Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LUAN FERNANDES DA CRUZ, SAULO RIBEIRO ARRUDA
- Advogado
- LUAN FERNANDES DA CRUZ (OAB 204031/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000462-87.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUAN FERNANDES DA CRUZ CPF: 124.***.***-40 e outros RÉU: JORGE WELINGTON FARIA DOMINGUES CPF: 062.***.***-61
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante da manifestação da parte exequente, e tornando-se impossível a constrição de bens suficientes à garantia da execução, impõe-se a extinção da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, eventual requerimento de protesto extrajudicial via sistema PJe ou expedição de certidão de dívida, conforme o caso. Na hipótese de protesto extrajudicial, deverá a parte exequente, se interessada, apresentar: (i) o Formulário de Requerimento de Protesto constante do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022, devidamente preenchido; (ii) bem como a planilha de cálculo atualizada da dívida, elaborada no sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais do TJMG).
Satisfeitos os requisitos legais, competirá à Secretaria adotar as providências previstas no referido Provimento. Se a parte exequente não possuir procurador(a) cadastrado(a) nos autos, e havendo requerimento expresso, autorizo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da dívida. Caso o protesto já tenha sido efetivado ou a certidão de dívida expedida nestes autos, fica desde já indeferido eventual(is) pedido(s) neste sentido, pois desnecessária a repetição do ato processual neste caso.
A presente decisão tem natureza provisória e poderá ser revertida mediante requerimento fundamentado da parte exequente, desde que comprovada a localização de bens penhoráveis ou alteração significativa da capacidade econômica do executado, devidamente demonstrada por documentos idôneos. Sem custas ou honorários, nos termos dos e 55 da . Oportunamente, arquivem-se os autos.
