PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº:5000463-51.2019.8.13.0518 Trata-se de impugnação por meio da qual a parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em razão de serem originárias de benefício previdenciário, cuja regra legal visa garantir o seu mínimo existencial.
Intimada para comprovar a natureza e a finalidade dos valores depositados na conta bancária de origem a executada assim o fez.
Decido. Considerando o alegado pela parte executada somado com a instrução do pleito e a comprovação, por meio de documentos quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados, que induzem o convencimento deste Juízo acerca do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, sendo certo que tal medida deve atender à mens legis ou seja, tais valores devem ter como finalidade a reserva patrimonial do devedor para garantia do mínimo para sua existência digna.
Desse modo, vislumbro na espécie que restou comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos. Assim, acolho a impugnação, eis que, configurada a impenhorabilidade de tais direitos, portanto, revogo o bloqueio dos valores, assim também o faço com relação aos bloqueios de valores ínfimos, conforme comprovantes anexos. Segue anexo o comprovante de desbloqueio, qual será comprido no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, contados do protocolo.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021