos"), fundada em três notas fiscais de venda de mercadorias (nºs 001.126, 001.137 e 001.166), emitidas entre agosto de 2023 e não adimplidas pelo réu. Narra a autora que forneceu ao réu produtos da categoria de aparelhos auditivos, devidamente entregues e faturados, sem que a contraprestação correspondente tenha sido paga.
Relata que, não obstante notificações extrajudiciais e cobranças administrativas, o réu permaneceu inerte, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.502,68, já computados, segundo cálculo próprio. A petição inicial veio instruída com as três notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega, e-mails de cobrança, notificação extrajudicial com aviso de recebimento e planilhas de cálculo elaboradas pela própria autora.
Foi determinada a expedição de mandado inicial de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas, o requerido foi pessoalmente citado em 03 de fevereiro de 2026, conforme certidão de Id 106.***.***-98. Certificado o decurso do prazo (Id 106.***.***-39), sem pagamento e sem oferecimento de embargos monitórios pelo réu, foi aberta vista à autora para manifestação.
A autora manifestou-se requerendo o julgamento da causa conforme os termos da petição inicial, registrando a ausência de qualquer resistência do réu (ID 106.***.***-13). Vieram os autos conclusos.
1. Da constituição de pleno direito do título executivo judicial A ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é via processual destinada a quem possui prova escrita, desprovida de eficácia executiva, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso, as notas fiscais eletrônicas acostadas aos autos, regularmente emitidas, com discriminação de produtos, valores e datas de vencimento, constituem prova escrita suficiente para evidenciar o direito da parte requerente.
Expedido o mandado inicial de pagamento (art. 701, CPC), o réu foi pessoalmente cientificado de seu conteúdo. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento e sem oferecimento de embargos monitórios, incide a consequência prevista no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A inércia do réu, devidamente citado, opera efeito jurídico próprio, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial quanto à existência da relação obrigacional e ao inadimplemento, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Não se trata, a rigor, de revelia no sentido dos arts. 344 e 355, I, do CPC, mas de efeito específico do procedimento monitório, cuja disciplina prevalece como norma especial. Assim, impõe-se reconhecer constituído o título executivo judicial em favor da parte requerente, conferindo a este Juízo a tarefa de definir com precisão o valor e os critérios de atualização do débito.
2. Da ausência de convenção de juros e de multa moratória Analisadas as três notas fiscais eletrônicas que instruem a inicial - documentos que formalizam a relação negocial entre as partes -, verifica-se que nelas não consta qualquer cláusula de juros moratórios, tampouco de multa por atraso no pagamento. As notas fiscais limitam-se a descrever os produtos vendidos, seus valores e as datas de vencimento das parcelas faturadas.
Mesmo que a parte requerente tenha inserido índice de juros e demais encargos em notificação extrajudicial, para ser oponível ao devedor, pressupõe manifestação bilateral de vontade. O mesmo se diga, com ainda mais rigor, quanto à multa de 2,49%. A multa moratória é, tecnicamente, cláusula penal (art. 408 e seguintes do Código Civil), instituto que depende, por definição, de estipulação contratual prévia entre as partes.
Na ausência de tal estipulação - como é o caso dos autos -, não há fundamento jurídico para a sua cobrança.
3. Do regime legal de correção monetária e juros de mora aplicável Inexistindo convenção entre as partes acerca de juros moratórios, aplica-se o regime supletivo do art. 406 do Código Civil, cuja redação foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Considerando que os vencimentos das parcelas em cobrança se escalonam entre agosto de 2023 e setembro de 2024, a correta apuração do débito exige a aplicação de dois regimes sucessivos, marcados pela data de 30 de agosto de 2024. 3.1.
Período anterior a 30 de agosto de 2024: taxa SELIC integral Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende ser a taxa SELIC o índice aplicável ao art. 406 do Código Civil em sua redação original: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A SELIC, nesse período, tem a particularidade de embutir, num único indexador, tanto o componente de correção monetária quanto o de juros moratórios, razão pela qual sua aplicação é vedada em cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem em desfavor do devedor.
Registre-se que essa aplicação da SELIC "cheia" pressupõe que os dois encargos - juros e correção - incidam sobre o mesmo período, tal como ocorre neste processo, em que a mora se conta, para cada parcela, desde a respectiva data de vencimento, sem qualquer mecanismo autônomo de correção monetária operando em paralelo. 3.2. Período a partir de 30 de agosto de 2024: IPCA mais taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que passou a positivar, de forma expressa e desmembrada, o mesmo resultado econômico anteriormente alcançado pela SELIC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Os juros de mora serão fixados segundo o disposto no art. 406 e a atualização monetária, em regra, será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 406. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Observa-se que a equação legal - correção pelo IPCA somada a juros equivalentes à SELIC deduzida do IPCA - resulta, algebricamente, no mesmo valor da SELIC integral, na exata medida em que IPCA + (SELIC − IPCA) = SELIC. HÁ, contudo, uma hipótese em que a equivalência numérica entre os dois regimes deixa de se verificar: o § 3º do art. 406 determina que, caso a subtração entre a SELIC e o IPCA resulte em valor negativo em determinado mês - cenário de juro real negativo - , a taxa legal será considerada igual a zero naquele período de referência, hipótese que não encontra correspondência na aplicação direta e simples da SELIC "cheia".
Por essa razão técnica, e para assegurar exatidão na fase de cumprimento de sentença, determina-se a aplicação da fórmula legal expressamente bifurcada - e não a mera repetição da SELIC integral - para o período posterior a 30 de agosto de 2024.
4. Do valor do débito e apuração em cumprimento de sentença Somadas as três notas fiscais, o valor histórico do débito principal corresponde a R$ 41.784,00 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais), sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, parcela a parcela, a partir de cada vencimento, na forma fixada no item 3 desta sentença, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, a apuração do valor exato do débito, parcela a parcela, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados nos itens 3.1 a 3.3 desta sentença, será realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia ou dilação probatória.
5. Dos honorários advocatícios O art. 701, caput, do Código de Processo Civil, prevê honorários de 5% sobre o valor da causa exclusivamente para a hipótese de pagamento voluntário pelo devedor no prazo do mandado inicial, hipótese que não se verificou nestes autos. Não tendo o réu pago nem embargado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados segundo os critérios gerais do art. 85 do Código de Processo Civil.
Desta forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA em face de GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89, e o faço para: a) RECONHECER CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente ao mandado inicial de pagamento, ante a ausência de pagamento e de embargos monitórios no prazo legal; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 41.784,00 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais), correspondente à soma das notas fiscais nºs 001.126, 001.137 e 001.166, acrescido, sobre cada parcela individualmente, desde a respectiva data de vencimento até o efetivo pagamento, de: (i) taxa SELIC integral, sem cumulação com qualquer outro índice, no período compreendido entre o vencimento de cada parcela e 29 de agosto de 2024; e (ii) correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), no período a partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR que a apuração do valor líquido da condenação seja realizada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios fixados na alínea "b" supra; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, caso requerido pela exequente, observando-se os critérios de atualização fixados nesta decisão; nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi pg
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
DESPACHO
Vistos, etc. Abra-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Baependi jkl
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU/RÉ: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46 CERTIDÃO Certifico e dou fé que disparei o prazo do mandado de nº 01, já juntado aos autos.
Baependi, 4 de fevereiro de 2026. HENRIQUE FERNANDES LAHMANN Escrivão(ã) do Juízo
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão de ID 105.***.***-83, indefiro o pedido de intimação por carta formulado no ID 106.***.***-80 e defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da verba devida ao Sr. Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Baependi gm
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU/RÉ: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao expedir o mandado conforme determinado na Decisão ID 105.***.***-83, o sistema retornou a mensagem de "saldo inexistente".
Ao verificar a guia juntada no ID 105.***.***-40, constatei que foi recolhido Despesa Postal / e-Carta, ao invés da verba indenizatória do oficial de justiça. Fica a parte exequente intimada para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 dias, promovendo regular andamento ao feito. Baependi, 15 de dezembro de 2025. DENIZIA MACIEL PEREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46 Para recolher a verba indenizatória do oficial de justiça para cumprimento da diligência determinada.
Prazo de 15 dias. DENIZIA MACIEL PEREIRA Baependi, 27 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
DESPACHO
Vistos, etc. O autor pugna pela decretação da revelia, sob o argumento de que o AR foi assinado pela esposa do Requerido. Pois bem. Considerando que o vício de citação é transrescisório, ou seja, pode ser alegado até depois do trânsito em julgado, é necessário que a validade da citação, quando não conste a assinatura do Réu no AR, seja analisada com cautela. Desse modo, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, demonstre que a pessoa que assinou o AR é de fato a esposa do requerido, sob pena de decretação de nulidade da citação.
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a realização de audiência mista (virtual e presencial). Encaminhe-se o link de acesso à sala virtual para o e-mail da parte autora (ID 104.***.***-19), conforme informado nos autos, com as orientações necessárias para participação.
Intime-se.
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogados
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO), MAYARA RODRIGUES MARIANO (OAB 385255/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
DECISÃO
Vistos, etc. Ao examinar os autos, verifico a existência de irregularidade nas procurações outorgadas aos advogados da parte autora (ID 104.***.***-00 e ID 104.***.***-12), uma vez que não foi juntado o contrato social da pessoa jurídica, o que impede a verificação da legitimidade dos signatários, ou seja, se tem ou não poderes para representar à sociedade limitada. Além disso, não é possível aferir, a partir dos documentos juntados sob os IDs mencionados, que as assinaturas constantes nas procurações realmente pertencem aos representantes legais da sociedade, conforme exigido pela legislação.
Tal ausência compromete a regularidade da representação processual. Ademais, observa-se que o termo de renúncia constante no documento de ID 104.***.***-63 e a nova procuração apresentada ao ID 104.***.***-12 trazem assinaturas que diferem visivelmente daquela aposta na procuração anterior (ID 104.***.***-00), circunstância que revela possível vício na representação da parte autora e que, diante da ausência de comprovação da legitimidade dos signatários, configura grave irregularidade processual, a ser sanada.
Nos termos dos artigos 997 e 1.053 do Código Civil, os atos de representação da sociedade limitada competem, via de regra, aos administradores nomeados no contrato social ou em ato separado, devidamente registrado. Desse modo, exige-se que a procuração contenha os poderes específicos para o foro em nome da pessoa jurídica, outorgada por quem detenha legitimidade para representá-la. Portanto, para que a procuração seja válida e eficaz, é indispensável que seja assinada por representante legal da sociedade com poderes para tanto, cuja condição deve ser demonstrada mediante a juntada do contrato social atualizado ou documento equivalente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sua representação processual, juntando aos autos o contrato social atualizado da sociedade empresária, bem como nova procuração devidamente assinada por representante legal habilitado. O não atendimento no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos , parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
MAYARA RODRIGUES MARIANO (OAB 385255/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] REQUERENTE: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-67 REQUERIDA: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CNPJ: 32.***.***/0001-46 Certifico que:
1 - (X) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos;
2 - (X) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas;
3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial;
4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada;
5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial;
6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________
7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________
8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________
9 - (X) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações: a-) retificação da classe processual de Execução de Título Judicial - CEJUSC para Monitória; b-) retificação do assunto processual para Direito Civil - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito; c-) retificação do valor da causa de R$ 0,00 para R$ 50.502,68, conforme consta na petição inicial;
10 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355);
11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe;
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46 Para intimação do inteiro teor da Decisão ID BEM COMO para que proceda o recolhimento da despesa de citação do executado, posto que a guia ID 104.***.***-64 não contemplou tal despesa.
DENIZIA MACIEL PEREIRA Baependi, 06 de junho de 2025
artigos 321
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA
Advogado
MAYARA RODRIGUES MARIANO (OAB 385255/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000426-63.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TELE AUDI AMPLIFICADOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-67 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 093.***.***-89 CPF: 32.***.***/0001-46
DESPACHO
Vistos,etc. Diante do contido na certidão de triagem ao ID 104.***.***-12, item 2, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento, voltem os autos conclusos.
Intime-se
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Baependi pf
12- ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. Baependi, 29 de abril de 2025. MARCELO MACIEL VIEIRA Gerente de Contadoria