PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000439-97.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: QUEZIA HELENA FERREIRA CPF: 075.***.***-36 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por QUEZIA HELENA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a proteção previdenciária ou assistencial em razão de seu estado de saúde. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 104.***.***-88), que é portadora de graves limitações ortopédicas, diagnosticada com espondilose cervical, diminutas protrusões discais focais póstero-medianas de C3-C4 a C6-C7, discopatia degenerativa em L5-S1 com abaulamento discal, e artrose facetaria, codificadas sob os CIDs M54.5, M54.2, M51.1 e M19.
Sustenta que tais patologias implicam incapacidade de longa duração. Informa que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 652.420.780-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/02/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/12/2024. Alega que, embora seu quadro clínico incapacitante persista e tenha se agravado, seu pedido de prorrogação foi indeferido administrativamente após parecer contrário da perícia médica.
Invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios (Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização) e a teoria do melhor benefício, formula os seguintes pedidos, de forma alternativa e sucessiva: a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez); o restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença); a concessão de Auxílio-Acidente, em caso de redução da capacidade laboral; a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/93, alegando deficiência de longo prazo e hipossuficiência socioeconômica.
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Cessação do Benefício (DCB), indicada no pedido como 31/01/2023, acrescidas de juros e correção monetária. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, postergando a análise para o momento da sentença, e os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, laudos médicos, exames de imagem (Ressonância Magnética), CNIS, comunicado de decisão administrativa e cópia do processo administrativo.
A Certidão de Triagem (ID 104.***.***-86) indicou a existência de ação anterior (Processo nº 5003170-37.2023.8.13.0684) envolvendo as mesmas partes. Pela decisão de ID 104.***.***-99, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica e social. O INSS apresentou contestação (ID 104.***.***-23).
Em sua defesa, a autarquia ré argumentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo de indeferimento, que se baseou em perícia médica conclusiva pela ausência de incapacidade. Discorreu sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade (Artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91) e do benefício assistencial (Artigo 20 da Lei nº 8.742/93), sustentando o não preenchimento dos mesmos pela autora.
Requereu a total improcedência dos pedidos e apresentou quesitos para as perícias. A parte autora apresentou quesitos médicos (ID 104.***.***-25). O Laudo Pericial Social foi juntado aos autos (ID 104.***.***-99) em 21/04/2025. O Laudo Médico Pericial foi juntado (ID 104.***.***-19) em 15/07/2025. Em 30/07/2025, foi proferido despacho (ID 105.***.***-99) determinando a citação do INSS, conforme decisão anterior.
A citação eletrônica ocorreu em 02/08/2025 (ID 105.***.***-11). A parte autora manifestou-se em 18/09/2025 (ID 105.***.***-46), requerendo o reconhecimento da revelia do INSS e a procedência dos pedidos com base nas conclusões do laudo médico judicial.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual, configurado pelo prévio requerimento administrativo e pela negativa do INSS (Tema 350, STF).
1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Alegação de Revelia A parte autora requer o reconhecimento da revelia do INSS (ID 105.***.***-46) , sob o argumento de que a autarquia, citada em 02/08/2025 (ID 105.***.***-11), não apresentou contestação no prazo legal. A alegação não merece prosperar. Embora a citação formal tenha ocorrido em agosto de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compareceu espontaneamente aos autos e protocolou sua Contestação (ID 104.***.***-23) em 07/03/2025, impugnando especificamente os pedidos e apresentando quesitos.
Nos termos do Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Tendo o INSS apresentado sua defesa de mérito (ID 104.***.***-23) antes mesmo da expedição do mandado citatório (ID 105.***.***-11), resta plenamente estabelecido o contraditório, não havendo que se falar em revelia.
REJEITO, pois, a alegação de revelia. 1.2. Da Litispendência ou Coisa Julgada A Certidão de Triagem (ID 104.***.***-86) apontou a existência do Processo nº 5003170-37.2023.8.13.0684, envolvendo as mesmas partes. Ademais, a própria autora, ao formular o pedido de pagamento de parcelas vencidas, menciona a DCB de 31/01/2023, data que, conforme o CNIS (ID 104.***.***-87) e o Dossiê Médico (ID 104.***.***-02), corresponde à cessação do benefício NB 6402360930, diverso daquele que fundamenta a presente ação.
Contudo, nas ações previdenciárias que envolvem benefícios por incapacidade, a causa de pedir (o estado de saúde do segurado e sua capacidade laboral) é, por natureza, dinâmica e sujeita a alterações fáticas. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo. A presente demanda funda-se, precipuamente, no indeferimento do pedido de prorrogação do benefício NB 652.420.780-0, cuja cessação ocorreu em 02/12/2024 , conforme Comunicado de Decisão (ID 104.***.***-81).
Este indeferimento constitui uma nova análise administrativa, baseada em um exame pericial específico (realizado em 02/12/2024 ), configurando, portanto, uma nova causa de pedir. Inexistindo identidade de causa de pedir (pois se analisa novo indeferimento administrativo, baseado em um quadro fático posterior), afasto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se a parte autora, após a cessação administrativa de seu benefício em 02/12/2024, preenche os requisitos para a concessão de algum dos benefícios pleiteados (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Benefício por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente ou Benefício Assistencial). A análise será feita tópico a tópico, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e assistenciais, conforme invocado pela autora e consolidado pela TNU (Tema 217). 2.1.
Dos Benefícios por Incapacidade (Aposentadoria e Auxílio Temporário) Para a concessão de benefícios por incapacidade, a legislação exige a comprovação de requisitos cumulativos. O Benefício por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) é regido pelo Artigo 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) é regida pelo Artigo 42 da mesma lei: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, os requisitos são: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência (12 contribuições, salvo exceções); e (c) incapacidade laboral (total e temporária para o auxílio; total, permanente e insusceptível de reabilitação para a aposentadoria). a) Qualidade de Segurado e Carência: Estes requisitos são incontroversos.
A parte autora esteve em gozo do benefício NB 652.420.780-0 até 02/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 26/02/2025. A autora encontrava-se, portanto, amparada pelo "período de graça", nos termos do Artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantendo sua qualidade de segurada. A carência, por sua vez, foi devidamente cumprida quando da concessão do benefício originário. b) Incapacidade Laboral: Este é o ponto nevrálgico da demanda.
A perícia administrativa do INSS, realizada em 02/12/2024 (ID 104.***.***-32), concluiu pela "Não constatação da incapacidade laborativa". Contudo, para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi efetivada em 12/05/2025 pela Dra. Uslaene Rocha de Lima (CRM-MG 83495), conforme Laudo Médico Pericial (ID 104.***.***-19). O laudo judicial, produzido de forma técnica, imparcial e sob o crivo do contraditório, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos carreados aos autos (incluindo laudos e exames de imagem), concluiu: Diagnóstico: A pericianda, de 42 anos e com profissão habitual de auxiliar pedagógica, é portadora de: CID M54.5 - Dor lombar baixa; CID M54.2 – Cervicalgia; CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo.
Exame Físico: A perita registrou achados clínicos significativos, como "marcha cautelosa (sem claudicação)" , "hiperlordose lombar, com dor à palpação e contraturas paravertebrais lombar, com arco do movimento de flexão reduzido e retorno antalgico". Foram constatados como positivos os testes de Lasegue, Kernig, Bechterew e Bragard (indicativos de compressão radicular lombar) e o teste de Spurling (indicativo de compressão radicular cervical).
No exame do estado mental, a perita observou "humor hipotímico, ansiosa, chorosa em consultório" , "aparentando quadro ansioso descompensado". Conclusão Pericial:
Diante do exposto, a Sra. Perita Judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa TOTAL, MULTIPROFISSIONAL (a esforço moderado a intenso) e TEMPORÁRIA. O laudo pericial judicial é claro e fundamentado, demonstrando que a atividade habitual da autora (auxiliar pedagógica), que demanda esforço físico leve a moderado e interação social, é incompatível com o quadro álgico (cervical e lombar, com testes radiculares positivos) e com a descompensação do quadro psiquiátrico (ansiedade e depressão).
Este Juízo adota a conclusão do laudo pericial judicial, pois elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e com base em exame clínico detalhado, em detrimento da perícia administrativa, que possui presunção de legitimidade juris tantum (relativa), a qual foi elidida pela prova judicial. Sendo a incapacidade atestada como total e temporária, a autora faz jus ao restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária.
Restam, por conseguinte, improcedentes os pedidos de: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pois a perícia foi conclusiva quanto à temporalidade da incapacidade; e Auxílio-Acidente, pois este benefício (Art. 86 da Lei 8.213/91) exige a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade (sequela), e o laudo atestou incapacidade total, embora temporária. 2.2. Do Benefício Assistencial (BPC-LOAS) A autora formula, ainda, pedido sucessivo de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), previsto no Artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo Artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Para a concessão deste benefício, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: Requisito Subjetivo: Ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições); OU ser idoso (65 anos ou mais). Requisito Objetivo: Vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (critério legal, que pode ser flexibilizado em casos concretos).
No presente caso, a autora não possui o requisito etário (possui 42 anos). A análise recai sobre o impedimento de longo prazo. Quanto ao requisito objetivo (vulnerabilidade): O Laudo Pericial Social (ID 104.***.***-99) foi realizado pelo Assistente Social Leandro Vergílio Almeida. O perito constatou que o núcleo familiar é composto pela autora (42), seus dois filhos (Lídia, 9 anos, com CID F41.1 e G47; Gabriel, 15 anos, autista) e a irmã da autora (Maria Isabel).
A renda total (R$ 2.715,00) é composta por pensão alimentícia (R$ 450,00), BPF de Maria Isabel (R$ 750,00) e o BPC de Gabriel. O perito social concluiu, acertadamente (após desconsiderar os benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros PcD/Idosos, nos termos do Art. 20, § 14, da Lei 8.742/93), que "a família vive em extrema pobreza (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo)". Portanto, o requisito da vulnerabilidade socioeconômica está preenchido.
Quanto ao requisito subjetivo (impedimento de longo prazo): O Artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, define impedimento de longo prazo como "aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." A Perita Médica Judicial (ID 104.***.***-19) foi categórica ao avaliar este quesito. A incapacidade laboral foi estimada como temporária, com prazo de 4 (quatro) meses. Ao responder aos quesitos específicos para o BPC-LOAS, a perita foi explícita (quesito "O" da autora): "não possui impedimento de longo prazo".
Na avaliação funcional (quesitos do INSS), a autora atingiu 675 pontos, resultado que, conforme a própria tabela de referência do laudo, a exclui da classificação como Pessoa com Deficiência para fins assistenciais ("Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD"). Faltando um dos requisitos cumulativos (o impedimento de longo prazo), o pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-LOAS) é improcedente. 2.3.
Da Data de Início (DIB) e Cessação (DCB) do Benefício Restando devido o Benefício por Incapacidade Temporária, passa-se à fixação de seu termo inicial (DIB). A autora postula o pagamento desde a DCB administrativa (02/12/2024) ou, alternativamente, desde a DCB de 31/01/2023. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Início da Incapacidade (DII), quando esta é posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à DCB.
No caso, o Laudo Médico Judicial (ID 104.***.***-19) foi claro ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/04/2025. A Sra. Perita justificou tecnicamente esta data, correlacionando-a com os documentos médicos apresentados pela autora (como a receita de 16/04/2025), que evidenciaram um agravamento do quadro psiquiátrico (aumento da dose de Duloxetina para 120mg ) e a persistência do quadro ortopédico instável.
Não há nos autos elementos médicos que comprovem a incapacidade laboral no período entre a cessação administrativa (02/12/2024) e a DII fixada pela perícia (16/04/2025). A perícia administrativa (realizada em 02/12/2024) concluiu pela capacidade, e a perícia judicial só identificou o retorno da incapacidade em abril de 2025. Portanto, a DIB deve ser fixada em 16/04/2025. Quanto ao termo final, a perícia estimou um prazo de 4 (quatro) meses para a recuperação, o que projetaria o fim da incapacidade para 16/08/2025.
Contudo, considerando a necessidade de assegurar à autora tempo hábil para, caso a incapacidade persista, submeter-se à nova avaliação administrativa (pedido de prorrogação), fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/09/2025.
3. Da Tutela Provisória de Urgência Considerando que a presente sentença é prolatada em data posterior à DCB judicialmente fixada (30/09/2025), o benefício ora reconhecido já se encontra exaurido. A obrigação converte-se, portanto, em obrigação de pagar quantia certa (parcelas vencidas), não havendo que se falar em tutela provisória para implantação. A execução dos valores devidos observará o rito próprio contra a Fazenda Pública (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), após o trânsito em julgado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
I - Em relação à Ação Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por QUEZIA HELENA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ao Benefício por Incapacidade Temporária (referente ao NB 652.420.780-0 ), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/04/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/09/2025; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, referentes ao benefício ora reconhecido no item "a" (período de 16/04/2025 a 30/09/2025); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente e Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-LOAS), nos termos da fundamentação.
II - Juros e Correção Monetária: Sobre as parcelas vencidas [item "b"], deverá incidir, para todos os fins (atualização monetária e juros de mora), exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir da data de vencimento de cada parcela (competência), nos termos do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021.
III - Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca (Artigo 86 do Código de Processo Civil), mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios: (a) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas, apuradas até a data desta sentença), nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor dos pedidos alternativos integralmente decaídos (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente e BPC-LOAS) e ao período controverso rejeitado (de 02/12/2024 a 15/04/2025).
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (deferida em ID 104.***.***-99). Sem custas para o INSS, por isenção legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim