Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BIOFERTIL AGRONEGOCIOS EIRELI
- Advogado
- RODRIGO FERNANDO LOPES (OAB 148334/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5000458-09.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: BIOFERTIL AGRONEGOCIOS EIRELI CPF: 19.***.***/0001-99 RÉU: AILTON JOSE FERREIRA CPF: 045.***.***-01
SENTENÇA
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente intimada para indicar bens da executada, requereu a suspensão pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, do CPC. Entretanto, indefiro o pleito, diante da norma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, do CPC. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de indicação da localização do devedor e/ou de patrimônio passível de constrição judicial, consoante art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), não havendo falar em suspensão.
Diante disso, consoante o artigo supracitado, bem como em homenagem aos critérios da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995), o processo deve ser extinto. Desde já, deixo ressalvada a possibilidade de rearticulação dos autos, mas somente na hipótese em que isto se mostrar efetivamente útil, mediante demonstração da existência de bens passíveis de penhora.
De igual modo, sendo da boa disposição das partes, futuramente, entabularem acordo extrajudicial, nada obsta protocolizarem minuta em autos independentes (classe judicial: Homologação Da Transação Extrajudicial) unicamente para homologação por este Juízo, a teor do art. 57 da . Assim, pelo exposto, diante da ausência de bens passíveis de penhora do executado, julgo o feito extinto, com fulcro no da .
