PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Juizado Especial da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000461-53.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do segundo grau, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARIA FERNANDA MELO Campos Altos, data da assinatura eletrônica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5000461-53.2024.8.13.0115 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Araxá, 26 de novembro de 2025.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá
Outubro 202513 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Campos Altos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
SAMYR FERREIRA PAIM (OAB 156129/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Juizado Especial da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000461-53.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68
Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 105.***.***-63. ANA CRISTINA BOAVENTURA MACHADO Campos Altos, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Campos Altos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Juizado Especial da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000461-53.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] AUTOR: AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 RÉU: ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68
SENTENÇA
Embora seja dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, necessário se faz tecer um breve relato dos autos para contextualizar a decisão.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Cobrança ajuizada por Airton Luiz da Silva devidamente qualificado nos autos, em face de Roberto dos Reis Nogueira da Silva, igualmente qualificado. Em sua exordial, o demandante narra ter celebrado contrato de parceria agrícola com o requerido, no qual este cederia uma gleba de terras para o cultivo de café, com divisão equitativa dos lucros em 50% para cada parte, com vigência decenal, de 14/07/2023 a 14/07/2033.
Aduz que iniciou as atividades na terra cedida, investindo recursos financeiros, mão de obra e ferramentas. Contudo, em setembro de 2023, o requerido teria informado a venda da fazenda, e a subsequente desnecessidade de seus serviços pelo novo proprietário. Alega que, diante disso, firmou um acordo extrajudicial com o requerido, por meio do qual este se comprometeu a entregar um veículo e a quantia de R$ 3.000,00.
O autor aduz ter aceitado a proposta por temor de maiores prejuízos, porém o veículo entregue encontrava-se em estado precário, avaliado em R$ 1.000,00, e sem documentação. Outrossim, assevera que suas ferramentas de trabalho foram retidas pelo requerido, e que seu filho foi informado pelo novo arrendatário de que tais ferramentas não se encontravam na fazenda. Finalmente, sustenta que a fazenda não fora vendida, mas apenas o arrendatário substituído, o que caracterizaria má-fé do requerido.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Comarca de Campos Altos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Juizado Especial da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000461-53.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Intimem-se as partes através de seus procuradores para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/05/2025 às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
Faculto às partes e seus advogados o comparecimento de modo virtual, asseverando que as testemunhas serão ouvidas presencialmente ou via sala passiva, caso residentes fora dos limites desta Comarca, o que deve ser informado em tempo hábil. Fica determinado que a intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo(s) advogado(s) da parte interessada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento para intimação por meio deste Juízo, este deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência de instrução, na forma do artigo 34, §1º, do referido diploma. ANA CRISTINA BOAVENTURA MACHADO Campos Altos, data da assinatura eletrônica.
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
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Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
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3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
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AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AIRTON LUIZ DA SILVA, ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'. CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
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Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
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Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
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Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
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Órgão
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Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-11-2025, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
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Araxá, 29 de outubro de 2025. RAQUEL CARDOSO BARCELOS Secretário(a) Processual Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Órgão
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Classe
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Destinatário
AIRTON LUIZ DA SILVA
Advogado
GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB 196548/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº: 5000461-53.2024.8.13.0115 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] RECORRENTE: AIRTON LUIZ DA SILVA CPF: 429.***.***-68 RECORRIDO(A): ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA CPF: 676.***.***-68
DESPACHO
Observado o disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, se manifeste quanto o possível não conhecimento do recurso, por deserção, uma vez que a parte não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não recolheu o preparo recursal, nos moldes do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
Publique-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Estima um lucro aproximado de R$ 40.000,00 para cada parte pela colheita de café, e requer, por fim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00. O demandante litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Regularmente citado e intimado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em apertada síntese, o requerido refuta as alegações do autor, afirmando que, de fato, arrendou uma área de 8 hectares com lavouras de café já plantadas.
Contudo, teria rescindido o contrato em setembro de 2023 em razão da negligência do autor no cuidado das lavouras, que não estaria aplicando adubos e fertilizantes conforme estipulado na Cláusula 7 do contrato. Afirma que, para cobrir eventuais despesas do autor, transferiu-lhe um automóvel. O requerido nega ter agido de má-fé, reiterando que a rescisão se deu em comum acordo devido ao inadimplemento contratual do autor.
Assegura que as ferramentas do autor encontram-se na fazenda e que este nunca as buscou. Impugna a estimativa de lucro de R$ 40.000,00, qualificando-a como desproporcional e sem respaldo contábil, considerando o curto período de vigência contratual e a ausência de comprovação dos investimentos pelo autor. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. O autor apresentou impugnação à contestação.
Ratificou suas alegações iniciais e refutou os argumentos do requerido, incluindo a solicitação de justiça gratuita deste. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambos requereram a produção de prova testemunhal e documental. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025. Naquela assentada, após tentativa infrutífera de conciliação, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, Helgin Aparecido Faria e Gilmar dos Santos Canedera, e de um informante, Mario Nunes de Matos, este último em razão de amizade íntima com a parte autora, tudo através do sistema Cisco Webex.
As testemunhas foram regularmente compromissadas na forma da lei. Em sede de alegações finais orais, a procuradora do autor ratificou os termos da inicial, ao passo que o procurador do requerido sustentou a tese de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise versa sobre o descumprimento de um contrato de parceria agrícola, com o demandante pleiteando indenização por supostos prejuízos advindos da rescisão e da alegada má-fé do demandado. Em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Imprescindível, portanto, que o demandante apresente substrato probatório robusto e conclusivo de suas alegações fáticas, sob pena de não ver acolhido seu desiderato.
Analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito. Em primeiro lugar, em relação à alegação de que o autor deu início às atividades na terra cedida, utilizando suas próprias ferramentas e investindo recursos financeiros e mão de obra na produção do café, o próprio contrato de parceria agrícola, em sua Cláusula 4, estabelece que o PARCEIRO OUTORGANTE (Roberto) entregaria ao PARCEIRO OUTORGADO (Airton) a lavoura "em plena produção" para que os mesmos dessem continuidade à safra juntos.
Este ponto é corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que o café colhido na lavoura era oriundo de uma plantação já existente na fazenda, e não de um plantio efetuado pelo autor. Em seu depoimento, o senhor Helgin Aparecido Faria esclareceu: Que as partes fizeram um contrato do terreno de propriedade de Roberto; que o contrato foi estipulado pelo prazo de 10 (dez) anos; que soube que Roberto tinha falado que teria arrendado o terreno para outra pessoa; que esteve no terreno e que Airton estava lá; que Airton o contratou para trabalhar; que trabalhou no terreno cerca de 01 (ano) na lavoura plantada por Airton; que tal lavoura tinha cerca de 3.000 (três mil) pés de café; que não teve a safra da referida lavoura plantada por Airton.” Indagada pela procuradora do autor, respondeu: “que depois das “panhas”, adubava; que realizada umas três a quatro adubações.” Perguntado pelo procurador do requerido, disse: “que o Airton era quem lhe pagava R$100,00 (cem reais) por dia; que a lavoura rendeu uma “cata”; que a colheita que teve se referia a produtos da outra lavoura que já estava plantada com cerca de 03 (três) mil pés de café.” Indagado em juízo, o senhor Gilmar dos Santos Canedera disse: “Que Airton “tocava” uma lavoura com Roberto; que o terreno era de Roberto; que sabe dizer que Airton plantou café, mas não sabe precisar quantos pés; que não sabe dizer quanto tempo Airton permaneceu no terreno; que não sabe informar se houve a safra dos pés de café plantados por Airton; que não sabe dizer se o contrato entabulado pelas partes teve validade ou foi encerrado; que não sabe informar o que as partes combinaram.” Indagado pela procuradora do autor, respondeu: “que Airton ia direto no terreno; que sabe dizer que uma lavoura de café demora uns três anos para ter a primeira safra.” Tais assertivas elimina a tese de que o autor teria plantado a lavoura de café que fundamenta seu pleito de indenização por lucros cessantes.
A ausência de prova de novo plantio ou de investimentos significativos na fase inicial da produção fragiliza a estimativa de lucro alegada pelo demandante. No que se refere ao acordo extrajudicial e à entrega do veículo, o autor reconhece a existência de tal pacto e, inclusive, menciona que o carro fornecido pelo requerido foi "avaliado em R$ 1.000,00". Em momento algum o demandante produziu prova de que a avaliação de R$ 1.000,00 estivesse equivocada ou que o valor fosse irrisório para a compensação de despesas por um contrato que teve vigência efetiva de aproximadamente três meses, conforme alegado pelo requerido.
A própria valoração atribuída pelo autor ao veículo enfraquece sua narrativa de prejuízo desproporcional, uma vez que ele próprio quantificou parte da compensação recebida. Ademais, a alegação de retenção das ferramentas de trabalho pelo requerido igualmente carece de lastro probatório consistente. O autor apenas afirma que suas ferramentas foram deixadas na fazenda e não foram devolvidas, e que seu filho teria sido informado pelo novo arrendatário que estas não se encontravam no local.
O requerido, por sua vez, contrapõe que as ferramentas estavam disponíveis na fazenda e que o autor não se dispôs a buscá-las. Não há nos autos qualquer prova da existência das referidas ferramentas, tampouco de seu valor ou de que o demandado efetivamente as tivesse retido ou se recusado a devolvê-las. A mera alegação, desprovida de elementos comprobatórios, não se mostra suficiente para constituir o direito pleiteado.
Quanto à alegada má-fé do requerido, consubstanciada na informação de venda da fazenda que posteriormente se revelaria como mera troca de arrendatário, também não restou demonstrada. O requerido sustenta que a rescisão contratual se deu por justa causa, em razão da negligência do autor no cumprimento das obrigações de cuidado com a lavoura, conforme a Cláusula 7 do contrato. O demandante não apresentou prova inequívoca da venda da fazenda, nem da substituição do arrendatário em condições que configurem o agir malicioso imputado ao requerido.
As provas carreadas aos autos não são aptas a caracterizar a má-fé do demandado, de modo a justificar uma condenação por perdas e danos. Por fim, a estimativa de lucros de R$ 40.000,00 para cada parte, apresentada pelo autor, é manifestamente desproporcional e carente de fundamento em face do curtíssimo período de vigência do contrato e da ausência de comprovação de plantio ou de investimentos substanciais que justificassem tal projeção.
Conforme argumentado pelo demandado, não foram juntados aos autos comprovantes ou notas fiscais referentes aos serviços ou gastos realizados na lavoura que pudesse substanciar minimamente tal estimativa. A análise do conjunto probatório revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. As alegações foram refutadas pelo requerido, cujas teses encontraram ressonância, em parte, nos depoimentos testemunhais e na interpretação das cláusulas contratuais, bem como na ausência de prova cabal por parte do demandante.
Destarte, ante a fragilidade do quadro probatório apresentado pelo autor e a ausência de elementos que corroborem suas alegações essenciais, o pleito indenizatório mostra-se infundado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AIRTON LUIZ DA SILVA em face de ROBERTO DOS REIS NOGUEIRA DA SILVA. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registro que análise da gratuidade de justiça deve ser feita pela e.
Turma Recursal em caso de eventual recurso, e não por este juízo. Assim, se interposto recurso inominado, sendo competência exclusiva da Turma Recursal a análise dos pressupostos recursais, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as providências eventualmente necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial da Comarca de Campos Altos