PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000463-13.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Subsídios]
AUTOR: DENISE EVANGELISTA LELES CPF: 012.***.***-88
RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.***.***/0001-51
DECISÃO
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, na qual, após o trânsito em julgado do acórdão (ID 106.***.***-51), que reconheceu o direito da exequente às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da progressão por antiguidade, instaurou-se divergência quanto ao valor devido. A exequente iniciou a execução apresentando um cálculo que totalizava R$ 19.293,12 (ID 106.***.***-30). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 106.***.***-28), alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 13.821,29.
Diante do impasse e da natureza técnica da controvérsia, este juízo, de forma prudente, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um cálculo isento e em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. A Contadoria Judicial, órgão de auxílio deste juízo e dotada de fé pública, após minuciosa análise, apresentou o cálculo de ID 106.***.***-44, apurando um débito principal de R$ 20.418,77 (vinte mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 4.083,75 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 24.502,53 (vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, a exequente expressamente anuiu com os valores apurados pela Contadoria (ID 106.***.***-23). O Município executado, por seu turno, limitou-se a tomar ciência (ID 106.***.***-18), sem apresentar, contudo, qualquer impugnação específica, fundamentada e detalhada que pudesse infirmar a exatidão do trabalho técnico realizado pelo contador.
Nesse contexto, a ausência de uma contestação robusta e pormenorizada ao cálculo judicial, que desfruta de presunção de legitimidade e veracidade, acarreta a preclusão do direito do executado de discutir os valores, prevalecendo o montante apurado pelo auxiliar do juízo. Portanto, acolho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial como o que fielmente reflete o valor da condenação, e, por consequência lógica, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, que se baseava em valor diverso e que não se sustentou após a perícia contábil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 106.***.***-44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 24.502,53 (vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 20.418,77 referentes ao principal e R$ 4.083,75 aos honorários de sucumbência.
2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106.***.***-28) apresentada pelo Município de Conselheiro Lafaiete. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se as orientações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: a) Uma RPV no valor principal em favor da exequente, Denise Evangelista Leles. b) Uma RPV no valor dos honorários sucumbenciais em favor do procurador, Renato Albino Lana Ferreira de Souza, OAB/MG 184.729.
Cumpridas as requisições e comprovada a expedição das RPVs para o pagamento, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa, em conformidade com a Recomendação n° 2/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete