COMARCA DE DIVINO – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL * TERMO DE AUDIÊNCIA * Autos eletrônicos nº: 5000433-90.2026.8.13.0220 Autor dos fatos: Edvandel Dias do Nascimento – CPF: 038.***.***-10 Advogado nomeado: Dr. Domênico Hemerly Silva Schayder – OAB/MG 205.281 Data e hora da audiência: 14/04/2026, às 13:00 horas Na data e hora acima mencionados, nesta cidade e Comarca de Divino-MG, na sala de audiências virtual do CEJUSC, presente as conciliadoras do CEJUSC Elisa Aguiar Pereira e Shaitila Rodrigues Braga, foi determinado o pregão das partes, tendo respondido ao mesmo o autor dos fatos, desacompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o autor dos fatos declarou não ter condições de constituir advogado, tendo sido nomeado o Advogado Domênico Hemerly Silva Schayder como Defensor dativo deste, arbitrando em favor dos mesmos, honorários advocatícios no valor de R$ 277,74, nos termos do art. 272 da Constituição Estadual, da Lei Estadual 13.166/99, de Decreto que a regulamentou, de Resolução da OAB/MG sobre a matéria, e IRDR julgado pelo TJMG.
Em caso de descumprimento, o Defensor dativo continua a representar o autor dos fatos no procedimento, e os honorários advocatícios devidos aos mesmos serão majorados na proporção do trabalho desempenhado, aí incluídos a participação em audiência de oferecimento de proposta de transação penal ou na instrução do processo até sentença. O autor dos fatos confirmou o seu endereço cadastrado nos autos. Tentada a composição civil dos danos ambientais, esta foi obtida nos seguintes termos: O autor dos fatos aceitou a proposta de composição civil dos danos ambientais nos termos apresentados pelo Parquet estadual (ID 106.***.***-84), a saber:
1) No prazo de 60 (sessenta) dias, o autor do fato deverá apresentar nos autos Plano de PRAD ou Projeto Técnico de Recomposição da Flora – PTRF da área descrita no boletim de ocorrência/auto de infração registrado pela Polícia Militar, a ser elaborado por Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal ou Biólogo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
2) Apresentado o PRAD ou PTRF, independente de intimação, o autor do fato deverá conferir imediato cumprimento às etapas nele previstas, efetivando todas as determinações nele dispostas e comprovando-as nos autos, ao final do prazo previsto em cronograma, mediante apresentação de laudo técnico subscrito por profissional habilitado, visando a garantir a total recuperação da área degradada;
3) No caso de imóvel rural, o autor deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a existência de área conservada e delimitada de no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade, excluídas as áreas de preservação permanente, destinada à Reserva Legal, devidamente averbada na matrícula do imóvel perante o cartório competente ou registrada no CAR (cadastro ambiental rural);
4) Caso o imóvel rural se enquadre na previsão do art. 67 da Lei n.º 12.651/2016, tal condição deverá ser comprovada pelo autor do fato por meio de laudo técnico e a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo e deverá, de igual forma, ser averbada na matrícula do imóvel perante o cartório competente ou registrada no CAR (cadastro ambiental rural);
5) A presente composição civil obriga, em todos os termos, o proprietário, seus herdeiros e sucessores, bem como os novos proprietários do imóvel rural em referência, em caráter irrevogável e irretratável;
6) O descumprimento do presente em qualquer de seus termos ou prazos, sujeitará o autor do fato ao pagamento de multa ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo a multa por cada obrigação assumida calculada de forma independente, não implicando compensação de qualquer espécie;
7) Esta composição não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas;
8) Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo judicial. Considerando o que dispõe o art. 27 da Lei n° 9.605/98, após a aceitação da prévia composição do dano ambiental, a conciliadora do CEJUSC apresentou proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público sob ID 106.***.***-84, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em três parcelas iguais e sucessivas no valor de R$540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Divino, mediante pagamento na CEF, Agência 4401, Conta 21-3, Operação 006, CNPJ n.º 18.***.***/0001-88, a serem pagas a partir de 28/05/2026, comprovando os depósitos mediante apresentação dos recibos, sendo ainda advertido de que a aceitação da proposta não implica reconhecimento de culpabilidade, não importa em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, como também não terá efeitos civis.
Ouvido o autor dos fatos e o Advogado que o assiste, os mesmos ACEITARAM a proposta. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, pelo que lavrei o presente termo. Eu, Elisa Aguiar Pereira, Estagiária, Matrícula E1840958, o digitei. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) LINK audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=k7tdqsnw0YyciSBjRoEL