PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000456-82.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Seguro, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANE CAROLINA MAIA BARROSO CPF: 056.***.***-40 e outros RÉU: PRUDENTE - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS CPF: 17.***.***/0001-06
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes e danos emergentes, ajuizada por Ane Carolina Maia Barroso e A & F Areia e Brita Ltda - ME em face de Prudente - Associação dos Transportadores de Cargas. A parte autora narrou, em síntese, que é proprietária do caminhão Mercedes Benz 1718, placa GUY-3006, o qual possuía proteção veicular contratada junto à ré.
Relatou que, em 05/09/2017, o veículo envolveu-se em acidente no município de Sabará/MG, após apresentar falha mecânica e colidir com uma residência. Afirmou que acionou a ré, a qual, inicialmente, prestou assistência e iniciou os reparos no imóvel do terceiro atingido, mas posteriormente negou a cobertura securitária sob o argumento de que o veículo trafegava com excesso de peso. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor do veículo (perda total), lucros cessantes, danos emergentes decorrentes da venda de um imóvel por valor inferior ao de mercado para cobrir prejuízos, e ressarcimento de IPVA.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção. Arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, alegando que sindicância apurou que o caminhão transportava carga superior à sua capacidade, o que configura agravamento do risco e infração regulamentar. Impugnou os pedidos indenizatórios. Em sede de reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos no imóvel do terceiro atingido pelo acidente.
Houve impugnação à contestação e contestação à reconvenção. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial de engenharia mecânica foi acostado aos autos, seguido de esclarecimentos do perito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora. A parte ré, embora intimada para prestar depoimento pessoal, não compareceu ao ato.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, não havendo nulidades a sanar. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de cobertura de riscos mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo a parte autora destinatária final do serviço de proteção contratado, ainda que utilize o veículo para atividades comerciais, conforme a teoria finalista mitigada.
Quanto à preliminar de mérito decorrente da audiência de instrução, verifico que a parte ré foi intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, mas deixou de comparecer injustificadamente. Dessa forma, aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, no que não forem contrariados pelas demais provas dos autos.
O cerne da lide reside na legitimidade da negativa de cobertura baseada na alegação de excesso de peso no momento do acidente. A ré sustentou que o veículo transportava carga acima do permitido, o que teria agravado o risco e ensejado a perda do direito à indenização. Contudo, o ônus de provar tal fato impeditivo do direito do autor incumbia à ré, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. A prova pericial produzida em juízo não corroborou a tese defensiva.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que não existem evidências irrefutáveis de que o caminhão estava com excesso de carga. Em suas conclusões, o expert esclareceu que a alegação de excesso de peso baseou-se em estimativas unilaterais e depoimentos colhidos em sindicância, sem a apresentação de ticket de pesagem ou prova técnica objetiva do volume e densidade da carga transportada no momento do sinistro.
O perito destacou que, embora o volume da caçamba permitisse, em tese, um carregamento superior ao limite legal caso estivesse repleta de areia úmida, não há nos autos prova de que o veículo estava com sua capacidade volumétrica total preenchida. Ademais, a testemunha ouvida em juízo, condutor do veículo na ocasião, afirmou que a carga transportada era de aproximadamente 7m³ (sete metros cúbicos), volume que, segundo os cálculos apresentados na perícia e considerando a variabilidade da densidade do material, não permite concluir, de forma cabal, pela existência de sobrepeso capaz de excluir a cobertura.
Havendo dúvida sobre a existência do fato excludente (excesso de peso), esta deve ser interpretada em favor do consumidor. A negativa de cobertura baseada em sindicância unilateral, desprovida de comprovação técnica do peso real transportado, revela-se abusiva e ilícita. Portanto, reconheço a obrigação da ré em indenizar a parte autora pelos prejuízos cobertos pelo contrato de proteção veicular. Passo à análise dos danos.
Quanto aos danos materiais referentes ao veículo, restou incontroverso e confirmado pela perícia que houve perda total do bem ("sucata"). A indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data do evento danoso, conforme Tabela FIPE, devidamente atualizado. A parte autora pleiteou o valor de R$ 90.589,00, compatível com o valor de mercado à época, devendo tal montante ser acolhido. Em contrapartida, para evitar enriquecimento sem causa, o salvado (sucata) deve ser transferido à ré ou ter seu valor deduzido, caso já tenha sido alienado pela autora.
No que tange aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhida. O regulamento da associação ré, documento que rege a relação entre as partes e foi juntado aos autos, possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para lucros cessantes. Embora se trate de relação de consumo, a limitação dos riscos cobertos é inerente à natureza securitária e associativa, desde que a cláusula seja clara e não esvazie o objeto do contrato.
A proteção visa repor o bem, não garantir o faturamento da empresa. Além disso, a documentação apresentada pela autora (relatórios de abastecimento) comprova a existência de frota e custos operacionais, mas não é robusta o suficiente para demonstrar, de forma líquida, o lucro líquido aferível que deixou de ser percebido exclusivamente pela paralisação deste veículo específico, considerando a exclusão contratual válida.
Relativamente aos danos emergentes decorrentes da venda de um imóvel por valor inferior ao de mercado e aluguel de pátio, o pleito é improcedente. Tais prejuízos caracterizam danos indiretos ou remotos. A decisão de vender um imóvel às pressas ou alugar outro espaço, insere-se na esfera de gestão financeira da empresa autora, não havendo nexo de causalidade direto e imediato com o acidente ou com a negativa da ré, conforme exige o artigo 403 do Código Civil.
A responsabilidade civil abrange os danos diretos do ato ilícito, não se estendendo a repercussões patrimoniais secundárias decorrentes das escolhas gerenciais da vítima. Quanto ao ressarcimento do IPVA, o pedido procede. Diante da perda total do veículo e da recusa indevida da ré em liquidar o sinistro na época oportuna, a parte autora viu-se obrigada a manter a titularidade do bem e arcar com os tributos incidentes sobre a sucata.
Se a ré tivesse cumprido sua obrigação contratual tempestivamente, a baixa do veículo teria ocorrido e os fatos geradores posteriores não teriam incidido sobre a autora. Assim, os valores pagos a título de IPVA após o sinistro, comprovados nos autos no importe de R$ 1.283,83, devem ser ressarcidos. Por fim, analiso a reconvenção. A ré pleiteou o ressarcimento dos valores gastos com o reparo do imóvel do terceiro.
Considerando que foi reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura e a vigência da proteção veicular, os pagamentos feitos pela ré ao terceiro nada mais foram do que o cumprimento parcial de sua obrigação contratual de garantir os danos causados a terceiros. Não há indébito a ser restituído pela autora. A reconvenção é, portanto, improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 90.589,00 (noventa mil, quinhentos e oitenta e nove reais), referente à indenização integral do veículo sinistrado, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do evento danoso (05/09/2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de IPVA do veículo sinistrado após a data do acidente, no total de R$ 1.283,83 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinar que a parte autora entregue à ré a documentação necessária para a transferência do salvado (sucata), livre de ônus, ou, caso a sucata já não exista, autorizar o abatimento de seu valor, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes pela venda do imóvel/aluguéis. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela ré. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dada à reconvenção. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas