Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A
- Advogados
- PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS (OAB 193966/MG), LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB 167522/MG), LUCAS MAIA FONTE BOA (OAB 156604/MG), LUCAS NAVES MARQUEZ (OAB 168195/MG), DOMINIQUE ROZEMBERG FROES (OAB 164085/MG), TALITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS (OAB 199339/MG), RAYANE RAMOS ALMEIDA (OAB 221898/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG), FERNANDA CAROLINA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 141872/MG), LETICIA SOUZA OLIVEIRA (OAB 213443/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000460-07.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: APARECIDO CUSTODIO DOS SANTOS CPF: 495.***.***-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação versa sobre matéria jurídica relativa ao interesse de agir do consumidor em ações de natureza prestacional, notadamente quanto à necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, objeto do Tema n. 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.22.157099-7/002, julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consoante amplamente noticiado, a Terceira Vice-Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão proferido na causa-piloto do IRDR n.
91. Com isso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu a aplicação do Tema 91 e, com fundamento nos arts. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a paralisação do trâmite de todos os processos que dependiam da aplicação do referido tema, bem como a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a repercussão geral da matéria discutida.
Quanto ao alegado na manifestação de ID 105.***.***-38, esclareço que a apresentação de contestação em data anterior ao julgamento do Tema n. 91 do IRDR não é apta a eximir o presente feito da suspensão determinada pela Terceira Vice-Presidência do TJMG, uma vez que a eficácia das regras e dos parâmetros trazidos no referido julgado também se encontra suspensa. Dessa forma, tendo em vista que o presente caso se amolda à hipótese tratada no referido tema, suspendo a tramitação processual até o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes dos arts. 987, § 1º, e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil ou até que haja orientação em sentido contrário das respectivas Cortes.
