PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000439-97.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 44.***.***/0001-65 RÉU: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA E SANTOS CPF: 066.***.***-06
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo.
I – BREVE RELATO DOS FATOS RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA propôs a presente ação de cobrança em face de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA E SANTOS, ambos qualificados nos autos. Relata a autora, em síntese, que é credora do requerido da quantia de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Aduz que, apesar de instado o requerido a restituir a quantia, não efetuou o pagamento , tendo adimplido apenas a primeira parcela do débito.
Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Regularmente citado (ID 105.***.***-26), o requerido deixou de comparecer em audiência (ID 105.***.***-55), bem como de contestar a ação. Pugnou a parte autora pela aplicação dos efeitos da revelia em face ao requerido. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu, e porque as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
No caso em apreço, observo que o réu, em que pese devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação, quedou-se inerte. Dessa feita, decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde ao direito de a parte autora receber o valor atualizado de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), referente à venda de mercadorias ao réu.
Com efeito, tratando-se de ação de cobrança, é ônus básico e elementar daquele que se coloca na condição de credor a comprovação, de forma plenamente satisfatória, da existência da dívida. Noutros termos, deve comprovar a dívida, isto é, que o réu, de fato, lhe deve a quantia mencionada na petição exordial. Nesse sentido, a parte autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou a Nota Fiscal n.º 392 (ID 104.***.***-90), que atesta a relação comercial, o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 104.***.***-95), bem como as telas das conversas de WhatsApp (ID 104.***.***-95), nas quais o réu reconhece o débito, cuja autenticidade preliminarmente não foi impugnada.
In casu, considerando a presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, e, ainda, tendo em vista que a alegação formulada pela parte autora encontra-se respaldo nos documentos colacionados aos autos, concluo que esta faz jus à quantia original de R$ 535,70 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), referente às cinco parcelas inadimplidas. Dessa forma, a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 535,70 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga