PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000463-66.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WENDERSON JUNIOR JUVENAL ALVES CPF: 131.***.***-28 RÉU: Google Brasil Internet LTDA CPF: 06.***.***/0001-23
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por Wenderson Junior Juvenal Alves em face de Google Brasil Internet LTDA, também qualificado nos autos. Narra o autor, em epítome, que atua como criador de conteúdo digital e mantinha um canal na plataforma Youtube, denominado “JuninhoOGado”, voltado à produção de conteúdo sobre programação de jogos, direcionado ao público que utiliza referida plataforma.
Relata que o canal vinha se consolidando como referência entre os jogadores de Roblox, alcançando aproximadamente 198 mil inscritos e cerca de 13 milhões de visualizações, além de contar com mais de 1.300 vídeos publicados. Afirma que o canal passou a ser monetizado, ou seja, começou a gerar receita decorrente do conteúdo criado, tornando-se essencial para sua subsistência, uma vez que, atualmente, exerce a função de estagiário e possui renda inferior ao salário mínimo.
Informa que, na data de 07 de maio de 2025, publicou em seu canal o vídeo intitulado “LOX FRUITS SCRIPT | Grátis para PC e CELULAR – Link Direto (SEM KEY) 2025!”, mantendo a proposta de fornecer conteúdo informativo aos jogadores da plataforma Roblox. Contudo, referido vídeo foi removido pela plataforma YouTube sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade, especialmente quanto à proibição de conteúdo que promova ou facilite o acesso a jogos de azar online, sites de aposta ou que ofereçam garantias de retorno.
Sustenta que o vídeo apenas ensina o público a criar scripts, ou seja, programações relacionadas a jogos. Esclarece que, embora haja menção a links no vídeo, estes não direcionam o público a jogos de azar ou sites de apostas, mas sim ao site pessoal do autor, onde disponibiliza gratuitamente os scripts para os interessados. Ressalta que o conteúdo disponibilizado visa unicamente ensinar, de forma gratuita, a criação de scripts, não havendo, portanto, qualquer orientação sobre como burlar pagamentos de conteúdos ou serviços digitais.
Alega, ainda, que a plataforma Youtube indicou como exemplo da suposta violação um trecho localizado no momento 00:06:31 do referido vídeo, o qual teria ensejado sua remoção. Todavia, refere que tal trecho trata-se apenas do momento de despedida do autor aos seus inscritos, não havendo qualquer menção a jogos de azar, apostas ou promessas de retorno financeiro. Por fim, diante da ausência de êxito na tentativa de solução extrajudicial, não restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário para a resolução do conflito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida restabeleça de forma imediata o canal do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento. Com a inicial vieram documentos de id.104.***.***-68 a id.104.***.***-16. É o breve relato do essencial.
Decido. A priori, na forma do art. 98, caput, §1º e §5º, do CPC, ante a demonstração de hipossuficiência, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita que, por ora, abrangerão todos os atos relacionados nos incisos do citado §1º do dispositivo acima consignado, reservando-me a faculdade de, posteriormente, restringir seu alcance a certos atos ou revogar o benefício caso surjam indícios ao longo do processo de que a parte possui recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Cinge-se a controvérsia trazida à baila a aquilatar se reunidos estão os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada para o fim de reestabelecer o canal “JuninhoOGado” na plataforma do Youtube. Nesse norte, o artigo 300, caput e parágrafos, da Lei Instrumental Civil, é claro ao prever que a tutela de urgência será concedida quando, concomitantemente, estejam configurados os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito pretendido; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão provisória.
Trata-se de instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora da marcha do processo não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. No presente caso, a verossimilhança das alegações está amplamente demonstrada pelos documentos que comprovam a natureza lícita e técnica do conteúdo publicado; a ausência de qualquer infração às diretrizes justificadoras da penalidade aplicada além da dependência financeira direta da receita oriunda da atividade.
O perigo de dano irreparável também está presente, pois o autor encontra-se privado de seu meio de subsistência e da continuidade de sua atividade profissional. Dito isso, analisando em um juízo de cognição sumária os elementos colacionados aos autos, vislumbro neste momento a presença dos pressupostos acima referidos, em razão do que defiro a medida requerida. In casu, as provas até o momento carreadas indicam que no link informado na exordial (ID 104.***.***-62, fls.
4) leva para o suposto vídeo que ensejou a remoção do canal pela requerida. Em análise, constatei que não houve menção a jogos de azar, sites de apostas entre outros. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Deferimento de tutela de urgência para reativação de canal do autor/agravado na plataforma Youtube, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 21.000,00 – Razoabilidade – Requisitos do art. 300 do CPC evidenciados – Multa cominatória prudentemente arbitrada – Manutenção da decisão – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086977-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Verifica-se, portanto, que a remoção do canal se deu de forma arbitrária e injustificada, uma vez que o link do vídeo apresentado na petição inicial (ID 104.***.***-25, fls.2) contrapõe diretamente a alegação da requerida. Tal conduta representa uma interrupção abrupta da atividade econômica do autor, comprometendo não apenas sua fonte de sustento, mas também o vínculo construído com seus inscritos ao longo do tempo.
A cada dia em que o canal permanece indisponível, há perda de receita, redução da relevância no algoritmo da plataforma e enfraquecimento do engajamento com o público, o que dificulta significativamente a reversão dos danos, mesmo que haja posterior decisão favorável em juízo. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para o fim de determinar o restabelecimento do canal “JuninhoOGado” ao autor no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a requerida para o cumprimento da determinação acima. Disposições Gerais:
1- Determino a designação de audiência de conciliação.
2- Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para contestação começará a correr da data da audiência, nos termos do art. 335, I, CPC.
Intime-se também a parte autora. Conste no mandado citatório que a parte ré deverá trazer os documentos faltantes na certidão do distribuidor e comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Nos termos do art. 334, §º8, CPC deve constar na intimação das partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalte-se que o prazo da contestação é de 15 dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes, conforme art. 335, I; ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC. A contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC).
3- Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC) e documentos juntados na contestação (art. 437, CPC); ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC.
4- Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí