PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000463-57.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Partilha] AUTOR: K. B.
L. S. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-**
DESPACHO
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da justiça gratuita, sob pena de indeferimento, tais como: Cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, em igual prazo, deverá o requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018L