Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- INBRANDS S/A
- Advogado
- ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000458-77.2016.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INBRANDS S.A CPF: 09.***.***/0001-44 VIRTUOSE BOUTIQUE LTDA - ME CPF: 05.***.***/0001-68 Ao exequente, sobre despacho proferido nos embargos à execução de nº 5003203-54.2021.8.13.0439, que segue: Em outro processo envolvendo a embargante e que também tramita neste juízo (5003494-93.2017.8.13.0439), foi noticiada e comprovada a extinção da pessoa jurídica Virtuose Boutique Ltda – ME.
Sendo assim, com base no art. 313, do Código de Processo Civil, SUSPENDO os embargos à execução.
3) INTIME-SE a parte exequente, Inbrands S/A, no âmbito do processo 5000458-77.2016.8.13.0439, para, em 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, promover a sucessão processual da pessoa jurídica executada, devendo demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo partilhado quando da extinção da pessoa jurídica, em atenção ao art. 1.110, do Código Civil. Sobre o assunto, destaca-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE LIMITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em decisão que indeferiu o pedido de inclusão da representante legal da empresa extinta no polo passivo da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção voluntária da sociedade empresária permite a sucessão processual diretamente em face da representante legal, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
