PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000449-97.2026.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ISABELLA PEREIRA DIAS CPF: 123.***.***-63 e outros RÉU: BRUNO FELIPPE FREITAS VELOSO CPF: 087.***.***-56 e outros
DECISÃO
Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Amintas Alves Dias Junior, Isabella Pereira Dias e Jéssica Karine Pereira Dias em face de Maria Luiza Fagundes Cardoso, M.L. Fagundes Serviços Médicos Ltda e Bruno Felippe Freitas Veloso. Na peça exordial (ID:106.***.***-04), os autores sustentam que, em 25 de janeiro de 2024, sua genitora, Maria Elismara Pereira, faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MGC 135, Km 392.
Alegam que a primeira ré, conduzindo veículo de propriedade do terceiro réu, invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o automóvel em que a falecida se encontrava como passageira. Requereram a distribuição por dependência ao processo nº.5003645-46.2024.8.13.0073, em trâmite perante este juízo, sob o argumento de identidade de causa de pedir remota. Este juízo proferiu decisão (ID: 106.***.***-17) determinando a emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse e justificasse a distribuição por dependência, bem como comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária.
Em manifestação de ID: 106.***.***-00, os autores reiteraram o pedido de distribuição por dependência, asseverando a conexão entre as demandas por derivarem do mesmo evento danoso, visando evitar decisões conflitantes. Juntaram, ainda, documentos fiscais e laborais para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relato.
Decido Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que a pretensão de distribuição por dependência ao processo nº.5003645-46.2024.8.13.0073 não encontra amparo legal no estágio atual daquela demanda. Embora reconheça a identidade de causa de pedir remota (o acidente de trânsito ocorrido em 25/01/2024), o que em tese configuraria a conexão nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, observa-se que o processo paradigma já foi sentenciado.
O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu art. 55, § 1º, que a reunião de processos para julgamento conjunto não ocorre quando um deles já houver sido sentenciado. Tal norma visa preservar a economia processual e a celeridade, uma vez que a finalidade da reunião de feitos conexos é, primordialmente, a prolação de decisão unificada para evitar contradições, o que se torna impossível quando a prestação jurisdicional cognitiva já se exauriu em um dos feitos.
Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, inexistindo risco de decisões conflitantes passíveis de harmonização por julgamento conjunto e verificada a prolação de sentença no feito indicado como prevento, a regra de distribuição por dependência deve ser afastada em favor da livre distribuição por sorteio.
Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório de Distribuição para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio, com fulcro no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do STJ.
Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva