Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Ponte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KÁTIA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CLEBER MARQUES RESENDE (OAB 166364/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000463-51.2025.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convênio médico com o SUS, Cirurgia, Urgência] AUTOR: KATIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 104.***.***-19 RÉU: ROMEU ZEMA NETO CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc... KATIA MARIA DE OLIVEIRA AGUIAR impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência(liminar) em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Governador, Sr. Romeu Zema Neto postulando, liminarmente, que seja determinado aos Impetrados a realização da cirurgia de timpanomastoidectomia e demais intervenções necessárias.
A Impetrante alega ser portadora de otite média crônica colesteatomatosa, associada a mastoidite crônica e exige intervenção cirúrgica de urgência, consistente na timpanomastoidectomia e demais procedimentos complementares, como canaloplastia, reconstrução osseococlear e timpanotomia para tubo de ventilação com monitoramento do nervo facial. Afirma que aguarda a realização da cirurgia na rede pública de saúde, porém, sem êxito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano no momento da impetração do mandado de segurança.
A esse respeito, vale destacar os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES: "(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 12a ed., 1989, p. 13.) JÁ o ato ilegal ou abusivo é aquele que contraria o direito, por afronta direta à Constituição Federal ou a atos normativos primários (Emenda Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução). A Impetrante aponta como ato coator a ineficácia do Impetrado em fornecer a cirurgia necessária por meio dos hospitais públicos.
