1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE DONIZETE ARAUJO
Advogado
UENER EUSTAQUIO DE ANDRADE (OAB 118560/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Centro, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000463-53.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: JOSE DONIZETE ARAUJO CPF: 899.***.***-72 RÉU: DETRAN MG e outros
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por JOSÉ DONIZETE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE MINAS GERAIS (DER/MG), do ESTADO DE MINAS GERAIS, e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), também qualificados. A pretensão autoral reside na declaração de nulidade de autos de infração de trânsito, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir que deles decorreu e, por via de consequência, a nulidade de autuação posterior por dirigir com a CNH suspensa.
Em sua petição inicial (ID 9732054000), o autor narra que, em 12 de setembro de 2016, foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo PCNET nº 2016-040-001893-003-005.***.***-00, em trâmite no DETRAN/MG. Refere que tal processo visava a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em virtude de ter atingido a contagem de 24 (vinte e quatro) pontos em seu prontuário, decorrentes de infrações supostamente cometidas entre 15 de dezembro de 2013 e 24 de abril de 2014, relacionadas à condução do veículo automotor de sua propriedade, qual seja, caminhão Mercedes Benz/AXOR 2540 S, placas CUD 7579.
O requerente alega ter apresentado defesa administrativa, por meio de advogado, informando que, embora o caminhão estivesse licenciado em seu nome, não era o responsável pelas infrações, pois o veículo havia sido cedido a terceiro, o Sr. Marcelo Cidrão Pádua, mediante contrato particular de arrendamento firmado em 11 de maio de 2012, ou seja, em data anterior ao cometimento das infrações. Argumentou que a responsabilidade pelas infrações, conforme a cláusula sexta do referido contrato, era do arrendatário.
Para corroborar a transferência de responsabilidade e posse, o autor menciona ter ajuizado, em 19 de setembro de 2013, uma ação judicial de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra o Sr. Marcelo Cidrão Pádua (processo nº 0026481-51.2013.8.13.0569 desta Comarca de Sacramento, ID nº 9732057403), também em data anterior às infrações que ensejaram a suspensão. Não obstante sua defesa, a Autoridade Policial Presidente da Comissão, em 26 de agosto de 2019, entendeu caracterizada a situação prevista no do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias e submissão a curso de reciclagem, o que foi ratificado pelo Diretor do DETRAN/MG através da Portaria nº 000481351-2019 PAP.
O autor sustenta que, apesar da informação de expedição da notificação da penalidade em 30 de agosto de 2019, ele nunca foi efetivamente intimado. Adita que jamais recebeu qualquer correspondência cientificando-lhe daquela sanção ou que tenha chegado às mãos de seu patrono constituído do procedimento administrativo. Conforme a narrativa, por desconhecer a penalidade, o autor continuou dirigindo normalmente até 14 de janeiro de 2023, quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, ocasião em que tomou conhecimento do bloqueio de sua CNH.
Em decorrência desse fato, foram lavradas duas novas multas de trânsito, sendo uma delas por conduzir veículo com direito de dirigir suspenso (código 502.92 – AIT 521254), o que, por sua vez, ensejaria a instauração de um novo processo administrativo para cassação da CNH (art. 263, inciso I, do CTB), com grave prejuízo à sua subsistência, já que trabalha como motorista. O requerente aponta diversos vícios processuais no decorrer dos procedimentos administrativos, que, segundo a tese defendida, culminam em suas totais nulidades.
Dentre eles, destaca a ausência de notificação válida das autuações e penalidades relativas aos autos de infração nº 1E8783072 (DER/SP), nº L027764597 (DER/MG) e nº L027144251 (DER/MG), em desrespeito aos artigos 280, inciso VI, 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, e à Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à Deliberação nº 66/2004 do CETRAN/MG, a qual exige a comprovação da frustração da notificação postal antes da notificação por edital.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu sua defesa, em violação ao art. 93, inciso X, da Constituição Federal, e aos artigos 2º, 38 e 50 da Lei nº 9.784/99. Por fim, reitera a ausência de notificação da Portaria Punitiva tanto ao autor quanto ao seu procurador constituído, com base no fato de que o objeto de rastreamento dos Correios constava como "não encontrado" e na necessidade de intimação do advogado em processos administrativos.
A petição inicial requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP, o levantamento do bloqueio da CNH do autor, e que o DETRAN/MG se abstivesse de instaurar procedimento administrativo para cassação da CNH em decorrência da infração de 14/01/2023. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 9803867375), decisão posteriormente reiterada com a fixação de multa diária por descumprimento (ID 9898300131).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. O ESTADO DE MINAS GERAIS e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE MINAS GERAIS (DER/MG) apresentaram contestação conjunta (ID 9824667200). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/MG, por ser órgão da Polícia Civil e não possuir personalidade jurídica, devendo ser representado pelo Estado de Minas Gerais. No mérito, defenderam a legalidade das notificações de autuação e penalidade, afirmando que os atos da autoridade de trânsito gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, sendo expedidos em conformidade com o CTB.
Citaram a Lei nº 14.071/20 (sem esclarecer sua aplicabilidade temporal às infrações de 2013/2014) e destacaram que a notificação por remessa postal simples é válida, não sendo exigido Aviso de Recebimento (AR), conforme o STJ (PUIL nº 372/SP) e o TJMG (Apelação Cível 1.0024.07.745628-3/001). Ademais, sustentaram o dever do autor de comunicar a venda do veículo, nos termos do art. 134 do CTB, sob pena de responsabilidade solidária, citando ementas do TJSP e TJMG.
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), após citação por carta precatória (ID 103.***.***-98 e ID 103.***.***-20), apresentou contestação (ID 104.***.***-65). Afirmou que a autarquia cumpre o princípio da legalidade, e que o CTB (Art. 281, par. único, II, e 282, caput e §1º) exige apenas a expedição das notificações, e não seu efetivo recebimento, sendo válida mesmo que devolvida por endereço desatualizado.
Mencionou o entendimento de José Almeida Sobrinho sobre a teoria da expedição, e citou decisões do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Autos nº 0036598-08.2011.8.26.0053) e do TJSP (Apelação Cível nº 0006544-07.2010.8.26.0114 e Apelação Cível nº 0162312-16.2006.8.26.0000) para corroborar a desnecessidade de AR e a validade de "listas de postagens fac-similes" ou "documentos oficiais" como prova.
Juntou comprovantes de postagem e notificações relativas ao AIT 1E8783072 (ID 104.***.***-34), direcionados ao endereço do autor. Por fim, argumentou que a responsabilidade pela infração, conforme o art. 257, §7º, do CTB, recai sobre o proprietário quando o infrator não é imediatamente identificado ou indicado. O autor, em sua impugnação (ID 104.***.***-77), rebateu as contestações. Em relação ao DER/SP, apontou divergência de informações nos documentos apresentados, especificamente quanto à expedição e retorno das notificações de autuação e penalidade no mesmo dia, o que considerou impossível e uma falha no processo de notificação.
Questionou a ausência de comprovantes de devolução das cartas, com o motivo da não entrega. Quanto ao Estado de Minas Gerais e DER/MG, alegou que a defesa foi genérica, sem impugnação específica aos diversos vícios apontados na inicial, o que deveria implicar em revelia tácita, nos termos do art. 341 do CPC. Reafirmou a ausência de comprovação de entrega das notificações e a violação à Deliberação nº 66/2004 do CETRAN/MG.
Reiterou a ausência de impugnação específica dos requeridos quanto à falta de fundamentação da Portaria Punitiva, à ausência de notificação da Portaria ao autor e seu procurador, e à sua não responsabilidade pelas infrações em virtude do contrato de arrendamento e da ação judicial prévia.
II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à legalidade dos atos administrativos que culminaram na suspensão do direito de dirigir do autor, José Donizete Araújo, bem como a responsabilização pelas infrações que geraram a pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A análise da presente demanda exige a apreciação de questões preliminares e, principalmente, do mérito que envolve a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.
A. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/MG Os requeridos ESTADO DE MINAS GERAIS e DER/MG, em sua contestação (ID 9824667200), arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), ao argumento de que este é órgão da Polícia Civil e não possui personalidade jurídica, devendo ser representado pelo Estado de Minas Gerais. De fato, o DETRAN/MG, como órgão integrante da estrutura da Polícia Civil, não detém personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
A representação judicial, nesses casos, incumbe ao Estado de Minas Gerais, ente federado ao qual está vinculado. Contudo, observo que o ESTADO DE MINAS GERAIS já figura no polo passivo da presente demanda desde a sua propositura, conforme se verifica da petição inicial (ID 9732054000, Pág. 3). A presença do Estado, que é o legítimo representante da autarquia, na lide assegura a regularidade processual e afasta qualquer prejuízo à defesa.
A inclusão do DETRAN/MG, em que pese a ausência de personalidade jurídica própria, não acarreta a nulidade do feito ou a sua extinção sem resolução do mérito em relação a este órgão, uma vez que o ente federado responsável já se encontra devidamente integrado à relação processual. Assim, considerando que o ESTADO DE MINAS GERAIS já compõe o polo passivo da demanda, a questão acerca da capacidade processual do DETRAN/MG perde relevância, podendo-se prosseguir com a análise do mérito, pois o direito à defesa da Administração Pública está plenamente garantido.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. B. Do Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Preliminarmente à análise do mérito propriamente dito, impende reiterar a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar a legalidade e a regularidade dos atos administrativos, sem que isso represente indevida ingerência no mérito administrativo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito".
Essa prerrogativa constitucional estabelece o amplo acesso à justiça e a sujeição de todos os atos do Poder Público, incluindo os administrativos, ao crivo judicial, quanto aos aspectos da legalidade, da observância dos princípios constitucionais e legais e da conformidade com as finalidades públicas. Os atos administrativos, embora gozem de presunção de legitimidade e veracidade, não são imunes ao controle jurisdicional.
Tal controle abrange a verificação da estrita observância da lei, da finalidade pública, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, e, primordialmente, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. A intervenção judicial, nesse contexto, visa salvaguardar os direitos dos administrados contra eventuais ilegalidades ou abusos de poder, garantindo a concretização do Estado Democrático de Direito.
Os requeridos, em suas contestações, limitaram-se a invocar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a literalidade dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções correlatas para justificar a validade das notificações. Contudo, a presunção de legalidade não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo ao Poder Judiciário analisar se os procedimentos administrativos foram conduzidos em conformidade com o ordenamento jurídico, em especial quanto à garantia dos direitos fundamentais do administrado.
C. Da Imprescindibilidade da Dupla Notificação e Suas Repercussões A questão central na presente demanda, e sobre a qual os requeridos DER/MG, Estado de Minas Gerais e DER/SP concentraram suas defesas, diz respeito à regularidade das notificações de autuação e penalidade. O autor sustenta que não foi validamente notificado das infrações de nº 1E8783072 (DER/SP), nº L027764597 (DER/MG) e nº L027144251 (DER/MG), bem como da Portaria Punitiva de suspensão da CNH.
A legislação de trânsito é clara ao exigir a expedição de duas notificações ao infrator no curso do processo administrativo de imposição de multa: a primeira, referente à autuação, com vistas à defesa prévia, e a segunda, relativa à aplicação da penalidade, que abre prazo para recurso. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 280, inciso VI, 281, parágrafo único, inciso II, e 282, estabelece as diretrizes para tais atos: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará (...)
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Art. 281. (...) Parágrafo 1º. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente (...)
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. . A importância da dupla notificação para a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de trânsito foi, inclusive, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 312, a qual dispõe: Súmula 312 No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Os requeridos, em suas contestações, argumentam que o CTB exige apenas a expedição da notificação, não o seu efetivo recebimento, e que o envio por carta simples, sem Aviso de Recebimento (AR), seria suficiente, invocando a teoria da expedição dos atos administrativos. Para tanto, citaram o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372/SP do STJ, e diversas ementas de Tribunais de Justiça estaduais.
Todavia, a alegação de mera expedição como suficiente para a validade do ato não se sustenta diante das peculiaridades do caso em exame e da necessidade de garantir a efetiva ciência do administrado, especialmente quando há fundados indícios de que a notificação não alcançou seu objetivo. A teoria da expedição, embora aplicável em certos contextos, não pode servir de escudo para a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mormente em procedimentos que podem resultar em restrição de direitos, como é o caso da suspensão da CNH, que impacta diretamente a capacidade laboral do autor.
C.1. Da Nulidade das Notificações Relativas ao AIT 1E8783072 (DER/SP) No que tange ao auto de infração nº 1E8783072, de competência do DER/SP, a requerida sustentou a legalidade de suas notificações, apresentando documentos que, segundo ela, comprovam a expedição postal das notificações de autuação e penalidade ao endereço do autor (ID 104.***.***-65, Pág. 6, e ID 104.***.***-34, Pág. 8-15). Contudo, ao analisar detidamente o comprovante de postagem da notificação de autuação, referido como "Comprovante de Expedição/Postagem Notificação de Autuação..." (ID 104.***.***-34, Pág. 10), verifica-se que a data de postagem indicada é 08/01/2014.
No entanto, o mesmo documento traz o campo "INFoRMAÇões SOBRE DEFESA DA AUTUAÇÃO" com a data limite de 02/02/2014 (ID 104.***.***-34, Pág. 8), o que implicaria um prazo extremamente exíguo para a defesa caso a expedição tenha se dado nessa data. Mais grave ainda é a informação do "Histórico de Multa" (ID 104.***.***-34, Pág.
4) para este mesmo AIT, que indica a "Dados Retorno Renainf" com "Envio 03/01/2014" e "Retorno 06/01/2014". Para a notificação de penalidade ("Transação 413 Registra Notificação da Penalidade"), consta "Envio 05/03/2014" e "Retorno 05/03/2014" (ID 104.***.***-34, Pág. 5). Ora, conforme veementemente impugnado pelo autor (ID 104.***.***-77, Pág. 2), é impossível que uma notificação seja expedida e retorne no mesmo dia.
Tal divergência de informações em documentos que deveriam gozar de fé pública é um vício insanável, que descaracteriza a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. A discrepância não se trata de mero erro formal, mas de uma inconsistência que atinge a essência da prova da notificação, tornando-a inidônea para comprovar a efetiva ciência do administrado. A ausência de qualquer explicação plausível por parte do DER/SP para essa anomalia nos registros internos reforça a tese de falha no procedimento notificatório.
Além disso, embora o DER/SP tenha juntado as supostas cópias das notificações (ID 104.***.***-34, Pág. 9 e 13), não apresentou os correspondentes Avisos de Recebimento (ARs) com a assinatura do recebedor ou, na hipótese de não entrega, com a indicação do motivo da devolução pelos Correios. A ausência de tais comprovantes, como bem pontuou o autor em sua impugnação, impede a aferição do que realmente ocorreu com a correspondência e, consequentemente, a comprovação da efetiva tentativa de entrega ou da frustração devidamente motivada.
A mera informação de postagem, quando confrontada com inconsistências tão flagrantes nos registros e a falta de documentos que atestem o resultado da tentativa de entrega, não é suficiente para afastar a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, o procedimento notificatório referente ao AIT 1E8783072 encontra-se eivado de vício, configurando a ausência de notificação válida da autuação e da penalidade.
C.2. Da Nulidade das Notificações Relativas aos AITs L027764597 e L027144251 (DER/MG e Estado de Minas Gerais) Em relação aos autos de infrações nº L027764597 e nº L027144251, de competência do DER/MG, o Estado de Minas Gerais e o DER/MG defenderam a legalidade das notificações, invocando a teoria da expedição e a desnecessidade de AR, conforme o STJ e o TJMG (ID 9824667200). Mencionaram que as notificações foram expedidas por correspondência postal simples e que foram publicados editais (ID 9824667201, Pág. 1-2 e ID 9824667209, ID 9824667210).
No entanto, a argumentação dos requeridos não enfrentou um ponto crucial levantado pelo autor na inicial: a Deliberação nº 66/2004 do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais (CETRAN/MG), que, conforme alegado pelo autor (ID 9732054000, Pág. 9), exigiria que a notificação por edital fosse realizada somente em razão da impossibilidade de notificação por carta com aviso de recebimento, devidamente comprovada.
Os requeridos não apresentaram qualquer prova de que a notificação postal foi comprovadamente frustrada antes de recorrerem à notificação por edital. A mera publicação por edital, sem a comprovação da exaustão dos meios postais ordinários ou da inviabilidade da notificação pessoal/postal, desvirtua a finalidade do edital, que é a de modalidade subsidiária, para os casos em que as demais falham. Ademais, o relatório de infrações do procedimento administrativo (ID 9732054904, Pág. 6-7), inicialmente juntado pelo autor, e não infirmado pelos requeridos em sua contestação, aponta que, para estas infrações, embora constem datas de postagem e edital, o campo "AR RETORNO AR" indica "Sem retorno do Correio".
Essa informação, "Sem retorno do Correio", significa que o órgão autuador não tem a comprovação da entrega da notificação, nem o motivo da não entrega. Essa lacuna é fundamental, pois, sem o retorno do AR ou de qualquer documento que justifique a falha na entrega, não se pode presumir que a tentativa de notificação postal foi "frustrada" nos termos exigidos pela Deliberação nº 66/2004 do CETRAN/MG, nem tampouco que o administrado teve ciência da autuação e da penalidade.
A defesa dos requeridos, ao se limitar a afirmar a legalidade da notificação por carta simples e edital sem rebater especificamente a exigência do CETRAN/MG e a ausência de comprovação de frustração da via postal, incorreu em impugnação genérica em um ponto fático e jurídico relevante. A falha em demonstrar a efetiva comunicação ou a justificada impossibilidade dela compromete a validade dos atos subsequentes.
Concluo, portanto, que também o procedimento notificatório referente aos AITs L027764597 e L027144251 foi conduzido com vícios, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa do autor. D. Da Nulidade da Portaria Punitiva por Ausência de Fundamentação O autor arguiu a nulidade da Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP por ausência de fundamentação adequada da decisão administrativa, conforme exigem o art. 93, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e os artigos 2º, 38 e 50 da Lei nº 9.784/99.
Ele apontou que o relatório produzido pelo Presidente da Comissão Processante sequer enfrentou as questões de mérito suscitadas em sua defesa (o contrato de arrendamento e a não responsabilidade pelas infrações), limitando-se a citar a tese e indicar dispositivos legais do Código de Trânsito, sem apreciar os documentos apresentados (ID 9732054000, Pág. 11). Analisando as contestações dos requeridos, verifica-se que nenhum deles rebateu especificamente a alegação de falta de fundamentação da Portaria Punitiva ou do relatório que a precedeu.
A contestação conjunta do Estado de Minas Gerais e DER/MG (ID 9824667200) tratou apenas da legalidade das notificações das multas, e o DER/SP (ID 104.***.***-65) focou apenas em seu AIT específico e na generalidade das notificações. A ausência de impugnação específica dos requeridos sobre este ponto constitui confissão da matéria fática alegada pelo autor, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, que estabelece que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
No mérito da questão, a motivação é um elemento essencial do ato administrativo, cuja ausência ou deficiência acarreta sua nulidade. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso X, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, estende implicitamente essa exigência aos atos administrativos que impactam direitos individuais. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (aplicável por analogia à estadual na ausência de legislação específica), é explícita: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 38, §1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
O relatório da comissão processante (ID 9732054904, Pág. 9-10) que fundamentou a Portaria Punitiva de suspensão do direito de dirigir, embora mencione a defesa do autor sobre a não autoria das infrações devido ao arrendamento do veículo, limita-se a rechaçar a tese com base no art. 257, §§ 2º e 7º do CTB, que estabelecem a responsabilidade do proprietário pela infração e o ônus de identificar o real condutor.
Todavia, a decisão não aprofundou a análise dos documentos comprobatórios do arrendamento apresentados pelo autor, nem considerou a ação judicial de rescisão contratual já ajuizada antes das infrações, que indicava sua diligência em transferir a responsabilidade fática do veículo. A mera invocação genérica da responsabilidade do proprietário, sem uma análise contextualizada da prova documental fornecida pelo administrado, esvazia o conteúdo do direito de defesa e da motivação do ato.
Dessa forma, a Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP, e o relatório que a embasou, padecem de nulidade por ausência de fundamentação adequada, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios da motivação e do contraditório. E. Da Nulidade da Portaria Punitiva por Ausência de Notificação ao Autor e Seu Procurador Outro ponto fulcral alegado pelo autor para a nulidade da Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP é a ausência de notificação tanto ao próprio autor quanto ao seu procurador regularmente constituído nos autos administrativos.
Em relação à notificação do autor, o processo administrativo (ID 9732054904, Pág.
2) registra a expedição da notificação da penalidade (objeto BL179612659BR) em 29/08/2019, com data de entrega em 10/09/2019 e a situação de "Recebida pelo condutor". Entretanto, o autor apresentou consulta ao sítio eletrônico dos Correios (ID 9732054000, Pág. 12), datada de 18/01/2023, que indica "objeto não encontrado" para o referido código de rastreamento. Essa contradição é crucial. Embora o sistema administrativo interno possa indicar o envio e até a "recepção" (por alguma métrica interna, como a entrega ao carteiro), a consulta externa dos Correios, órgão responsável pela entrega, que indica "objeto não encontrado", gera dúvida razoável e, mais que isso, um forte indício de que a notificação não foi efetivamente entregue ou seu trcurso não foi adequadamente registrado.
Diante de tal inconsistência, cabia aos requeridos, DETRAN/MG e Estado de Minas Gerais, o ônus de comprovar a efetiva entrega da notificação ao autor, seja por meio do Aviso de Recebimento (AR) assinado ou por outro documento idôneo que confirmasse a ciência. A mera informação no sistema, confrontada com a ausência de registro dos Correios, é insuficiente para atestar a regularidade do ato. Como já salientado, a teoria da expedição não pode prevalecer quando há elementos concretos que demonstram a falha na efetivação da notificação, indispensável para a ciência de ato restritivo de direitos.
Quanto à ausência de notificação ao procurador do autor, este alegou (ID 9732054000, Pág.
13) que, tendo constituído advogado para apresentar defesa no processo administrativo, o chefe do DETRAN/MG e a Autoridade Presidente da Comissão não determinaram a intimação do causídico acerca da decisão punitiva, inviabilizando a interposição de recurso à instância superior. Tal alegação também não foi especificamente rebatida pelos requeridos em suas contestações, atraindo a incidência do art. 341 do CPC.
A omissão em intimar o advogado do autor da Portaria Punitiva representou uma grave falha processual, impedindo o exercício do direito ao recurso administrativo e violando, mais uma vez, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP é nula tanto pela ausência de comprovação da efetiva notificação ao autor quanto pela falta de intimação de seu procurador. F.
Da Não Comprovação do Cometimento das Infrações pelo Autor e a Inaplicabilidade do Art. 134 do CTB Subsidiariamente, e superando-se as nulidades formais, o autor argumenta que não cometeu as infrações que culminaram na suspensão de sua CNH, uma vez que o veículo estava em posse de terceiro (Marcelo Cidrão Pádua) por força de contrato de arrendamento firmado em 11 de maio de 2012, ou seja, antes das infrações (15/12/2013 a 24/04/2014).
Os requeridos invocaram o art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a transferência do veículo em 30 dias. Para fundamentar essa tese, apresentaram ementas de julgados que corroboram a literalidade do dispositivo legal (ID 9824667200, Pág. 7-8). No entanto, a situação do autor difere da simples "não comunicação de venda". O autor firmou um contrato de arrendamento do veículo em 2012, transferindo a posse e a responsabilidade pelas infrações ao arrendatário, Marcelo Cidrão Pádua.
As assinaturas foram reconhecidas em cartório em 17/05/2012 (autor) e 31/05/2013 (arrendatário) (ID 9732055804, Pág. 2). Além disso, antes mesmo das infrações ora questionadas, o autor ajuizou, em 19/09/2013, uma ação judicial de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra o arrendatário (processo nº 0026481-51.2013.8.13.0569), buscando reaver o veículo e formalizar a situação. A sentença de homologação de acordo nesse processo (ID 9732058901, Pág. 1), datada de 21/03/2017, e o Termo de Transação (ID 9732055357, Pág. 1-2) demonstram a cessão da responsabilidade fática do veículo ao Sr.
Marcelo Cidrão Pádua, que, inclusive, quitou o financiamento e para quem o recibo de compra e venda foi entregue. Embora o art. 134 do CTB estabeleça a responsabilidade solidária para o proprietário que não comunica a transferência, a finalidade da norma é garantir que a autoridade de trânsito consiga identificar o real responsável pelas infrações. No caso presente, o autor não se omitiu; ao contrário, diligenciou ativamente para desvincular-se da responsabilidade do veículo, tanto contratualmente quanto judicialmente, em momento anterior ao cometimento das infrações.
A propriedade de bens móveis se adquire pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Embora o registro no DETRAN seja uma providência administrativa, a efetiva posse e a responsabilidade pelo uso do veículo já haviam sido transferidas contratualmente, e o autor buscava a regularização formal por via judicial. Nesse diapasão, a aplicação da penalidade ao autor, que não era o condutor e havia transferido a responsabilidade do veículo, e que, mais do que isso, havia ajuizado uma ação judicial para regularizar a situação antes mesmo das infrações, seria desarrazoada e desproporcional.
A intenção do legislador no art. 134 do CTB não é penalizar quem agiu de boa-fé e buscou, por meios legítimos, a desvinculação da responsabilidade fática, mas sim coibir a omissão e a irresponsabilidade. No presente caso, a autuação dos réus falhou em considerar a realidade fática da posse do veículo e a diligência do autor em se desvincular da responsabilidade pelas infrações. Ademais, este ponto crucial, acerca do contrato de arrendamento e da ação judicial prévia, também não foi especificamente impugnado pelos requeridos em suas contestações (ID 9824667200 e ID 104.***.***-65), reiterando a incidência do art. 341 do CPC.
Os requeridos limitaram-se à literalidade do art. 134 do CTB, sem confrontar os fatos específicos apresentados pelo autor que demonstram sua desvinculação de responsabilidade. Portanto, ainda que se superassem as nulidades processuais, o que não é o caso, as infrações não poderiam ser imputadas ao autor, pois ele não era o responsável fático pela condução do veículo no momento das autuações, e agiu com a devida diligência para desvincular-se da responsabilidade.
G. Das Consequências das Nulidades Declaradas Diante da constatação de múltiplas e graves nulidades no processo administrativo PCNET nº 2016-040-001893-003-005.***.***-00, e nos autos de infração que o precederam, a consequência jurídica inarredável é a sua total anulação. As nulidades se manifestam em diversos níveis, senão vejamos: Nulidade das notificações de autuação e penalidade das infrações: A falta de comprovação de efetiva entrega ou de motivo de frustração das notificações, somada às inconsistências dos registros do DER/SP e à inobservância da Deliberação nº 66/2004 do CETRAN/MG pelo DER/MG e Estado de Minas Gerais, violou o contraditório e a ampla defesa do autor em relação aos AITs nº 1E8783072, nº L027764597 e nº L027144251.
Nulidade da Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP por ausência de fundamentação: A decisão administrativa não enfrentou devidamente os argumentos de defesa do autor nem apreciou a prova documental por ele apresentada, violando o dever de motivação dos atos administrativos. Nulidade da Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP por ausência de notificação ao autor e seu procurador: A inconsistência no registro de entrega da notificação da penalidade e a completa omissão em intimar o advogado constituído do autor do ato final do processo administrativo macularam irremediavelmente a Portaria Punitiva.
Não comprovação do cometimento das infrações pelo autor: em que pese a literalidade do art. 134 do CTB, a realidade fática da posse e responsabilidade do veículo, transferida a terceiro por contrato de arrendamento e objeto de ação judicial prévia, desqualifica a imputação das infrações ao autor. Essas falhas processuais, sobretudo a reincidente violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometem a validade de todo o encadeamento dos atos administrativos.
A ausência de notificações válidas das autuações e penalidades dos AITs impede a regular formação do mérito de cada infração e a contagem de pontos no prontuário do autor. A nulidade da Portaria Punitiva, por sua vez, fulmina a própria decisão de suspensão do direito de dirigir. Como corolário lógico da anulação do processo administrativo que impôs a suspensão da CNH, o auto de infração de nº 521265 (Art. 162, inciso II, do CTB), lavrado em 14/01/2023 por conduzir veículo com direito de dirigir suspenso, perde seu substrato e também deve ser declarado nulo.
Se a suspensão é inválida, a infração por desrespeitá-la também o é. A tutela de urgência concedida, que suspendeu os efeitos da Portaria Punitiva e determinou o levantamento do bloqueio da CNH do autor, bem como a abstenção de instauração de novo processo de cassação, merece ser integralmente confirmada, pois se alinha perfeitamente com o resultado do julgamento de mérito. H. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Em face da Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária, em caso de eventual condenação, devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009.
III. Dispositivo
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MG e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das multas e respectivas pontuações relacionadas aos autos de infrações nº 1E8783072, nº L027764597 e nº L027144251, por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de notificação válida e comprovada.
DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo que procedam à imediata exclusão de todas as pontuações referentes aos referidos autos de infração do prontuário do autor, bem como de quaisquer outros registros administrativos que vinculem o autor a essas infrações. ANULAR integralmente o processo administrativo PCNET nº 2016-040-001893-003-005.***.***-00, bem como a Portaria Punitiva nº 000481351-2019 PAP que dele derivou, em razão das nulidades constatadas quanto à ausência de fundamentação e de notificação válida ao autor e ao seu procurador.
DECLARAR a nulidade do auto de infração de nº 521265, lavrado com base no art. 162, inciso II, do CTB, por ser consequência direta da anulação da Portaria Punitiva de suspensão do direito de dirigir. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos, para manter o levantamento do bloqueio da CNH do autor e a abstenção de instauração de qualquer procedimento administrativo para fins de cassação de sua CNH em decorrência dos fatos discutidos nesta ação e do AIT de nº 521265.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sacramento, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DE SOUZA TEODORO PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE DONIZETE ARAUJO
Advogado
UENER EUSTAQUIO DE ANDRADE (OAB 118560/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Centro, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000463-53.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: JOSE DONIZETE ARAUJO CPF: 899.***.***-72 RÉU: DETRAN MG
DESPACHO
Vistos. Vista à parte autora para impugnar a defesa apresentada pela corré Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no prazo legal. Após, conclusos os autos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. JOSE DE SOUZA TEODORO PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento