Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Poço Fundo
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- MARIA ALICE FERREIRA, MARIA BETANIA FERREIRA
- Advogado
- JOSE MAURICIO DE CARVALHO (OAB 115553/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000457-08.2023.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA ALICE FERREIRA CPF: 051.***.***-38 e outros RÉU: PAULO ROBERTO FERREIRA CPF: 438.***.***-15
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial com base na Lei 6.858/80. Intimadas para darem prosseguimento ao feito, as requerentes permaneceram inertes, não tendo praticado qualquer ato processual após a intimação (ID’s 103.***.***-25/103.***.***-52). Vieram conclusos. Relatei. FUNDAMENTO e
DECIDO. O art. 485 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e III, dispõe que o processo deverá ser extinto se ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Notadamente em relação ao inciso III referido, ensina a literatura jurídica (Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado, 2021, p. 863): A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.
Para que se configure o abandono da causa pelo autor da ação, necessário seja ele intimado pessoalmente, a fim de que, querendo, imprima andamento ao feito, com o alerta de extinção. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando a conduta do executado demonstra seu nítido desinteresse no prosseguimento do feito (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.115719-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
As Requerentes, no presente caso, não atenderam às determinações judiciais de forma tempestiva e suficiente. A única ilação possível é o intuito da parte demandante em abandonar o processo, eis que deixou o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
