PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000446-04.2019.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: CLEVIO VIDAL CARPANEZ CPF: 722.***.***-91
RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44 e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clévio Vidal Carpanez em face do Município de Rio Novo, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado, que reconheceu o direito do exequente à progressão horizontal na carreira, com base na Lei Complementar Municipal nº 554/1994, impondo ao ente público o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a obrigação de fazer consubstanciada na implementação do benefício na ficha funcional.
A sentença foi confirmada em sede recursal, conforme Acórdão de ID 78675878, que ajustou os índices de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, e definiu que os honorários sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Posteriormente, foi expedida RPV referente aos honorários e determinado o precatório para o crédito principal. O feito foi suspenso em razão de tratativas voltadas à celebração de acordo global, o qual não abrangeu os presentes autos, conforme ID's 9760252843 e 102.***.***-49.
Assim, restou preservado o interesse na execução individual. O Município alegou impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, ante o afastamento do servidor em razão de benefício previdenciário (auxílio-doença), sem remuneração pela municipalidade, conforme decisão de ID 103.***.***-03. Com o término da suspensão, o executado apresentou manifestação em ID 105.***.***-67, acompanhada de memória de cálculo (ID 105.***.***-90), reconhecendo o débito e atualizando os valores conforme os índices fixados no título.
Apontou o valor de R$ 25.197,55 (atualizado até outubro/2025) e suscitou a inexigibilidade de fichas anteriores a 2006, em razão da prescrição reconhecida no título judicial. O exequente, por sua vez, concordou expressamente com o valor apresentado em ID 105.***.***-98, requerendo a expedição de precatório quanto ao principal e de RPV para os honorários, além da juntada das fichas financeiras desde 15/03/2011, para conferência da regular implementação da progressão.
Diante da concordância expressa quanto ao quantum, resta afastada a necessidade de remessa à Contadoria. O valor supera o limite de RPV fixado pela Lei Municipal nº 1.126/2013, devendo o pagamento do principal ser processado mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em relação aos honorários, considerando os critérios legais e a necessidade de liquidez para expedição de RPV autônomo (Súmula Vinculante 47/STF), fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 2.519,75, quantia que se enquadra nos parâmetros legais para RPV.
Quanto à obrigação de fazer, o afastamento do servidor inviabiliza, por ora, efeitos financeiros. Contudo, é cabível a exibição dos registros funcionais e financeiros para verificar a anotação formal da progressão na ficha funcional, assegurando o correto enquadramento futuro, conforme requerido, a partir de 15/03/2011.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 535 e seguintes do CPC,
DECIDO:
1. Homologo os cálculos apresentados no ID 105.***.***-90, com valor fixado em R$ 25.197,55, atualizado até outubro/2025;
2. Determino a expedição de precatório em favor do exequente, observadas as formalidades legais e o sistema do TJMG.
Intime-se a parte para providências de instrução e cadastramento, se necessário;
3. Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.519,75, com determinação de expedição de RPV em favor do patrono, no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro (art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3º, II, CPC);
4. Defiro o pedido de exibição documental.
Intime-se o Município de Rio Novo para que, em 30 dias, junte aos autos as fichas financeiras/dossiê funcional do servidor, no período de 15/03/2011 até a presente data, ainda que o servidor esteja afastado, para conferência das referências da progressão;
5. Após a expedição dos requisitórios e cumprimento da obrigação documental, aguarde-se o pagamento e, em seguida, voltem conclusos para deliberações quanto à extinção da obrigação de pagar e análise da obrigação de fazer. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo