Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLAUDINEI AGUILAR ROCHA CPF: 039.***.***-03 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme id 106.***.***-37, o alvará foi devidamente expedido. Esclarece-se que, não obstante sua expedição, o valor somente será liberado na conta indicada após a assinatura do MM. Juiz, o que, em média, ocorre no prazo de 10 (dez) dias, considerado o lapso temporal entre a expedição do alvará e a assinatura do magistrado.
Adverte-se, por fim, que, inexistindo outras pendências, o processo será arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso não ocorra a liberação do valor em conta ou sobrevenha qualquer outra necessidade, ocasião em que serão adotadas as diligências cabíveis. Teófilo Otoni, 25 de maio de 2026. MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DE ABREU Servidor(a) e Retificador(a)
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CLAUDINEI AGUILAR ROCHA CPF: 039.***.***-03 MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09 Fica a parte AUTORA intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. IAGO BARBOSA PRATES Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10000.25.183976-7/002, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 06/06/2025 (ID 104.***.***-21), tendo se formado, portanto, título executivo judicial definitivo. Nessa perspectiva, a controvérsia jurídica discutida no feito já foi definitivamente solucionada entre as partes, não havendo mais espaço para rediscussão da matéria de mérito à luz da tese jurídica eventualmente firmada no IRDR.
A sistemática de suspensão dos processos decorrente da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da interpretação do direito nos processos ainda pendentes de julgamento. Todavia, tal finalidade não subsiste quando já houve formação de coisa julgada material, hipótese em que se impõe o regular prosseguimento da fase executiva, sob pena de indevida postergação da satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado, revela-se inaplicável, no caso concreto, a suspensão anteriormente determinada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e afastar a suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que comprove o pagamento da RPV expedida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verba pública. Intimem-se.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09
DECISÃO
A demanda deste processo versa sobre “adicional de insalubridade” como eventual direito subjetivo dos “agentes comunitários de saúde”/“agente de combate a endemias” contratados pelo Município de Teófilo Otoni/MG. A função pública está prevista especificamente na Constituição Federal de 1988, em seus art. 198, §5º e seguintes, dada sua importância à efetivação do direito metaindividual de “saúde pública”.
O regramento básico da função, no plano infraconstitucional, está na Lei n.º 11.350/2006. Tenho formado o entendimento de que a lei em questão se qualifica como “nacional”, aplicável, pois, a todos os Entes de nossa Federação, por força do art. 198, §5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.
Ou seja, o próprio constituinte derivado de reforma (Emenda Constitucional n.º 63/2010), visando a conferir tratamento jurídico uniforme, em todo território nacional, aos “agentes comunitários de saúde” e aos “agentes de combate a endemias”; determinou que a “lei federal” (que atualmente é a de n.º 11.35/2006) institua normas gerais sobre a função, afastando, assim, a incidência de leis regionais (Estados) e locais (municipais e distrital) sobre a matéria.
Nesse contexto, a legislação do município requerido, por exemplo, que tratar de normas gerais contrárias à Lei n.º 11.350/2006 é, no meu entender, inconstitucional por violação ao art. 198, §5º da Constituição Federal de 1988. E logo no seu art. 9-A, §3º a lei em questão determina que a base de cálculo do “adicional de insalubridade”, quando devido, é o vencimento ou o salário-base dos agentes públicos em comento.
JÁ a legislação municipal estabelece base de cálculo diversa. Essa questão chegou ao Egrégio TJMG, no IRDR n.º 10000.25.183976-7/002, que determinou a suspensão de todos os procedimentos processuais versando sobre a matéria até que se decida pela admissão ou não do incidente em questão. Destarte, rejeito a manifestação de ID 105.***.***-59, e por se tratar de uma decisão de natureza vinculante, SUSPENDO ESTE PROCEDIMENTO ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO TJMG.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CLAUDINEI AGUILAR ROCHA CPF: 039.***.***-03 MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09 Vista à parte AUTORA pelo prazo de 5 (cinco) dias. JOSSANDRA RIBEIRO SOFFIETT Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
Decisão Considerando a petição id 105.***.***-00, observo que houve erro material na sentença id 105.***.***-28 em relação ao valor fixado para expedição de RPV, pois o cálculo apresentado pelo Município de Teófilo Otoni totaliza o montante de R$ 12.940,02. Assim, retifico o erro material existente para determinar a expedição de RPV no valor de R$ 12.940,02 (doze mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos).
Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Ademais, determino ainda a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, referente à readequação do cálculo do adicional de insalubridade de 20% da parte autora para que incida sobre seu vencimento básico. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Rafael Arrieiro Continentino Juiz de Direito em substituição
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
Processo nº 5000462-37.2025.8.13.0686 Requerente: Claudinei Aguilar Rocha Requerido: Município de Teófilo Otoni Projeto de Sentença Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias em face do Município de Teófilo Otoni, com pedido de recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico e pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico ou o piso remuneratório municipal; (ii) determinar se a Lei Complementar Municipal específica prevalece sobre a Lei Municipal geral para efeito de definição da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de complexidade da matéria foi rejeitada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de prova pericial. A impugnação ao valor da causa foi afastada por inaplicabilidade do art. 292, V, do CPC ao Juizado Especial, conforme o Enunciado nº 170 do FONAJE. A controvérsia não versa sobre o direito ao adicional ou seu percentual, mas apenas sobre a base de cálculo.
A legislação local prevê, de forma específica, no art. 29, I, da Lei Complementar Municipal nº 115/2016, que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do agente de combate às endemias. A posterior Lei Municipal nº 7.354/2019, de caráter geral, estabeleceu o piso remuneratório como base de cálculo, sem revogar expressamente a norma anterior. Verificada antinomia de segundo grau entre normas de mesma hierarquia, aplica-se o critério da especialidade, conferindo prevalência à norma específica sobre a genérica.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do princípio da especialidade em caso de conflito aparente de normas (EREsp n. 687.216/SP). O adicional recebido pelo autor, conforme contracheques, não corresponde a 20% sobre o vencimento básico, ensejando a procedência do pedido de recálculo e pagamento das diferenças devidas.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CLAUDINEI AGUILAR ROCHA CPF: 039.***.***-03 MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09 Fica intimado para impugnar a contestação e dizer as provas que pretende produzir em AIJ, sob pena de preclusão.
JOSSANDRA RIBEIRO SOFFIETT Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLAUDINEI AGUILAR ROCHA
Advogado
WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (OAB 208694/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000462-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CLAUDINEI AGUILAR ROCHA CPF: 039.***.***-03 MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias manifestar acerca a impugnação ao cumprimento de sentença. MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DE ABREU Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Pedido procedente. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes de combate às endemias do Município de Teófilo Otoni deve ser o vencimento básico, conforme previsão específica da Lei Complementar Municipal nº 115/2016. Em caso de antinomia de segundo grau entre normas municipais de mesma hierarquia, prevalece a norma especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior.
A sentença que determina o recálculo do adicional de insalubridade com base em critério legal específico não é ilíquida se depender apenas de cálculo aritmético simples. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 355, I; 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 11; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e
40. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE nº 1.291.684/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.10.2019; STJ, EREsp nº 687.216/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 04.06.2008. 1 Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2 Fundamentação. O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. 2.1 Preliminar de incompetência do juizado especial por complexidade da matéria.
A questão prévia suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a necessidade de realização de perícia, os elementos documentais são suficientes para examinar o mérito da demanda. No mais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por reconhecimento da complexidade da causa é medida extrema que somente deve ser adotada quando os elementos probatórios fornecidos pelas partes não forem suficientes ao julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Impugnação ao valor da causa. Saliento que a sugestão do valor da causa pela parte é meramente estimativa, haja vista que o art. 292, inciso V, do CPC não se aplica aos juizados especiais (Enunciado nº 170 do FONAJE). Desse modo, rejeito a questão suscitada. 2.3 Mérito. Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda.
Claudinei Aguilar Rocha propôs a presente ação em face do Município de Teofilo Otoni, pleiteando que o cálculo do adicional de insalubridade seja pago sobre o seu vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Alega ser servidor público do réu atuando no cargo de agente de combate a endemias. Sustenta que, a despeito de exercer suas atividades em condições insalubres, recebe o adicional pleiteado no percentual de 20% sobre o salário mínimo, contudo, aduz que a base de cálculo deste adicional deveria incidir sobre o seu vencimento básico.
O Município de Teófilo Otoni, em contestação (id 104.***.***-28), defendeu-se dizendo que o requerente ignorou a existência da Lei Municipal nº 7.354/2009, que estabeleceu a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade no âmbito local sem qualquer tipo de exceção em seu conteúdo e revogou a legislação anterior. Aduziu ainda que o LTCAT fornecido pelo autor não deve ser utilizado como prova das alegações autorais, tendo em vista que ele não é individualizado.
Pois bem. Inicialmente, verifico que a parte requerente exerce o cargo efetivo de agente de combate a endemias (id 103.***.***-06). Friso que a discussão da lide não envolve o direito ao adicional de insalubridade da parte demandante ou seu percentual, e sim sua base de cálculo. A respeito do adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, que excluiu do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º, também da Lei Fundamental, que previa o referido adicional.
Contudo, o legislador constitucional não vedou o pagamento de adicional de insalubridade, se houver previsão legal infraconstitucional, notadamente em leis municipais. Registro que no julgamento do AgRg no RE nº 1.291.684/AP, o STF prestigiou a autonomia do Município, decidindo que a legislação municipal prevalece perante a Lei Federal nº 11.350/2006 quando o agente de saúde for regido pelo regime estatutário (como no caso dos autos).
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha.
3. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006.
4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT.
5. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior.
6. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo.
7. No caso vertente, o Município de Macapá optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal nº 081/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Macapá, com regime jurídico estatutário e regência pela Lei Complementar 014/2000 PMM.
8. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista.
9. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (AgRg no RE nº 1.291.684/AP - RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES). Em âmbito municipal, noto que a Lei Complementar nº 115/2016 instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e trouxe a seguinte disposição: Art.29. Além do vencimento serão devidos os seguintes adicionais e gratificações ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias:
I – adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, mediante aferição do grau de risco realizada em perícia técnica, conforme estabelecido na legislação vigente. Desse modo, a legislação municipal inicialmente estipulou que o cálculo do adicional de insalubridade deveria se dar sobre o vencimento básico. Lado outro, posteriormente foi editada a lei municipal nº 7.354/2019, que dispôs acerca da alteração da lei municipal nº 6.743, de 12 de maio de 2014, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais de forma geral: Art.1º.
Os artigos 3° e 4° da Lei Municipal 6.743 de 12 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: “art. 3° O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica ou radioativa tem direito a um adicional calculado com base no piso remuneratório fixado em lei municipal. Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%(quarenta por cento), 20%(vinte por cento) e 10%(dez por cento,) incidentes sobre o piso remuneratório fixado em lei municipal.’’ Art.2º Fica fixado o Piso Remuneratório dos Servidores Públicos Municipais no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), abrangendo a Administração Direta e Indireta, sendo corrigido anualmente conforme índice IPCA.
Parágrafo único. O valor do piso não integra a base de cálculo para progressão na tabela de vencimento dos Servidores Públicos Municipais. Art. 3º - Fica revogada a Lei Municipal nº. 6.990 de 17 de fevereiro de 2016. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Desse modo, verifico a existência de um conflito aparente de normas, vez que uma delas dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do cargo de agente de combate às endemias e a outra indica que a base de cálculo seria o piso remuneratório dos cargos do município.
Ademais, ainda que uma das normas seja lei complementar e a outra lei ordinária, verifico que a matéria tratada não é reservada a lei complementar, pelo que as normas detêm hierarquia equivalente. O art. 2º do Decreto nº 4.657/1942 (lei de introdução às normas do Direito brasileiro) dispõe que: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Analisando o caso em apreço, verifico a ocorrência da chamada antinomia de segundo grau, na qual há discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade. Conquanto a lei nº 7.354/2019 seja posterior, entendo que deve ser utilizado o critério da especialidade, pelo qual a regra especial deve prevalecer sobre a regra geral. Isso porque, a lei complementar nº 115/2016 trata especificamente do cargo da parte requerente, ao passo que a lei nº 7.354/2019 traz disposições gerais a par das já existentes e específicas para o cargo da parte demandante, do modo que não é devida a interpretação do réu no sentido de que a lei posterior regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, ao passo que, via de regra, havendo antinomia de segundo grau, deve prevalecer o critério da especialidade.
Nesse sentido, invoco precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.352/01. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC.
2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51).
3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último.
4. Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.
5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 687.216/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 4/6/2008, DJe de 4/8/2008.) Conforme os contracheques apresentados pelo requerente, observo que ele recebe um adicional de insalubridade que não equivale a 20% de seu vencimento básico. Portanto, o valor a ser pago a título do citado adicional deve ser calculado tendo como base o valor de 20% acerca do vencimento básico do requerente, bem como as diferenças a serem pagas deverão ser calculadas na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, registro que esse procedimento não afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isso porque, segundo ensinamento de FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR: “não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Comentários à Lei 9.099/1995. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; 2011. p. 289 - destaquei). 3 Conclusão. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para que o cálculo do adicional de insalubridade de 20% da parte autora incida sobre seu vencimento básico, bem como sejam quitadas as diferenças pagas a menor desde julho de 2021 até sua devida implementação, sempre observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da demanda.
A correção monetária sobre os valores retroativos deverá incidir a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e os juros de mora a partir da citação. Considerando que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação de efeito do julgamento no ED no RE nº 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgamento que se encerrou na data de 3 de outubro de 2019, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidem juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA, sendo que após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, dr. Renzzo Giaccomo Ronchi. Wagner Ferreira da Silva Juiz Leigo Homologação do Projeto de Sentença A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico.
Assim sendo, com base no art. 98, inciso I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Publicar. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição.
Diligenciar. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito